Soberania dos veredictos

TJ-BA valida decisão do júri que condenou pastores por morte de fiel

Uma decisão do Tribunal do Júri só pode ser anulada se for manifestamente contrária às provas dos autos. O uso de testemunhos indiretos e delações é válido para embasar a condenação quando corroborado por exames periciais e indícios, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.

Com base nesse entendimento, a 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento a um recurso e manteve a condenação de dois pastores a 21 anos de reclusão por homicídio qualificado e ocultação de cadáver.

Divulgação / TJ-BA

TJ-BA validou testemunhos indiretos, acompanhados de outros indícios

O caso trata do assassinato de um adolescente de 14 anos, ocorrido em março de 2001 nas dependências de uma igreja evangélica em Salvador.

Segundo os autos, a vítima foi imobilizada, amordaçada, colocada em uma caixa de madeira e transportada para um terreno baldio, onde teve o corpo carbonizado ainda com vida. O crime teria sido motivado por vingança, após o jovem recusar investidas sexuais dos acusados, que exerciam função de liderança na instituição religiosa.

Inicialmente, um dos pastores foi condenado pelo crime. Anos depois, este primeiro sentenciado apontou a participação de outros dois líderes religiosos na execução do homicídio.

Os dois novos acusados foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenados a 21 anos de prisão. Em recurso ao TJ-BA, os advogados pediram a anulação da sentença, argumentando que a condenação se baseou quase exclusivamente nas declarações contraditórias do coautor e em testemunhos de “ouvir dizer”.

Além disso, a defesa suscitou nulidades processuais, como a convocação de jurados em número superior ao legal, e apontou a ocorrência de punição dupla na fixação da pena.

Procedimentos validados

Ao analisar as alegações de falhas processuais no rito do Tribunal do Júri, o desembargador Mario Alberto Simões Hirs, relator do caso, afastou todas as preliminares.

Sobre o excesso de jurados convocados para a sessão, o julgador explicou que a medida é um ato de gestão processual para evitar a falta de quórum e não afeta a regularidade do conselho de sentença.

O magistrado ressaltou que qualquer invalidação do julgamento, seja pela convocação extra, seja pela substituição de testemunhas, exige a comprovação de prejuízo concreto ao réu.

“A convocação de jurados em número excedente ao previsto na legislação não acarreta, necessariamente, a nulidade do feito”, explicou Hirs. “Nos termos do art. 563 do CPP, consagra-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a anulação de ato processual somente é admissível mediante a demonstração de prejuízo concreto, ônus do qual a Defesa não se desincumbiu”, observou.

Validade do júri

O relator também rejeitou os argumentos sobre a falta de provas. O magistrado destacou que a jurisprudência admite a validade da prova testemunhal indireta quando aliada a outros elementos de convicção. Ele observou que a delação do primeiro condenado foi corroborada de forma robusta pela prova técnica, uma vez que a perícia atestou a impossibilidade de o crime ter sido cometido por apenas uma pessoa.

Assim, o tribunal avaliou que a decisão encontrou amparo nas provas, não havendo margem para anulação. Em seu voto, o desembargador detalhou os motivos para preservar o veredicto.

“A soberania do veredicto popular, princípio consagrado constitucionalmente, impõe-se como limite à atuação do juízo ad quem, de modo que, se a decisão encontra respaldo, ainda que em parcela minoritária da prova produzida, sua preservação é imperativa, sob pena de indevida usurpação da competência do Conselho de Sentença”, avaliou Hirs.

“A jurisprudência pátria admite, com clareza, a validade da prova testemunhal indireta (de ouvir dizer), conhecida como hearsay testimony, desde que esteja devidamente corroborada por outros elementos de convicção constantes dos autos”, completou.

Ainda no mérito, o magistrado afastou a tese de dupla punição na dosimetria da pena. Ele apontou que a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime se fundamentou em aspectos distintos da conduta, justificando a elevação da punição de forma independente da qualificadora do meio cruel.

“O reconhecimento da valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade ocorreu com fundamentações distintas, ainda que relacionadas ao mesmo fato criminoso, uma vez que exploraram aspectos distintos da conduta”, concluiu.

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Apelação 0017090-28.2008.8.05.0001

Eduardo Velozo Fuccia

é jornalista.

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