dever do estado

Lesão decorrente de assalto não gera indenização trabalhista

A responsabilidade civil do empregador exige a comprovação de nexo causal entre o trabalho e o dano, não sendo devida a indenização quando o evento decorre de ato de terceiro.

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Lesão provocada por indivíduo alheio à relação de trabalho afasta responsabilidade da empresa

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou a indenização por acidente de trabalho que uma rede de farmácias deveria pagar a um supervisor de loja lesionado durante um assalto à unidade em que trabalhava. Por unanimidade, o colegiado reformou a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé (RS).

Por meio da perícia médica, foi comprovada uma fratura no ombro do empregado e constatado o comprometimento parcial e temporário das suas funções laborais em 35%. O trabalhador ficou afastado em benefício previdenciário por cinco meses.

Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de pensionamento de 35% da remuneração até a cirurgia e a reabilitação profissional, além de ter sido fixada uma indenização por danos morais de R$ 10 mil.

Alheio ao trabalho

Ao julgar o recurso da empregadora, a relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, afirmou que o assalto cometido por indivíduo alheio à relação de trabalho configura ato de terceiro, o que exclui o nexo de causalidade entre a atividade laboral e o dano.

Embora possa ser caracterizado o acidente de trabalho para fins previdenciários, a decisão salienta que, no caso de assalto ao empregado na empresa, não se impõe o dever de reparação.

“A segurança pública é dever do Estado, não podendo o empregador ser responsabilizado por atos de criminalidade urbana”, sublinhou a magistrada.

Acompanharam a relatora as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Vania Cunha Mattos. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.

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