Alternativa ao litígio

Especialistas divergem se consumidor deve tentar acordo antes de ir à Justiça

O Superior Tribunal de Justiça promoveu, nesta quinta-feira (14/5), uma audiência pública para discutir se os consumidores precisam comprovar a tentativa prévia de solução amigável antes de ajuizar ações de natureza prestacional — em que o autor busca exigir o cumprimento de uma obrigação.

O desfecho dessa controvérsia, afetada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.396, vai definir se essa etapa extrajudicial é indispensável para configurar o interesse de agir no processo civil brasileiro contemporâneo.

Emerson Leal / STJ

Audiência pública no STJ sobre o Tema 1.396 (interesse de agir em ações de consumo)

A questão chegou à corte a partir de um entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento de um incidente de resolução de demandas repetitivas. O debate atraiu dezenas de especialistas, associações civis e representantes do mercado para apresentar dados e teses processuais ao relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. As opiniões divergiram fortemente, com argumentos amparados em dados práticos e jurídicos.

Argumento da racionalização

Representantes de empresas, bancos, seguradoras e alguns juristas apoiaram a exigência de acordo prévio. Eles argumentaram que o Judiciário sofre com um volume expressivo de demandas, muitas vezes marcadas pela litigância abusiva, em que a companhia sequer tem a chance de solucionar o problema administrativamente.

O advogado Fredie Didier Jr., da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA), sustentou que a exigência consolida o entendimento atual sobre a configuração do interesse de agir.

“A decisão do TJ de Minas Gerais não é um raio em céu azul, não foi tirada da cartola. Ela é mais um passo numa trajetória de evolução sobre a compreensão do interesse de agir de mais de 30 anos”, afirmou o especialista.

Nesse mesmo sentido, o juiz Thiago Massao Cortizo Teraoka, que representou a Escola Paulista da Magistratura (EPM), argumentou que a medida qualifica a prestação jurisdicional e não impede a tutela de direitos.

“A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial em determinadas hipóteses não representa restrição ao acesso à Justiça, mas sim um instrumento de racionalização do próprio sistema jurisdicional”, defendeu.

A advogada Ana Rita Petraroli, da Associação Internacional de Direito do Seguro (AIDA), observou que muitas demandas chegam à Justiça sem que o fato gerador tenha sido comunicado à empresa e que o setor tem normas rígidas de atendimento. “Esses processos são obras de ficção, porque sequer a seguradora conhece os fatos daquele processo”, observou.

Contraponto da vulnerabilidade

Em sentido contrário, membros da Defensoria Pública, Procons, institutos de proteção do consumidor e clínicas universitárias rechaçaram a criação do obstáculo. Essas entidades afirmaram que a etapa pré-processual obrigatória viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

O representante da Divisão de Assistência Judiciária da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) indicou que condicionar o ajuizamento à provocação prévia cria um obstáculo inexistente na norma processual.

Para ele, “a exigência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial para configurar o interesse de agir é desastrosa, ilegítima e baseada meramente em critérios quantitativos de redução de acervos”.

O defensor público Antônio Carlos Fontes Cintra, da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP),  avalia que a medida prejudica a parte mais fraca da relação e as negociações diretas com bancos não costumam ser benéficas.

“A imposição da conciliação extrajudicial obrigatória não é uma medida de eficiência judiciária, é um mecanismo estrutural de blindagem corporativa que penaliza a hipossuficiência ou, melhor dizendo, a vulnerabilidade do consumidor.”

Gustavo Oliveira Chalfun, que falou pela seccional mineira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG), destacou a ineficiência e a morosidade dos canais de atendimento das empresas. Ele argumentou que, na vida real, os cidadãos “são destinados a encontrar um sistema de atendimento ao consumidor que na maioria das vezes não funciona, é letárgico e sequer dá resposta a este consumidor”.

Meio-termo e filtros

Houve também quem propusesse um caminho intermediário, no qual eventuais regras de contato prévio estabeleçam salvaguardas rigorosas. A professora Juliana Loss de Andrades, da FGV Justiça, apoiou a adoção da tentativa extrajudicial, mas pediu restrições para quem está em desvantagem no mercado.

Ela argumentou que a tese deve valer “com exceção das demandas em que figure como autor ou autora pessoa em situação de vulnerabilidade, menor representado ou assistido, incapaz, pessoa com deficiência ou idoso em situação de risco”.

Ao fim das exposições, o STJ encerrou a primeira fase do debate, com a missão de analisar as evidências empíricas e as garantias constitucionais para extrair os balizamentos necessários ao julgamento.

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