Se a lei diz que é indispensável a perícia quando o crime deixa vestígios, é possível dispensá-la para condenar por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ou pela escalada?

STJ avalia se rompimento do obstáculo ou escalada para o furto podem ser comprovados sem perícia
A questão começou a ser julgada na quarta-feira (13/5) pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento do Tema 1.107 dos recursos repetitivos foi interrompido por pedido de vista do ministro Messod Azulay.
Até o momento, apenas o relator, ministro Rogerio Schietti, votou. Para ele, a qualificadora dependerá de perícia apenas quando a escalada ou o rompimento do obstáculo só puder ser comprovado mediante conhecimento especializado.
Se para furtar uma casa alguém quebrou uma janela, por exemplo, a incidência da qualificadora não dependeria de perícia do imóvel, mas apenas de fotografias ou vídeos comprovando o rompimento desse obstáculo ou mesmo depoimento de testemunhas.
Perícia após furto
O pedido de vista foi formulado por Messod Azulay para avaliar se a interpretação oferecida pelo relator avança sobre os limites que o texto da lei impõe.
A norma interpretada é o artigo 158 do Código de Processo Penal, segundo o qual é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, se a infração deixa vestígios. Ele ainda aponta que a confissão do acusado não basta para suprir a ausência de perícia.
Para Rogerio Schietti, a lei deve ser interpretada à luz da adequação do próprio meio de prova exigido: a perícia. Ela só é adequada quando há a necessidade de obter alguma informação especializada.
“Consequentemente, o artigo 158 do CPP não pode implicar a obrigatoriedade da prova pericial para a comprovação de fatos que dispensem informação especializada”, disse o ministro, que fundamentou essa argumentação na ideia de valoração racional da prova.
Exigir laudo pericial a ferro e fogo, segundo ele, implicaria desconsiderar outros meios de prova suficientes à comprovação de que, para o cometimento do crime de furto, algum obstáculo foi destruído ou rompido, ou que foi necessária uma escalada.
“Não há sentido em abarrotar os institutos de criminalística com requisições de prova pericial, geralmente custosa e demorada, para a apuração de fatos que não demandam informação especializada a ser fornecida por peritos oficiais”, ressaltou Schietti, sob um viés mais prático.
Teses sugeridas
1) À luz de interpretação teleológica e restritiva do artigo 158 do CPP, a prova pericial é indispensável apenas quando a comprovação da materialidade do crime não transeunte depender de conhecimento especializado;
2) A comprovação de destruição ou rompimento de obstáculo ou da escalada, que são qualificadoras do crime de furto (artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e II do Código Penal), só depende de prova pericial quando a apuração dessas circunstâncias exigir conhecimento especializado. Se não for necessário o enfrentamento de questão técnica, essas circunstâncias podem ser demonstradas por qualquer meio de prova epistemicamente idôneo, tais como filmagens, fotografias, testemunhas, autos de constatação etc..
Pedido de vista
O ministro Messod Azulay disse que talvez nem divirja, mas preferiu analisar melhor a proposta do relator porque ela ultrapassa a literalidade do artigo 158 do Código de Processo Penal.
“Isso não é o que diz a lei. É uma interpretação que está virando uma tese e que é contrária à lei, porque ela diz que a perícia é indispensável.”
Aprovar a tese, segundo o magistrado, transformaria a discussão. Seria preciso avaliar a necessidade de conhecimento técnico para exigir a perícia antes da condenação ou não.
“Já está se estabelecendo um critério que nunca foi estabelecido. E parece ser uma coisa inofensiva, mas isso só o tempo dirá. Por isso eu tenho muita preocupação com essas teses.”
REsp 2.249.202
REsp 2.249.320
REsp 2.249.321
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