A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve por unanimidade uma decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Bauru (SP) que negou autorização para supressão de vegetação nativa em um lote de uma área urbana do município.

Supressão de vegetação do bioma exige autorização prévia de órgão ambiental competente
Nos autos, os proprietários alegaram que o loteamento em questão foi aprovado antes da edição de legislação ambiental restritiva e está situado em zona urbana consolidada e fora de área de proteção ambiental ou de área de preservação permanente, mas que a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo segue negando ou apresentando exigências incabíveis aos pedidos administrativos.
O relator do recurso, desembargador Nogueira Diefenthäler, apontou ser aplicável, no caso dos autos, incidente de assunção de competência que assegurou o uso alternativo do solo previsto no inciso VI do artigo 3° da Lei 12.651/2012 nas áreas de ocupação antrópica consolidada em área urbana, “respeitadas as áreas de preservação permanente previstas pela legislação em vigor à época da implantação do empreendimento”.
Autorização prévia
O magistrado ressaltou, contudo, que a supressão de vegetação do bioma cerrado depende de prévia autorização do órgão ambiental competente, nos termos da Lei estadual 13.550/2009, e que “eventual ato de autoridade que obste a pretensão da impetrante não pode ser considerado como contrário à lei, apto a arrostar a pretensa supressão de vegetação dos imóveis listados na inicial”.
Os desembargadores Souza Meirelles e Marcelo Berthe completaram a turma julgadora. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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Processo 1031240-68.2023.8.26.0071
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