A ação rescisória é uma via excepcional e só pode ser utilizada contra decisões de mérito que já transitaram em julgado. Por isso, a via é inadequada para desconstituir decisão interlocutória de caráter administrativo, como a que determina a remoção de inventariante.
Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais extinguiu sem resolução do mérito uma ação rescisória que visava anular a remoção de uma mulher do encargo de inventariante de um espólio familiar.
Segundo TJ-MG, remoção de inventariante deve ser contestada via agravo de instrumento
O litígio tem origem em um incidente de remoção de inventariante ajuizado por uma herdeira contra a sua irmã. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina (MG) atendeu ao pedido, afastou a inventariante original e nomeou a autora do processo para a função.
Inconformada com a perda da função de administradora do espólio, a requerente pediu ao TJ-MG que a determinação fosse anulada e que ela fosse reconduzida ao posto. A requerente argumentou que sua advogada não foi intimada no incidente de remoção e que a irmã teria agido com má-fé processual para obter vantagem indevida.
Ao apresentar contestação, a irmã que obteve vitória em primeiro grau alegou que a decisão atacada tem natureza interlocutória e não resolve o mérito, o que impede a rescisão baseada no artigo 966 do Código de Processo Civil. No mérito, argumentou que a advogada adversária acessou os autos eletrônicos diversas vezes, e que a falta de habilitação formal ocorreu por desídia própria.
Via inadequada
O relator do caso, desembargador Roberto Apolinário de Castro, deu razão à irmã que venceu em primeira instância. Conforme explicou o magistrado, a ação rescisória é um instrumento que se destina a atacar decisões de mérito e não pode ser usada como sucedâneo recursal para reverter medidas interlocutórias desprovidas dessa natureza.
O julgador argumentou que a determinação que remove o administrador do espólio se restringe à gestão do processo sucessório, ou seja, não trata do direito material à herança. Por essa razão, a via processual correta para a impugnação oportuna seria por meio do agravo de instrumento, conforme estipulado no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
“A decisão proferida em incidente de remoção de inventariante possui nítida natureza interlocutória e versa sobre matéria de cunho eminentemente instrumental e administrativo”, observou.
O desembargador reforçou, ainda, que a inadequação da via eleita impõe a imediata extinção do processo, visto que o ato judicial não se amolda às hipóteses estritas da lei. “A decisão impugnada, frise-se, produz mera coisa julgada formal, insuscetível de desconstituição pela via rescisória, que pressupõe a entrega definitiva da prestação jurisdicional de mérito”, concluiu.
Apesar da negativa ao pedido da autora da ação, o relator rejeitou um pedido da irmã para condenar a adversária por litigância de má-fé. Ele concluiu que o equívoco na escolha da ação não basta para comprovar o dolo processual.
Os advogados Ian Ramos Gomes, João Bosco Castro Gomes Júnior e Juliana Cunha Pereira, do escritório Castro Gomes Advocacia, atuaram na causa pela requerida.
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Processo 1.0000.25.393873-2/000
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