Condenado por racismo na modalidade homofobia, pois se recusou a ler projeto de lei de autoria de uma colega voltado à promoção da cidadania de pessoas LGBTQIA+ em Bertioga (SP), um vereador do município teve seu recurso de apelação provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Por unanimidade, a corte o absolveu com a fundamentação de atipicidade da conduta (artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal).

Tribunal paulista considerou que conduta de vereador não se enquadra em ataque direto à comunidade LGBTQIA+
Relator do recurso de apelação, o desembargador Freire Teotônio, da 14ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, anotou que a conduta do vereador Eduardo Pereira de Abreu (PSD), embora equivocada e reprovável, não configura infração penal. Para o julgador, apesar de o réu se recusar a ler o projeto de lei que beneficiava a população LGBTQIA+, não praticou, induziu ou incitou a discriminação ou o preconceito.
“Não se está aprovando a conduta do increpado. Contudo, é inadmissível uma condenação criminal baseada em interpretação ampliativa que confunda uma conduta reprovável moralmente com uma discriminação de gênero”, ressaltou Teotônio. A desembargadora Fátima Gomes e o desembargador Bittencourt Rodrigues acompanharam o voto do relator.
Conforme o acórdão, não houve ataque direto a um grupo por sua orientação sexual ou identidade de gênero. Além disso, o crime do artigo 20, caput, da Lei 7.716/1989, com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26/DF, que abarca a homofobia e a transfobia, exige dolo específico do agente de discriminar determinado grupo de pessoas.
“As falas do apelante estão desprovidas da finalidade de repressão, dominação, supressão, eliminação ou redução de direitos fundamentais da comunidade LGBTQIA+. Inexistiu ‘discurso de ódio’ como narrou a denúncia”, frisou o relator. Segundo ele, para uma condenação, seria necessária uma “aversão odiosa” à orientação sexual ou à identidade de gênero, o que não ocorreu no caso dos autos.
De acordo com a 14ª Câmara de Direito Criminal, a conduta do réu é formalmente atípica, já que não se demonstrou a sua vontade livre e consciente de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito, sob o aspecto da homofobia. Além disso, o seu discurso não revelou intenção de inferiorizar ou ofender o grupo LGBTQIA+ ou praticar a segregação.
Entenda o caso
Na condição de segundo secretário da Câmara de Bertioga, ao se recusar a ler o projeto de lei de uma colega, o vereador protestou: “Tá louco, não faz isso comigo não! Dar um projeto LGBT pra mim ler, não, tó, pega aí (sic)”. Em seguida, saiu do plenário da casa legislativa. O incidente ocorreu na frente de várias pessoas, em 21 de maio de 2024, e consta da filmagem da sessão pela TV Câmara, que foi juntada aos autos.
Na sentença que condenou o político à pena de dois anos e três meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de indenização de R$ 25 mil, por dano moral coletivo, a juíza Jade Marguti Cidade, da 1ª Vara de Bertioga, classificou a sua fala como “discurso de ódio”. Ela considerou “evidente que, ao proferir tais dizeres, o réu expôs publicamente o seu preconceito e discriminação contra a população LGBTQIAPN+”.
Eduardo Pereira sustentou que agiu sob o amparo da imunidade parlamentar e negou o dolo de discriminar. Ele atribuiu a sua recusa da leitura à “inconstitucionalidade material” do projeto, e não em razão do seu conteúdo. Porém, a juíza ponderou que o discurso de ódio pode ser subliminar, velado, sutil, irônico ou dissimulado, o que o torna mais perigoso, pois não fica explícito e revela-se mais aceitável socialmente.
Jade Cidade destacou que a liberdade de expressão (artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal) e a imunidade parlamentar material de que gozam os titulares de mandato legislativo (artigo 53, caput, da CF) não validam manifestações sem relação com o exercício do mandato e/ou que atentem contra a honra de terceiros, conforme a própria CF e entendimento consolidado do STF.
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Processo 1002012-02.2024.8.26.0075
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