O prefeito acusado de fornecer transporte gratuito e gasolina a eleitores no dia da votação, conduta que a lei define como crime, não tem direito ao foro especial por prerrogativa de função na Justiça Eleitoral.

Foro especial eleitoral não incide porque a conduta do prefeito, de fornecer transporte e gasolina, não tem relação com a função pública
A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que negou provimento ao recurso em Habeas Corpus do ex-prefeito de São José do Sabugi (PB) Segundo Domiciano.
Ele é investigado porque, enquanto estava no cargo, forneceu transporte e gasolina a eleitores no dia das eleições de 2022. A conduta é enquadrada como crime pelo artigo 11, inciso III da Lei 6.091/1974 e pelo artigo 302 do Código Eleitoral.
O inquérito vem sendo supervisionado pelo juiz da 26ª Zona Eleitoral de Santa Luzia (PB). A defesa sustentou que ele deveria ser enviado ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba graças ao foro por prerrogativa de função do prefeito.
Pediu a aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal no HC 232.627, segundo o qual a prerrogativa de foro se mantém mesmo após a saída da função, nos casos de crimes cometidos no cargo e em razão dele.
Foro especial inexistente
O problema é que o crime imputado ao ex-prefeito não tem necessariamente a ver com o cargo, segundo o relator do recurso, ministro Floriano de Azevedo Marques.
Para ele, a conduta de fornecer transporte e combustível no dia da votação, ainda que atribuída ao então prefeito, não se vincula necessariamente ao exercício da função pública, pois poderia ter sido praticada por qualquer pessoa, independentemente do cargo ocupado.
“Segundo apurado pela autoridade policial, não houve utilização do cargo de prefeito para possibilitar a prática delitiva, tampouco utilização de recursos financeiros ou bens públicos, logo, não há elementos que demonstrem que o agravante teria utilizado cargo que ocupava à época dos fatos para praticar os supostos delitos.”
A conclusão é de que não há relevância do entendimento do STF para a definição de competência no caso concreto. A votação no TSE foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
RHC 0600092-97.2023.6.15.0000
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login