A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recebeu, nesta quarta-feira (20/5), denúncia contra o desembargador Guilherme Diefenthaeler, que compunha o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por assédio sexual, importunação sexual e violência psicológica contra a mulher.

Desembargador foi aposentado compulsoriamente por assédio sexual
As vítimas seriam servidoras de seu gabinete. O caso gerou apuração administrativa no Conselho da Justiça Federal, que aposentou compulsoriamente o magistrado, em 2025. Agora, ele se torna réu em ação penal.
Segundo o Ministério Público Federal, havia ocorrência permanente de assédio aos servidores do gabinete, por meio de um padrão reiterado praticado ao longo de anos, com efeitos devastadores na saúde mental e na dignidade das vítimas.
O caso foi descoberto em uma correição feita pelo CJF no TRF-2 por juízas mulheres. Na presença delas, as servidoras se sentiram seguras para relatar o clima criado pelo desembargador no dia a dia.
A alegação é de que ele isolava as servidoras comissionadas, estimulava a discórdia entre elas e os demais integrantes do gabinete e as obrigava a informar, por exemplo, quais academias e praias frequentavam, com o objetivo de apontar uma vigilância.
O réu ainda comentava diariamente sobre a aparência das servidoras, mantinha um arquivo com fotos de mulheres e, em reuniões, as tratava com discriminação de gênero e de raça.
Assédio sexual no gabinete
A defesa sustentou ausência de materialidade do crime porque a denúncia se baseou nos depoimentos colhidos no procedimento administrativo. Relatora do inquérito, a ministra Maria Thereza de Assis Moura afastou a alegação e votou pelo recebimento da denúncia.
Ela explicou que não houve nova tomada de depoimentos por causa do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, com o objetivo de evitar a revitimização dessas servidoras. E destacou que, na seara administrativa, o desembargador defendeu-se pessoalmente, representado por advogado.
O voto da relatora ainda apontou algumas teses que embasaram o recebimento da denúncia.
1 – Na violência psicológica contra a mulher não existe dano psíquico, apenas o dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando prova técnica;
2 – A ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual;
3 – O assédio pode se manifestar por meio de atos que demonstrem o implícito cunho sexual do intuito do agente;
4 – O controle da qualificação jurídica da petição inicial em fase de admissibilidade de acusação é excepcional.
Inq 1.802
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