A imposição normativa de leitura obrigatória de texto religioso específico no início de sessões do Poder Legislativo viola os princípios da laicidade do Estado e da liberdade religiosa. O ente público deve manter a neutralidade, sendo proibido adotar práticas confessionais em atos oficiais.
Com base neste entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade para anular trechos do regimento interno que determinavam a execução do chamado “Momento Bíblico” em uma câmara de vereadores Câmara de Vereadores do município de Três Barras (SC). A decisão foi unânime.
Câmara de Três Barras (SC) havia instituído o “Momento Bíblico” nas sessões
A disputa envolve os artigos 170 e 171 da Resolução 25/1993, que estabelece o regimento interno da casa. O texto instituiu a obrigatoriedade da leitura de um trecho da Bíblia no início de cada sessão legislativa. Pela regra local, a autoridade que presidia a sessão deveria pedir que os presentes ficassem em pé em reverência ao texto sagrado, que permaneceria em uma estante no plenário.
O Ministério Público, por meio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Canoinhas (SC), ajuizou a ação para derrubar a norma. O órgão argumentou que a prática afronta as Constituições Federal e Estadual por privilegiar o cristianismo em detrimento de outras crenças ou da ausência de fé. Sustentou também que o uso da estrutura estatal para promover um conteúdo religioso específico ofende a isonomia e a impessoalidade administrativa.
O presidente da casa legislativa e o prefeito municipal, mesmo notificados, deixaram de apresentar manifestação no processo.
Ofensa constitucional
O desembargador Carlos Adilson Silva, relator da ação, acolheu o pedido e apontou inicialmente que a regra contraria o artigo 4º da Constituição de Santa Catarina, que incorpora o princípio da laicidade do Estado e a liberdade de crença previstos na Carta Magna. Ele também citou a violação ao artigo 16 da norma estadual, que trata da igualdade e da impessoalidade.
O magistrado destacou que a Bíblia é o livro sagrado da religião cristã e que a exigência normativa não dá margem de escolha aos parlamentares locais, configurando uma ofensa ao direito constitucional.
“Trata-se, portanto, de comando normativo que não assegura espaço de escolha ou de autonomia aos parlamentares, impondo a prática de ato religioso específico, circunstância que compromete a neutralidade exigida do Estado em matéria confessional”, avaliou.
O relator fez a distinção técnica entre a imposição de um rito e a tese de repercussão geral (Tema 1.086) do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a presença de símbolos religiosos em prédios públicos sob a justificativa de tradição cultural. Para o julgador do TJ-SC, a leitura compulsória vai muito além da mera exibição de um objeto, pois constitui uma obrigação de se professar uma fé específica.
“A laicidade do Estado impõe postura de neutralidade em relação às crenças religiosas, sendo vedado ao Poder Público a adoção de práticas que privilegiem determinada confissão religiosa em detrimento de outras, ou mesmo da ausência de crença”, destacou.
O colegiado determinou que a anulação tem efeitos prospectivos (ex nunc), o que significa que a declaração não invalida as sessões legislativas passadas, preservando a segurança jurídica dos atos já consolidados. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
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ADI 5030222-80.2024.8.24.0000
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