pais e filhos

Empréstimo em nome de menor sem autorização judicial deve ser anulado

Uma pessoa menor de idade é incapaz para ser titular de um empréstimo, mesmo que seja representada pelos seus pais. Transações feitas em tais condições são irregulares e devem ser anuladas.

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Empréstimo irregular foi descontado diretamente do BPC da adolescente

Com esse entendimento, a juíza Helen Komatsu, da Vara Única de Cardoso (SP), determinou que um empréstimo em cartão consignado feito no nome de uma adolescente seja anulado.

A menina recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) pelo INSS e alega que teve o pagamento de um empréstimo de R$ 1.166,60, contratado por sua mãe, descontado indevidamente de seu benefício por três meses.

Ela ajuizou ação pedindo a nulidade dos contratos e indenização por danos morais. As três instituições financeiras processadas sustentaram que não houve nenhuma irregularidade na contratação do empréstimo, alegando que a transação respeitou as regras estabelecidas pelo INSS.

A juíza do caso, porém, diz que essas regras não são suficientes para afastar os requisitos de contratação previstos pelo Código Civil.

Pessoa incapaz

Ela afirma que, nos termos do artigo 1.691 do CC, embora os pais exerçam o poder familiar e detenham a representação legal dos filhos menores, eles não podem contrair empréstimos sem autorização judicial. Diante disso, os contratos devem ser anulados de acordo com o artigo 166, inciso I, da mesma legislação, que garante a nulidade do negócio jurídico quando ele é celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz.

“Imperioso pontuar, ainda, que não altera o cenário de irregularidade a alegação de que os valores foram disponibilizados à representante legal da parte autora, porquanto o eventual recebimento do numerário pela genitora não tem o condão de convalidar negócio jurídico nulo, tampouco pode ser oposto ao incapaz como forma de restringir seu direito à recomposição patrimonial”, afirma.

Diante da nulidade dos contratos, a juíza determinou que as instituições financeiras suspendam os débitos em até 15 dias e que restituam em dobro os descontos já feitos, com base no Código de Defesa do Consumidor e em precedentes do STJ (EAREsp 676.608).

Verba alimentar

Para a magistrada, os descontos incidentes sobre BPC, benefício de natureza alimentar, extrapolam o mero dissabor cotidiano, comprometendo a subsistência e atingindo diretamente a esfera existencial da autora. Ela fixou, então, uma indenização de R$ 3 mil por danos morais, sob o entendimento de que os débitos não foram expressivos e a autora não foi registrada no cadastro de maus pagadores.

A magistrada também determinou que o valor emprestado pelos bancos deve ser descontado do valor final da condenação para evitar enriquecimento ilícito da autora.

A adolescente foi representada pela advogada Giovana Mazete Flôres.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 4000210-79.2026.8.26.0128

Isabel Briskievicz Teixeira

é estagiária da revista Consultor Jurídico.

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