A liberdade de expressão institucional não ampara o uso de linguagem estigmatizante por órgãos do Estado. O emprego de termos discriminatórios para qualificar sujeitos anistiados viola o direito à memória e configura dano moral coletivo por racismo estrutural.
Essa foi a conclusão do juiz federal substituto Mario Victor Braga Pereira Francisco de Souza, da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para condenar a União a pagar indenização de R$ 200 mil, por dano moral coletivo, em consequência de ofensas da Marinha do Brasil contra João Cândido, o chamado Almirante Negro, e os participantes da Revolta da Chibata.
João Cândido, o Almirante Negro, e membros da Revolta da Chibata, em 1910
A Revolta da Chibata foi um levante de marinheiros no Rio de Janeiro, em 1910, contra as condições de trabalho nos navios, que incluíam castigos físicos e outros maus-tratos. Durante quatro dias, os marinheiros tomaram navios de guerra e ameaçaram bombardear a cidade para exigir o fim das chibatadas. O presidente da República à época, Hermes da Fonseca, prometeu anistia aos revoltosos, mas a palavra não foi cumprida e quase todos acabaram expulsos e presos.
Em abril de 2024, o comandante da Marinha, Marcos Sampaio Olsen, enviou à Câmara dos Deputados uma manifestação contra um projeto de lei que propõe a inscrição de João Cândido no Livro de Heróis e Heroínas da Pátria.
Na carta, a Marinha chamou os marinheiros revoltosos de “abjetos”, referiu-se à revolta como “deplorável página da história nacional” e classificou a conduta de João Cândido como “reprovável exemplo”.
O Ministério Público Federal, então, ajuizou ação argumentando que o Estado concedeu anistia a João Cândido por meio da Lei 11.756/2008, reconhecendo os valores de igualdade do levante contra os castigos físicos. O órgão acusador apontou que a Marinha atacou a memória do evento e pediu R$ 5 milhões de indenização.
A Defensoria Pública da União ingressou no processo e argumentou que o uso da palavra “abjetos” constitui racismo institucional. Em resposta, a União alegou que a manifestação ao Parlamento é um exercício regular da separação dos poderes. O ente público sustentou que a anistia extingue punições, mas não obriga a Administração a exaltar um motim marcado por quebra de hierarquia e mortes.
Limites da liberdade
Ao analisar a controvérsia, o juiz deu razão parcial aos pedidos do Ministério Público Federal. O magistrado explicou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) veda discursos de ódio que busquem degradar a dignidade de grupos. Ele ressaltou que as autoridades públicas têm dever de diligência redobrada na proteção dos direitos fundamentais.
“O uso de adjetivos pejorativos e moralmente depreciativos para descrever figuras anistiadas pelo próprio Estado — atribuindo-lhes um juízo de torpeza e desprezibilidade — claramente ultrapassa os limites do legítimo exercício da liberdade de expressão institucional, enquadrando-se precisamente na categoria de ‘ofensas manifestamente abusivas’”, avaliou o juiz.
A decisão aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, do Conselho Nacional de Justiça. O magistrado destacou que a Revolta da Chibata foi protagonizada por homens pretos e pardos lutando contra o açoitamento legalizado. O julgador apontou que qualificá-los como “abjetos” não é uma escolha neutra, mas a reprodução de um estigma que associa a negritude a características como baixeza moral e torpeza.
O juízo atestou que a reiteração desse discurso institucional lesa a dignidade imaterial da coletividade negra, configurando o dano moral coletivo. O valor da indenização foi fixado em R$ 200 mil, quantia que deverá ser revertida a projetos de valorização e preservação da memória de João Cândido.
Separação dos poderes
Apesar da condenação, a sentença negou o pedido que buscava proibir a Marinha de se opor, de forma geral, ao projeto de lei. O magistrado reconheceu que a Força Naval tem o direito de dialogar com o Poder Legislativo e de manter sua análise técnica militar sobre as rupturas de disciplina de 1910, desde que o faça utilizando linguagem objetiva e compatível com a impessoalidade.
“A intervenção judicial em casos de manifestações institucionais abusivas não visa, em absoluto, a impor uma ‘verdade oficial’ ou a obrigar a Marinha do Brasil a adotar uma narrativa histórica laudatória acerca da Revolta da Chibata”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do MPF-RJ.
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Processo 5138220-44.2025.4.02.5101
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