O hijab constitui, para as mulheres muçulmanas, expressão concreta e visível de sua identidade religiosa. Sua proibição no ambiente de trabalho, sem demonstração objetiva de incompatibilidade técnica ou operacional, representa restrição direta ao exercício da liberdade religiosa, afetando a possibilidade de manifestação da fé no exercício cotidiano.

Uso do hijab constitui a identidade religiosa de mulheres muçulmanas
Com esse entendimento, o juiz Thiago Notari Bertoncello, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, determinou que uma bombeira militar tenha a permissão de usar o hijab — véu utilizado como expressão de fé religiosa — no seu ambiente de trabalho.
O pedido foi feito pelo advogado e presidente Associação Nacional de Juristas Islâmicos (ANAJI), Girrad Mahmoud Sammour, que ajuizou uma ação civil pública com pedido de tutela de urgência solicitando que o corpo de bombeiros regulamentasse o uso da vestimenta.
Ela alega que o direito à liberdade religiosa é assegurado pela Constituição Federal, que não houve demonstração técnica concreta de risco operacional e que o regulamento de uniformes dos bombeiros admite flexibilizações na farda.
O Corpo de Bombeiros, no ato administrativo que impediu o uso do véu, sustentou que o uso da vestimenta, em atendimentos ao público, poderia ocasionar eventual objeção de pessoas que defendem outras religiões. A corporação também defende a neutralidade da identidade visual das forças de segurança e que alterações, como a inclusão de símbolos religiosos, podem ser vistas como uma mudança na imagem institucional e podem afetar a percepção pública de imparcialidade da força.
Documentos oficiais
O juiz do caso considerou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, VI, assegura a proteção à liberdade religiosa e que esse direito não se restringe à expressão privada da crença, mas atinge, também, suas manifestações externas, incluindo o uso de vestimentas.
“No caso concreto, a vedação absoluta ao uso do hijab, sem qualquer análise de modalidades de uso compatíveis com as exigências operacionais, não demonstra, prima facie, ter sido precedida do exame dos subprincípios da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito”, afirmou.
Ele também lembrou que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento que permite o uso de trajes religiosos em fotos de documentos oficiais, como a foto da CNH, com o objetivo de não violar a liberdade religiosa sem justificativa proporcional.
Para Bertoncello, a mesma lógica constitucional se aplica ao caso em discussão, desde que não haja demonstração concreta de incompatibilidade técnica ou operacional no trabalho da bombeira. Ele afirma que o uso do véu em casos de combate a incêndios poderia representar um risco evidente, mas não para as demais atividades.
O juiz também salientou que o próprio regulamento dos uniformes do Corpo de Bombeiros prevê expressamente a autorização do uso de peças complementares não contempladas no texto original, mostrando a ausência de impedimentos sobre o uso do hijab.
Para o magistrado, a probabilidade do direito e o risco de dano — pré-requisitos para a concessão de uma tutela de urgência — estão presentes.
Bertoncello afirmou ainda que a probabilidade reside na proteção constitucional à liberdade religiosa, nos precedentes do STF, da previsão do uso de outras vestimentas no regulamento dos bombeiros e na ausência de demonstração técnica de que o véu impede atividades cotidianas da mulher.
O perigo de dano, segundo o juiz, reside na violação diária às crenças religiosas da bombeira. Por isso, ele determinou o deferimento do pedido.
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Ação Civil Pública Cível nº 5139784-34.2026.8.21.0001
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