Em caso de roubo, não cabe multa para cancelar celular

É abusiva a cláusula em contrato de prestação de serviço de telefonia celular, que obriga o usuário, mesmo nas hipóteses de extravio, furto ou roubo, a manter a linha habilitada pelo prazo mínimo de doze meses. Nesses casos, o usuário tem o direito de cancelar a linha, sem pagar a multa por rescisão antecipada. O entendimento é da 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, ao conceder Tutela Antecipada a um usuário que teve o aparelho roubado. Cabe recurso.

Sete meses após ter adquirido um aparelho celular da concessionária Claro, o usuário foi vítima de assalto a mão armada e teve o objeto roubado. Consta nos autos, que o dono do celular tentou por diversas vezes cancelar a linha, sem sucesso.

A concessionária defendia que, conforme o contrato, o cancelamento da linha seria feito mediante o pagamento da multa por rescisão antecipada ou ele deveria continuar pagando a assinatura mensal até que os doze meses fossem completados.

Diante do impasse, a defesa do dono do celular roubado, feita pelos advogados Waltecyr Diniz, Adilson Mourão e André Cândido, do escritório Diniz, Mourão e Cândido – Advogados Associados, apresentou um pedido de Tutela Antecipada à 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto.

O juiz Héber Mendes Batista acolheu o pedido ao entender que “se a medida não for concedida nesse momento, o autor poderá sofrer dano irreparável, porquanto sua linha telefônica ficará funcionando, além das cobranças que ele acha indevidas que, serão discutidas nestes autos.”

E determinou que a Claro cancelasse a linha telefônica e suspendesse a multa por rescisão antecipada. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária de R$ 2 mil.

Processo 907/06

Leia a íntegra da decisão

DECISÃO

Vistos.

Concedo ao autor os benefícios da assistência Judiciária, anotando-se.

A tutela antecipada deve ser deferida.

Com efeito, há prova inequívoca de que o autor buscou uma solução administrativa, sem sucesso.

De outra parte, existe verossimilhança da alegação, face à farta prova documental que se adjunta com a inicial.

Por fim, se a medida não for concedida nesse momento, o autor poderá sofrer dano irreparável, porquanto sua linha telefônica ficará funcionando, além das cobranças que ele acha indevidas que, serão discutidas nestes autos.

Por isso, defiro a tutela antecipada para o fim precípuo de rescindir o contrato, determinar o cancelamento imediato da linha telefônica, em questão, bem como suspensa a cobrança da multa da rescisão antecipada, até final decisão.

Para fins de descumprimento da decisão liminar (fls. 44), fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Oficie-se para imediato cumprimento.

Expeça-se mandado de citação, para contestar em 15 dias, bem como de intimação desta decisão, observadas as formalidades legais.

Int.

Ribeirão Preto, 29 de maio de 2006

HÉBER MENDES BATISTA

Juiz de Direito

R.P. 31.5.06

Lilian Matsuura

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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