TST altera cláusulas de dissídio de vigilantes de SP

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ronaldo Leal, alterou duas cláusulas do dissídio coletivo da Federação dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância Privada, Transporte de Valores, Similares e Afins do Estado de São Paulo. A decisão acolheu, de forma parcial, o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Sertesp — Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo, uma das muitas partes suscitadas no dissídio coletivo da categoria.

O Sertesp pediu ao TST a suspensão de mais de 30 cláusulas da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) no julgamento do dissídio. No entanto, o presidente do tribunal entendeu que apenas duas delas deveriam perder o efeito: a cláusula 2ª, relativa ao reajuste salarial, e a 49, sobre desconto de mensalidade sindical.

O TRT paulista decidiu que o reajuste dos salários da classe deveria ser de 14,4% (o dissídio era relativo à data-base de 2004). Segundo o ministro Ronaldo Leal, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, em reiterados julgamentos, “tem considerado ofensiva à Lei 10.192/01 a utilização da via normativa [sentença em julgamento de dissídio coletivo] para fixar reajuste ou correção salarial atrelada a índice de preços, o que torna o julgado passível de ser alterado por meio de recurso”. Em seu despacho, limitou o índice a 14%.

Em relação à cláusula das mensalidades do sindicato, o texto não previa que os empregados deveriam autorizar o desconto, o que contraria o artigo 545 da CLT. O presidente do TST decidiu que o desconto deve estar condicionado à autorização do empregado e, por isso, suspendeu parcialmente a eficácia da cláusula.

Quando às demais cláusulas, o ministro entendeu que elas “não ofendem a literalidade de preceito legal e/ou constitucional, nem contrariam expressamente precedente normativo do TST, o que autoriza a mantê-las até o julgamento do recurso ordinário do Sertesp pela SDC”.

O ministro enfatizou as peculiaridades do efeito suspensivo, que não deve ser confundido com ação ou recurso, nem pode permitir intervenção nos dissídios coletivos em andamento para, em decisões monocráticas, substituir a competência do colegiado encarregado de apreciar o recurso.

“A permissão conferida ao presidente do TST para restringir, provisoriamente, a abrangência da sentença normativa proferida no tribunal regional deverá ser exercida excepcionalmente, desde que fique evidenciada, de forma clara e irrefutável, ofensa das cláusulas normativas à literalidade de preceito legal e/ou constitucional e/ou contrariedade expressa a precedente normativo deste tribunal”, observou Ronaldo Leal.

“Dessa maneira, deixo as questões preliminares concernentes à instauração de instância para serem reexaminadas, cuidadosamente, por ocasião do julgamento do recurso ordinário interposto, e não agora, durante o pedido de efeito suspensivo, cuja natureza é precária e acautelatória.”

ES 172021/2006-000-00-00.4

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