TST reconhece vínculo de emprego de músico com hotel

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco), e reconheceu a existência de vínculo empregatício de um músico com o Hotel Lucsim, em Recife.

O músico ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento de verbas rescisórias. Alegou que estavam presentes os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa hoteleira, tais como exclusividade, subordinação e habitualidade, mediante salário.

Segundo os autos, o músico trabalhou para o hotel durante um ano e sete meses, recebendo semanalmente salário de R$ 190, até ser demitido, sem justa causa, sem que lhe fossem pagas as verbas rescisórias.

Em sua defesa, a empresa negou a existência de vínculo empregatício sob o argumento de que apenas manteve com o autor da ação um contrato verbal de prestação de serviços e que, sendo do ramo de hotelaria, não possui músicos em seu quadro de funcionários. Afirmou que o músico era profissional autônomo e trabalhava para outros estabelecimentos.

Como o juiz de primeiro grau não reconheceu o vínculo, o musico recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco. O tribunal entendeu que ao afirmar que se tratava de uma prestação de serviços de forma autônoma, a empresa atraiu para si o ônus da prova e não conseguiu demonstrar o alegado.

“Ao meu ver, se o empregado, ao longo do contrato, prestou serviços contínuos, de forma subordinada e mediante pagamento, torna-se irrelevante que tenha havido ajuste ou não na Carteira de Trabalho. Aliás, o empregado clandestino, via de regra, não se insurge durante o liame empregatício contra essa atitude de seu empregador, em face do receio, até mesmo natural, de perder o emprego”, destacou o acórdão.

O TRT concluiu que, estando presentes os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo de emprego, eram devidas ao músico todas as verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, condenando a empresa, ainda, ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, por atraso do pagamento de tais verbas.

O processo chegou ao TST, em recurso promovido pela empresa hoteleira. O voto do ministro relator, Ives Gandra da Silva Martins Filho, foi no sentido de manter a decisão do TRT, mas desonerar o hotel do pagamento da multa, tendo em vista que o reconhecimento do vínculo de emprego somente se deu em juízo.

Processo 1.203/2003-001-06-00.8

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