Empresa pode quebrar contrato quando cláusula permite

Se existe regra contratual válida, não vale buscar analogia em legislação específica para impor indenização pela interrupção do contrato. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram recurso da Indústria de Bebidas Antarctica, processada por rescisão de contrato com a distribuidora Comercial de Bebidas Sidal.

Em 1986, as partes firmaram contrato de distribuição de bebidas. O contrato foi quebrado, unilateralmente, pela Antarctica em 1998. A empresa se baseou em cláusula contratual que assegurava às partes o direito de interromper o negócio mediante notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias. De acordo com os autos, a Antarctica informou sua decisão à distribuidora dentro do prazo previsto. O juiz de primeira instância entendeu que a Antarctica estava dentro de seu direito.

O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que a rescisão unilateral foi desmotivada. Aplicou, por analogia, a Lei 6.729/79, que regula a distribuição de veículos automotores e não permite a rescisão imotivada de contrato. O TJ considerou abusiva a cláusula e condenou a Antarctica a indenizar a distribuidora por lucros cessantes, pelas despesas derivadas da rescisão dos contratos de trabalho com os seus empregados e pelos gastos com a pintura para a padronização do prédio.

No STJ, a 3ª Turma entendeu que a disposição contratual que assegura às partes a prerrogativa de interromper o negócio de distribuição de bebidas afasta a configuração de cláusula abusiva. Assim, segundo o STJ, é impertinente buscar analogia com dispositivo de lei especial para casos de concessionárias de veículos automotores.

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito transcreveu trecho de processo relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha para sustentar que há “princípio básico do direito contratual de relações continuativas que nenhum vínculo é eterno, não podendo nem mesmo o Poder Judiciário impor a sua continuidade quando uma das partes já manifestou a sua vontade de nela não mais prosseguir”.

O ministro concluiu que se há pacto que põe as duas partes em igualdade de condições, afastando qualquer possibilidade de prática abusiva, e se não há lei específica para o tipo que disponha em sentido contrário, não existe razão para apanhar a analogia prevista no artigo 4° da Lei de Introdução ao Código Civil com o objetivo de aplicar legislação especial para outro tipo de contrato, no caso, o de distribuição de veículos.

Resp 681.100

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