Bandido
organizado
<I>Legislativo
precisa se aperfeiçoar para combater o crime</I>
<i>Legislativo
precisa se aperfeiçoar no combate ao crime organizado</i>
Encontra-se
em fase de consulta pública, no Senado Federal, o novíssimo Projeto de Lei do
Senado 150/2006, apresentado pela senadora Serys Slhessarenko, trazendo
disposições específicas sobre a repressão ao crime organizado, bem como regras
atinentes à instrução criminal, delação premiada, acesso a dados, entre outras
providências, inclusive com a definição do termo crime organizado para fins
penais.
Em que pese
a louvável iniciativa do legislador ordinário em abordar assunto de tal
relevância, entendemos necessário tecer algumas considerações e propor
sugestões visando tornar a lei mais combativa e eficiente, especialmente quanto
à definição e tipificação do crime organizado e às disposições tendentes a
regular a coleta de provas para a demonstração da atividade delituosa.
Crime organizado
Como bem
ressalta a exposição de motivos do projeto, é árdua a tarefa de se definir a
expressão crime organizado. Poucas foram às legislações que ousaram fazê-lo
para fins penais, considerando a dificuldade, senão impossibilidade, de se
englobar em um conceito jurídico-penal todos os casos, formas e nuances com que
a atividade se apresenta na realidade fática. O risco da existência de “claros”
no conceito adotado permitiria posteriores alegações de atipicidade das
condutas dos agentes envolvidos.
Isso porque
ainda não há unanimidade na definição de quais requisitos diferenciariam um
dado grupo organizado, voltado a uma ou mais atividades criminosas, que poderia
configurar uma simples quadrilha, de um outro grupo criminoso com as mesmas
características, mas que se encaixaria no pretenso conceito de crime
organizado.
A
estabilidade da organização, a quantidade numérica e permanência de seus
integrantes, a divisão de tarefas e a estruturação da entidade, a especialidade
criminosa e a corrupção de agentes públicos, são características citadas como
recorrentes nas organizações criminosas. Ainda assim, tais requisitos podem ou
não ser identificados na atuação dos grupos criminosos, ou mesmo se apresentar
de modo insuficientemente claro para permitir que se afirme, com precisão, que
se está diante do fenômeno da criminalidade organizada.
Apesar
disso, e buscando uniformizar as ações preventivas e repressivas dos países que
vêm enfrentando os malefícios trazidos pela atividade do crime organizado, a
Organização das Nações Unidas (ONU) instituiu, para aplicação em âmbito mundial,
a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, também
conhecida como Convenção de Palermo, que foi ratificada pelo Brasil e inserida
no ordenamento jurídico pátrio através do Decreto 5.015 de 12 de março de 2004.
A
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção
de Palermo)
A convenção
buscou não só definir o conceito de crime organizado (grupo criminoso
organizado, em tradução oficial), como também relacionou os crimes afetos à
criminalidade organizada, estabelecendo normas para cooperação internacional e
previsões legais a serem adotadas pelos países signatários.
Vê-se que
ao ser inserida em nosso ordenamento jurídico, a convenção passou a ter força
de lei ordinária e ser de observância obrigatória, mormente para efeitos
internacionais, razão pela qual as propostas de criação de leis afetas ao tema
no país deveriam guardar harmonia com o que dispõe o instrumento multilateral.
A questão é
que, de antemão, constata-se a existência de pelo menos três disposições do
projeto de lei 150/06 que vão de encontro às normas previstas na Convenção de
Palermo[1]: a que
trata da definição de crime organizado, inclusive em relação à quantidade de
pessoas; a que trata dos tipos de crimes cometidos pelos agentes associados
para se caracterizar a organização criminosa; a que trata da impossibilidade de
utilização da infiltração policial entre as técnicas especiais de investigação.
Da
Desconformidade das Disposições do Projeto de Lei do Senado 150/2006 com a
Convenção de Palermo
Em rápida
leitura de alguns dos artigos da Convenção, temos que:
“Artigo
2 Terminologia”
Para
efeitos da presente Convenção, entende-se por:
a)
"Grupo criminoso organizado" – grupo estruturado de três ou
mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o
propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente
Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício
econômico ou outro benefício material;
b)
"Infração grave" – ato que constitua infração punível com uma pena de
privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena
superior;
c)
"Grupo estruturado" – grupo formado de maneira não fortuita para a
prática imediata de uma infração, ainda que os seus membros não tenham funções
formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que não
disponha de uma estrutura elaborada;<span style='font-size:10.0pt;
font-family:Arial’>”
(…)
Artigo 3º
Âmbito de aplicação
1. Salvo
disposição em contrário, a presente Convenção é aplicável à prevenção,
investigação, instrução e julgamento de:
a)
Infrações enunciadas nos artigos 5, 6, 8 e 23 da presente Convenção; e b)
Infrações graves, na acepção do artigo 2º da presente convenção; sempre que
tais infrações sejam de caráter transnacional e envolvam um grupo criminoso
organizado.
Participação
em grupo criminoso organizado, lavagem de dinheiro ou de produto de crime,
corrupção e obstrução à justiça, respectivamente. Infrações cuja pena máxima
cominada, de privação de liberdade, seja igual ou superior a 4 (quatro) anos.
Enquanto o
projeto de lei define que a associação criminosa deva ter estrutura
organizacional hierárquica e divisão de tarefas, além da estabilidade (art. 2º,
caput, do PLS 150/2006), a Convenção de Palermo prevê apenas que o grupo
formado para a prática de infração seja não eventual, dispensando-se os
requisitos de que as funções sejam formalmente definidas, que haja estrutura
elaborada e que haja continuidade de sua composição.
Também em
contraposição ao disposto na convenção, a proposta da casa legislativa sugere
que no mínimo cinco pessoas se associem para integrar o grupo criminoso
organizado, enquanto o acordo internacional regra que apenas o mínimo de três
pessoas participem da associação.
Em seguida,
a proposta relaciona uma série taxativa de crimes sem os quais a prática do
crime organizado não se aperfeiçoaria. A convenção, por seu turno, prevê que o
crime organizado se configura quando voltado para a prática de todo e qualquer
crime cuja pena máxima privativa de liberdade seja igual ou maior do que quatro
anos, além dos delitos específicos de participação no grupo criminoso, lavagem
de dinheiro, corrupção e obstrução à justiça.
Por fim,
temos que dentre as chamadas técnicas especiais de investigação, a convenção
permite que a infiltração policial seja utilizada se os princípios fundamentais
e o ordenamento jurídico dos países assim o permitirem, sendo que o projeto de
lei veda totalmente a diligência, fundado mesmo, segundo a exposição de
motivos, nas próprias disposições e princípios constitucionais.
Percebe-se,
pois, certa incongruência entre o que prevê a convenção e o que dispõe a
proposta de lei ordinária, que deve ser aperfeiçoada.
4. Da
Necessidade de se Harmonizar o Direito Interno com o Direito Internacional
Acreditamos
serem as disposições da Convenção de Palermo as melhores soluções, não só para
uniformizar as ações nacionais e internacionais, mas também para evitar a
atipicidade de condutas no caso de grupos delinqüentes com todas as
características de crime organizado, mas que não apresentem estruturação e
divisão de tarefas, ou possuam rotatividade de seus “quadros” e cometam outras
infrações além daquelas relacionadas no PLS 150/06.
Muito
embora o texto da convenção tenha sua aplicabilidade voltada ao combate à
criminalidade transnacional, seria inconcebível que o país dispusesse de duas
legislações tratando de um mesmo assunto (crime organizado) com regras e
conceitos diferentes. O conflito de leis seria inevitável, especialmente nos
crimes de repercussão internacional.
Embora haja
uma decisão do STF, do ano de 1977 (RE 80.004-SE – RTJ 83/809) autorizando que
uma nova lei nacional derrogue normas trazidas por acordos e tratados
internacionais, ao fundamento da soberania da vontade popular, os doutrinadores
há muito discutem sobre o equívoco de tal orientação, entre eles o professor
Valério de Oliveira Mazzuoli no excelente artigo “Supremo Tribunal Federal e os
Conflitos entre Tratados Internacionais e Leis Internas”, publicado no sítio da
Internet “Página do Advogado”[2], do
qual se transcreve o seguinte excerto:
“…a
doutrina da Excelsa Corte, cremos, peca pela imprecisão. Admitir que um
compromisso internacional perca vigência em virtude da edição de lei posterior
que com ele conflite é permitir que um tratado possa, unilateralmente, ser
revogado por um dos Estados-partes, o que não é permitido e tampouco
compreensível. Seria fácil burlar todo o pactuado internacionalmente se por
disposições legislativas internas fosse possível modificar tais normas. Não raras
as vezes, o objetivo de um tratado internacional é o de justamente incidir
sobre situações que deverão ser observadas no plano interno dos Estados
signatários.
Aprovando
um tratado internacional, o Poder Legislativo se compromete a não editar leis a
ele contrárias. Pensar de outra forma seria admitir o absurdo. Aprovado o
tratado pelo Congresso, e sendo este ratificado pelo Presidente da República,
suas disposições normativas, com a publicação do texto, passam a ter plena
vigência e eficácia internamente. E de tal fato decorre a vinculação do Estado
no que atine à aplicação de suas normas, devendo cada um dos seus Poderes
cumprir a parte que lhes cabe nesse processo: ao Legislativo cabe aprovar as
leis necessárias abstendo-se de votar as que lhe sejam contrárias; ao Executivo
fica a tarefa de bem e fielmente regulamentá-las, fazendo todo o possível para
o cumprimento de sua fiel execução; e ao Judiciário incumbe o papel
preponderante de aplicar os tratados internamente bem como as leis que o
regulamentam, afastando-se da aplicação de leis nacionais que lhes sejam
contrárias.”
Além disso,
os artigos 26 e 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969[3],
não só obrigam o Estado a cumprir todos os termos dos acordos internacionais,
como também impedem que os governos se eximam de cumpri-los quando o direito
interno disponha contrariamente às suas normas[4].
Condicionamento
da Realização de Diligências Investigatórias a Prévia Autorização Judicial
Além das
constatações acima, há no projeto de lei apresentado algumas disposições,
referentes à instrução criminal, especialmente na fase investigatória, que com
absoluta certeza retirará a necessária eficiência e agilidade dos órgãos
responsáveis pela persecução criminal na elucidação de crimes.
É que o
parágrafo único do artigo 3º e caput do artigo 9º condicionam a obtenção
de dados cadastrais, documentos e informações eleitorais, comerciais e de
provedores de internet a prévia autorização judicial, trazendo novas “amarras”
às já incontáveis dificuldades enfrentadas pelas polícias judiciárias no
exercício de seu mister.
Com efeito,
deve ser observado que é obrigação da autoridade policial “colher todas as
provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias” (art.
6º, inc. III do CPP), devendo representar ao juiz apenas quando envolvidas
questões referentes a bens jurídicos protegidos em lei (sigilo e
inviolabilidade do domicílio), o que não é o caso de dados cadastrais,
documentos e informações eleitorais, comerciais e de provedores de internet.
A
jurisprudência tem, inclusive, atestado a veracidade de tal premissa, conforme
acórdãos colacionados:
(TRF da 3ª
Região; Agravo de Instrumento – 146690; Processo: 2002.03.00.003153-2; UF: SP;
Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Juiz Mairan Maia; Decisão: Provido.
Unânime; Data da decisão: 21/05/2003 Documento: TRF300072533; Fonte: DJU DATA: 13/06/2003
PÁGINA: 397)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SIGILO DE DADOS. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS DE TELEFONIA
CELULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTRUÇÃO DE
INQUÉRITOS CIVIS E CRIMINAIS. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A Constituição Federal assegura a
proteção à honra, à intimidade, à vida privada, bem como ao sigilo de dados, ex
vi do art. 5º, X, XI. Referidos dispositivos tutelam a esfera íntima do
indivíduo em suas relações pessoais e sociais, como também os denominados dados
e informações sensíveis da pessoa.
2. Os
valores constitucionalmente tutelados não apresentam natureza absoluta, devendo
ceder nos casos e situações em que a lei prevê, ou quando o próprio titular do
bem jurídico protegido o divulga ou renuncia à proteção possibilitada pelo
ordenamento.
3. Os
dados relativos à identificação do usuário do aparelho celular referem-se
tão-somente à sua identificação e endereço, não sendo, portanto, dados
sensíveis do indivíduo, aos quais se possa impor a obrigação de sigilo por
parte da prestadora em face de requisição formulada pelo Parquet, e, em
especial, quando a conduta imputada ao usuário do aparelho estiver sendo objeto
de apuração em inquérito civil ou criminal.
4. A Constituição Federal atribui ao
Ministério Público a função de zelar pela "defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
Concomitantemente às diversas atribuições, o art. 26, §2º, da Lei 8.625/93
prevê a responsabilização por eventual uso indevido das informações a que tem
acesso.
5.
Legitimidade da requisição pelo Ministério Público de documentos necessários à
instrução de inquéritos e demais procedimentos de sua competência. Precedentes
jurisprudenciais.
(TRF da 4ª
Região; Apelação em Mandado de Segurança 2004.71.00.022811−2/RS; Relator:
Des. Federal Néfi Cordeiro; Apelante: Celular CRT S/A; Advogado: Paulo Roberto
Cardoso Moreira de Oliveira e outros; Apelado: União Federal; Advogado: Luis
Henrique Martins dos Anjos; Decisão: Deu-se Provimento, unânime; Data da
decisão: 07 de junho de 2005; DJU DATA: 22/06/2005 PÁGINA: 999)
MANDADO
DE SEGURANÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SIGILO TELEFÔNICO. PEDIDO DE INFORMAÇÃO.
CADASTRO DE USUÁRIO DE OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. DELEGACIA DE POLÍCIA
FEDERAL. INQUÉRITO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DIREITO DE
INTIMIDADE. NÃO−VIOLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1.
Havendo inquérito policial regularmente instaurado e existindo necessidade de
acesso a dados cadastrais de cliente de operadora de telefonia móvel, sem
qualquer indagação quanto ao teor das conversas, tal pedido prescinde de
autorização judicial.
2. Há
uma necessária distinção entre a interceptação (escuta) das comunicações
telefônicas, inteiramente submetida ao princípio constitucional da reserva de
jurisdição (CF, art. 5º, XII) de um lado, e o fornecimento dos dados
(registros) telefônicos, de outro.
3. O
art. 7º da Lei 9296/96 − regulamentadora do inciso XII, parte final, do
art. 5° da Constituição Federal − determina poder, a autoridade policial,
para os procedimentos de interceptação de que trata, requisitar serviços e
técnicos especializados às concessionárias de serviço público. Se o ordenamento
jurídico confere tal prerrogativa à autoridade policial, com muito mais razão,
confere-a, também, em casos tais, onde pretenda-se, tão-somente informações
acerca de dados cadastrais.
4. Não
havendo violação ao direito de segredo das comunicações, inexiste direito
líquido e certo a ser protegido, bem como não há qualquer ilegalidade ou abuso
de poder por parte da autoridade apontada como coatora.
(Tribunal
Regional Federal da 3ª Região; Agravo de Instrumento – 148261; Processo: 200203000048775;
UF: SP; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Juiz Mairan Maia; Decisão:
Improvido. Unânime; Data da decisão: 21/05/2003 Documento: TRF300072534; Fonte:
DJU DATA:13/06/2003 PÁGINA: 397)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. VIOLAÇÃO AO ART. 128 DO CPC.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO. CADASTRO DE USUÁRIOS DE TELEFONIA CELULAR. LEGALIDADE. LEI
11.058/02. COMPATIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA
CONCESSÃO DA MEDIDA.
1.
Decisão restrita aos lindes do pedido formulado. Legalidade do direcionamento
da tutela jurisdicional almejada pelo autor às partes efetivamente responsáveis
pelo seu cumprimento, pois, sendo o magistrado investido de poder geral de
cautela, lhe é facultada a adoção das medidas que reputar adequadas à
preservação do bem jurídico perseguido.
2.
Imprescindibilidade de identificação dos usuários de telefonia móvel celular,
visando à instrução de inquéritos civis e criminais, a qual não implica
violação ao sigilo de dados assegurado constitucionalmente, posto não envolver
informações sensíveis do indivíduo, às quais se possa impor a obrigação de
sigilo por parte das prestadoras.
3.
Inexistência de conflito entre a decisão agravada e a Lei 11.058/02 que veio a
regular a matéria posteriormente. A Lei aplica-se a todos indistintamente. No
entanto, na existência de litígio, a decisão judicial faz lei entre as partes,
à qual devem se curvar, mormente quando não verificada qualquer
incompatibilidade com o texto legal.
4.
Receio de dano irreparável consubstanciado na desmedida utilização de aparelhos
celulares dentro de presídios, como instrumento associado à prática de condutas
ilícitas, notadamente rebeliões.
5.
Presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida initio litis.
Aliás,
seria um contra-senso à reclamada celeridade dos procedimentos investigatórios
a espera por respostas dos sucessivos requerimentos que deverão ser dirigidos
ao judiciário para a obtenção de dados no interesse das apurações criminais,
como, por exemplo, de atos constitutivos de empresas e informações societárias
de eventuais envolvidos na prática de crimes, nas juntas comerciais
(“documentos e informações comerciais”, que atualmente são obtidos mediante
simples solicitação da autoridade policial).
A proposta,
dispondo contrariamente ao que nos ensina a prática diária, engessará ainda
mais o exercício da persecução criminal. Esta, ao invés de ter seu campo de
atividades tolhido, deve sim ser devidamente regulamentada.
Ademais,
não se pode olvidar que a polícia judiciária é uma das instituições que mais
controle sofre no exercício de suas atribuições. Não só controles internos,
exercidos pelas chefias e corregedorias, mas também os externos, exercidos
pelos juízes, Ministério Público, advogados, organismos sociais de direitos
humanos, imprensa e pela sociedade em geral.
Destarte, à
exceção da obtenção de meios de prova protegidos pelo sigilo e previstos em
legislações específicas, deve a lei dispor que a autoridade policial obtenha
dados cadastrais, documentos e informações eleitorais, comerciais e de
provedores de internet através de simples requerimento, por meio de ofício, o
que, com certeza, tornará as investigações criminais mais rápidas e dinâmicas.
6.
Sugestões Para o Aperfeiçoamento da Redação do Texto do Projeto de Lei no
Estado em que se Encontra
Finalmente,
e apenas para argumentar, caso o projeto fosse à sanção sem a observância dos
princípios e sugestões acima apresentados, cremos que seria de todo pertinente
que se procedesse a alguns acréscimos e retificações no projeto.
Entre eles
estão:
a) no
artigo 2º, caput – definição de crime organizado
Em relação
aos meios empregados para a obtenção de “vantagem de qualquer natureza”, além
do “emprego de violência, ameaça, fraude, tráfico de influência ou atos de
corrupção”, deveria ser incluído também todo e qualquer ato em desacordo com a
lei (incluídos os atos omissivos, quando a lei obriga a declaração), de forma a
açambarcar as mais variadas condutas.
No caso do
tráfico ilícito de armas, por exemplo, a atividade de transporte é lícita e o
objeto em si não é proibido, desde que atendidos os preceitos legais e
regulamentares (declaração e autorização, que não se confunde com “fraude”).
Sugestão de redação:
“Artigo 2º
– Promover, constituir, financiar, cooperar ou integrar (…) para obter,
direta ou indiretamente, com o emprego de violência, ameaça, fraude, tráfico de
influência, atos de corrupção ou atos em desacordo com a legislação, vantagem
de qualquer natureza, praticando um ou mais dos seguintes crimes:”.
b) no artigo
2º, inciso III – crime de contrabando ou tráfico ilícito de armas de fogo,
acessórios, artefatos, munições, explosivos ou materiais destinados à sua
produção”.
Além do
fato de que a lei a que o projeto faz remissão (Lei 9.437, de 20 de fevereiro
de 1997) foi revogada pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826, de 23 de
dezembro de 2003), seria necessário incluir as novas disposições em vigor
acerca do assunto, tais como os crimes de comércio ilegal (que abrange o
tráfico local) e de tráfico internacional de arma de fogo (art. 17 e 18 da Lei 10.826/03),
bem como incluir previsão relacionada aos produtos controlados pelo Exército
(dispostos no Regulamento para Fiscalização para Produtos Controlados do
Exército, R-105, Decreto 3.665/00).
Dentre os
produtos controlados, e que não se confundem com acessórios, estão os
equipamentos de proteção balística (coletes, escudos e capacetes), equipamentos
de visão noturna (óculos e periscópios) e substâncias químicas e venenosas de
interesse bélico. Sugestão de redação (inclusão do inciso “III-A” ou
renumeração de todos os incisos):
“Artigo 2º
– (…)
III –
contrabando ou descaminho;
III-A – comércio ou tráfico internacional
de armas de fogo, munições e acessórios, ou contrabando de explosivos,
artefatos, equipamentos e demais produtos controlados pelo Exército em
legislação específica, além de peças, componentes ou materiais destinados à sua
produção (Lei 10.826, de 23 de dezembro de 2003)”<span style='font-size:
10.0pt;font-family:Arial’>.
c) no art.
2º, §1º, inciso II – frauda licitações, em qualquer de suas modalidades, ou
concessões, permissões e autorizações administrativas:
Entende-se
como pertinente acrescentar a fraude aos concursos públicos, crime atual e que
vem sendo praticado com grande desenvoltura por grupos criminosos organizados,
nos diversos Estados brasileiros. Observa-se que os tribunais superiores vêm
extinguindo ações penais tratando de fraude em concurso público ao fundamento
de atipicidade da conduta (segundo as altas cortes, não há lei específica
tipificando a conduta de fraudar concursos públicos, e o fato não é caso de
estelionato). Sugestão de redação:
“Artigo. 2º
– (…)
§1º (…)
II – frauda
licitações ou concurso para o preenchimento de cargos públicos, em qualquer de
suas modalidades, ou concessões, permissões e autorizações administrativas”.
As
considerações ora alinhavadas, longe de serem entendidas como críticas à
iniciativa e liderança legislativa, devem ser avaliadas como pertinentes para
se aperfeiçoar o projeto de lei em apreço.
Entendemos
que a atividade de crime organizado merece uma reprimenda efetiva dos órgãos de
segurança pública, respaldados em uma legislação forte e eficaz, entretanto,
deve ser evitada a adoção de dispositivos legais que limitem a abrangência dos
tipos penais e a atuação dos órgãos de persecução penal, especialmente na fase
investigatória, para que o Estado brasileiro tenha sucesso em sua luta contra a
criminalidade.
Notas de
rodapé
1 –
Também se ressente da ausência de previsão permitindo a interceptação,
subtração ou substituição de produtos objetos da prática criminosa na técnica
de investigação denominada “ação controlada” ou “entrega vigiada”.
2 – “Página do Advogado”, endereço eletrônico http://www.advogado.adv.br/artigos/2004/valeriomazzuoli/
stfconflitotratado.htm
3 –
Embora o texto da Convenção de Viena sobre Tratados esteja tramitando no Congresso
Nacional para aprovação desde 1992 (PDC n.º 214/1992), suas disposições têm
sido aplicadas por configurarem normas de direito consuetudinário
internacional.
4 – Artigo
26.º – Pacta sunt servanda: Todo o tratado em vigor vincula as Partes e deve
ser por elas cumprido de boa fé.
Artigo 27.º – Direito interno e observância dos tratados:
Uma Parte não pode invocar as disposições do seu direito interno para
justificar o incumprimento de um tratado. Esta norma não prejudica o disposto
no artigo 46.º.
Marcus Vinicius da Silva Dantas é delegado de Polícia Federal em
Brasília e professor da Academia Nacional de Polícia-ANP. Graduado também em
Administração, foi advogado militante em Brasília e advogado-voluntário na
Defensoria Pública da capital.
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