A Lei 4.595/64, em seu artigo 17, tipifica instituições financeiras como sendo "as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." Trata-se, conforme se depreende […]