Projeto condiciona suspensão de tributo a depósito

Os juízes podem ser proibidos de dar liminar para suspender o pagamento de tributos sem exigir o depósito judicial do valor questionado na Justiça se vingar o Projeto de Lei Complementar 75/03, de autoria do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). A proposta já foi aprovada na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados. Agora, deve passar pela Comissão de Constituição e Justiça. Se aprovada, vai para o Senado.

De acordo com a justificativa do deputado, a medida proposta pode prevenir rombos catastróficos nos cofres das empresas e do governo. Isso porque, com a lentidão da Justiça, quando finalmente sai uma decisão, o recolhimento retroativo do tributo pode ser inviável, já que a empresa pode não dispor desse dinheiro para pagar tudo de uma vez. Mas, sem a suspensão do pagamento, o contribuinte vencedor na Justiça tem de contar com a boa vontade do governo para reaver o dinheiro indevidamente pago.

A exigência de depósito judicial não agrada os advogados tributaristas. Eles a consideram inconstitucional por limitar o direito de defesa do cidadão. Daniella Zagari, sócia do Machado, Meyer, Sendacz e Opice, também considera o projeto inconstitucional. Segundo ela, a proposta tolhe indevidamente atividade do Judiciário: “Já está mais do que consolidado no pensamento jurídico moderno, e consagrado também como um direito fundamental na Constituição, que a Justiça deve ser tempestiva, pois Justiça tardia é denegação de Justiça”.

O advogado tributarista Raul Haidar sustenta que “o artigo 5º da Constituição Federal diz que nenhuma lei pode excluir da apreciação do poder judicial nenhuma lesão a direito individual. Com a obrigação do depósito judicial, esse artigo vai para o espaço”.

Veja o projeto

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2003

(Do Sr. EDUARDO CUNHA)

Altera dispositivos da Lei 5172 de 28/10/66 – Código Tributário Nacional e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei 5172 de 28 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 151 …

IV – A concessão de medida liminar em mandado de segurança com a exigência obrigatória do depósito em montante integral até o trânsito em julgado da decisão do mérito.

V – A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial, com a exigência obrigatória do depósito em montante integral até o trânsito em julgado da decisão do mérito.

§ 2º O disposto nos incisos IV e V aplica-se a todos os tributos e contribuições municipais, estaduais e federais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Consagrada pelo direito consuetudinário nacional, a tutela antecipada de tributos ou contribuições municipais, estaduais ou federais vem, ao longo do tempo mostrando-se injusta e claramente lesiva aos interesses tanto do contribuinte quanto do Poder Executivo.

É sabido que existe uma indústria de liminares no País, inclusive objetos de uma investigação por Comissão Parlamentar de Inquérito sobre combustíveis, onde Empresas obtém tutelas antecipadas, comercializando produtos ficam com dinheiro dos tributos e contribuintes, e ao fim essas empresas somem sem nenhuma possibilidade do Poder Público reaver esse dinheiro.

O estabelecimento do depósito judicial para concessão da tutela antecipada ou liminar impedirá a sangria aos cofres públicos.

Sala das Sessões, em

Deputado EDUARDO CUNHA

Aline Pinheiro

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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