Não é alçada do Supremo Tribunal Federal apontar, na ação direta de inconstitucionalidade, em relação a cada item do ato impugnado, a causa de pedir. Essa competência é do autor.
Em votação unânime, o Supremo, com esse entendimento, ignorou ação direta proposta pelo procurador-geral da República contra o Provimento 6/97, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso – que dispõe sobre a atuação dos oficiais de justiça e a fixação do valor de custas forenses pelo deslocamento dos mesmos pela comarca onde exercem sua função -, ao argumento de afronta ao artigo 24, da Constituição.
Nesse artigo, o inciso IV diz competir à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses.
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