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Só promotor suspende o processo

De acordo com a Lei 9099/95, aquela que trata dos delitos de menor potencial ofensivo, quanto no campo civil como no penal, a iniciativa da suspensão condicional do processo cabe exclusivamente ao promotor de justiça (art. 89).

O integrante do Ministério Público, ao oferecer a denúncia, nos crimes cuja pena mínima for igual ao inferior a um ano, abrangidos ou não pela lei, pode pedir a suspensão do processo, por um período que varia de dois a quatro anos.

No caso do promotor de justiça se recusar – lógico que de maneira fundamentada – a agir dessa forma, o juiz da causa não pode tomar a iniciativa. Esse ato não é definido como de direito subjetivo do réu. É, na verdade, ato discricionário do próprio integrante do Ministério Público.

No entanto, se isso ocorrer, isto é, se houver recusa do promotor em fazer o pedido e o juiz verificar que no caso estão presentes os requisitos objetivos para a suspensão do processo, o magistrado pode encaminhar os autos ao procurador-geral de Justiça.

A ele caberá o pedido de suspensão do processo.

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