A legislação estadual gaúcha não autoriza a correção monetária de créditos escriturais do ICMS e isso não ofende o princípio da não-cumulatividade.
Tendo em vista esse fato, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou improcedente a ação declaratória ajuizada por empresa contribuinte e reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que admitira a correção do saldo credor do ICMS relativamente aos meses de janeiro de 1990 a março de 1991.
Nesse período não havia lei autorizando-a.
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