Art 7º A equiparação de que trata o artigo 4º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, não compreende os incentivos fiscais previstos nos Decretos-leis nºs 491, de 5 de março de 1969; 1.158, de 16 de março de 1971; 1.189, de 24 de setembro de 1971; 1.219, de 15 de maio de 1972, e 1.248, de 29 de novembro de 1972, nem os decorrentes do regime de “draw back”.
Art 8º O Superintendente da Zona Franca de Manaus, ouvido o Conselho de Administração, fixará condições e requisitos a serem atendidos pelos estabelecimentos que se dediquem à comercialização, naquela área, de mercadorias beneficiadas pelos incentivos previstos no Decreto-lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Art 9º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ainda antes da Constituição Federal de 1988, surgiu a Lei nº 7.232/84, e aí, tendo em conta a disciplina da política nacional de informática e a tomada de outras providências, previu-se estar tal política direcionada à capacitação nacional nas atividades de informática em proveito do desenvolvimento social, cultural, político, tecnológico e econômico da sociedade brasileira, e, portanto, revelando-se princípios. Definiram-se as atividades de informática, aludindo-se àquelas ligadas ao tratamento racional e automático da informação, introduzindo-se especificações. Também dispôs-se sobre instrumentos da política nacional de informática, o Conselho Nacional de Informática e Automação e as medidas aplicáveis às atividades a serem desenvolvidas. Quanto à Zona Franca de Manaus, preceituou o artigo 29:
Ficam ratificados os termos do convênio para compatibilização de procedimentos em matéria de informática e microeletrônica, na Zona Franca de Manaus, e para a prestação de suporte técnico e operacional, de 30 de novembro de 1983, celebrado entre a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA e a Secretaria Especial de Informática – SEI, com a interveniência do Centro Tecnológico para Informática e da Fundação Centro de Análise de Produção Industrial, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Nota-se, mais, que, mediante o artigo 4º, inciso VI, previu-se “a instituição de regime especial de concessão de incentivos tributários e financeiros, em favor de empresas nacionais, destinados ao crescimento das atividades de informática”, competindo ao Conselho Nacional de Informática e Automação, de acordo com o inciso VI do artigo 7º, “opinar sobre a concessão de benefícios fiscais, financeiros ou de qualquer outra natureza por parte de órgãos e entidades da Administração Federal a projetos do setor de informática”. Nos artigos 13, 14 e 15, cuidou-se de incentivos a serem concedidos às empresas nacionais, possibilitando isenção ou redução, até zero, das alíquotas do imposto sobre a importação nos casos de importação sem similar nacional, seguindo-se outras isenções:
Art. 13. Para a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e produção de bens e serviços de informática, que atendam aos propósitos fixados no artigo 19, poderão ser concedidos às empresas nacionais os seguintes incentivos, em conjunto ou isoladamente:
I – isenção ou redução até 0 (zero) das alíquotas do Imposto sobre a Importação nos casos de importação, sem similar nacional:
a) de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas;
b) de componentes, produtos intermediários, matérias-primas, partes e peças e outros insumos;
II – isenção do Imposto sobre a Exportação, nos casos de exportação de bens homologados;
III – isenção ou redução até 0 (zero) das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados:
a) sobre os bens referenciados no item I, importados ou de produção nacional, assegurada aos fornecedores destes a manutenção do crédito tributário quanto às matérias-primas, produtos intermediários, partes e peças e outros insumos utilizados no processo de industrialização;
b) sobre os produtos finais homologados;
IV – isenção ou redução até 0 (zero) das alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários, incidente sobre as operações de câmbio vinculadas ao pagamento do preço dos bens importados e dos contratos de transferência de tecnologia;
V – dedução até o dobro, como despesa operacional para o efeito de apuração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, dos gastos realizados em programas próprios ou de terceiros, previamente aprovados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação, que tenham por objeto a pesquisa e o desenvolvimento de bens e serviços do setor de informática ou a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos para as atividades de informática;
VI – depreciação acelerada dos bens destinados ao ativo fixo;
VII – prioridade nos financiamentos diretos concedidos por instituições financeiras federais, ou nos indiretos, através de repasse de fundos administrativos por aquelas instituições, para custeio dos investimentos em ativo fixo, inclusive bens de origem externa sem similar nacional.
Art. 14. As empresas nacionais, que façam ou venham a fazer o processamento físico-químico de fabricação de componentes eletrônicos a semicondutor, opto-eletrônicos e assemelhados, bem como de seus insumos, envolvendo técnicas como crescimento epitaxial, difusão, implantação iônica ou outras similares ou mais avançadas, poderá ser concedido, por decisão do Presidente da República, adicionalmente aos incentivos previstos no artigo anterior, o benefício da redução do lucro tributável, para efeito de Imposto sobre a Renda, de percentagem equivalente à que a receita bruta desses bens apresenta na receita total da empresa.
Parágrafo único. Paralelamente, como forma de incentivos, poderá ser atribuída às empresas usuárias dos insumos relacionados no caput deste artigo, máxime de microeletrônica, a faculdade de efetuar a dedução em dobro de seu valor de aquisição, em seu lucro tributável.
Art. 15. Às empresas nacionais, que tenham projeto aprovado para o desenvolvimento do software, de relevante interesse para o sistema produtivo do País, poderá ser concedido o benefício da redução do lucro tributável, para efeito de Imposto sobre a Renda, em percentagem equivalente à que a receita bruta da comercialização desse software representar na receita total da empresa.
Parágrafo único. (Vetado).
Era esse o quadro existente quando da promulgação da Carta de 1988, vindo à balha o artigo 40 do Ato das Disposições Transitórias, com o seguinte teor:
Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.
Ante a importância da preservação e do estímulo ao desenvolvimento na área da Zona Franca de Manaus, a norma constitucional acabou por dar a esta envergadura maior, ressaltando-se as características de área de livre comércio, de exportação e importação e, de forma também expressa, de “incentivos fiscais”, balizando-se tal preservação considerado o interregno de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Como ressaltado por Marco Aurélio Greco, a eficácia do preceito pressupõe não só o equilíbrio estático – presentes as situações então definidas e apanhadas pelo texto constitucional, servindo mesmo de móvel a este último – como também o equilíbrio dinâmico, consubstanciado na diferença, nos vinte e cinco anos referidos, entre as situações existentes no País. Vale dizer que o alcance da norma constitucional obstaculiza toda e qualquer política, nesse período de tempo a findar em 2013, que, de algum modo, possa implicar o esvaziamento do estímulo à permanência de empresas e instalação de outras na Zona Franca de Manaus. Assim, por exemplo, é inconcebível tratamento fiscal que resulte, quer de forma linear, ou mesmo setorial, em igualizar vantagens atribuídas a empresas que queiram se instalar em qualquer parte do território nacional, nos grandes centros produtores e de consumo, com aquelas relativas à Zona Franca de Manaus. É inafastável, portanto, o que ressaltado pelo ilustre jurista:
A legislação superveniente não pode diminuir o alcance das normas definidoras do regime jurídico incentivador existente à data da promulgação da CF/88 (…).
Chega-se, então, à conclusão proclamada:
O efeito conservativo que resulta do art. 40 do ADCT não é, portanto, apenas do regime existente em 1988. Inderrogáveis por vinte e cinco anos não são apenas as regras então vigentes: garantida está principalmente a continuidade da diferenciação de tratamento incentivado, que será aferida dia a dia, na medida em que o lapso temporal constitucionalmente previsto for se escoando.
Assim, há de conceber-se a impropriedade de vir à balha diploma a afastar o tratamento diferencial contemplado no artigo 40 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988, preceito que se tornará letra morta desde o momento em que se tenha como congelado o regime de incentivos existente à época, partindo-se – de maneira setorizada, é certo – para a concessão de incentivos a empreendimentos situados em outros Estados, a ponto de mitigar, de forma substancial, o que visado pelo legislador constituinte, ou seja, a manutenção e até mesmo um maior desenvolvimento da área. A jurisprudência desta Corte revela a predominância deste enfoque. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310, frisou o Ministro Sepúlveda Pertence:
O art. 40 do ADCT/88 recepcionou todo o conjunto normativo específico informador da Zona Franca de Manaus. De fato, constituída essencialmente a Zona Franca pelo conjunto de incentivos fiscais indutores do desenvolvimento regional e mantida, com esse caráter, pelas Disposições Constitucionais Transitórias, pelo prazo de vinte e cinco anos, admitir-se que preceitos infraconstitucionais reduzam ou eliminem os favores fiscais existentes parece, à primeira vista, interpretação que esvazia a eficácia real do preceito constitucional.
Como Relator na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.799-2, reportando-me ao voto que proferi na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310, esclareci que:
Quando se alude a incentivo fiscal, estabelece-se a necessidade de preservação da prática fiscal tal como operada à época da promulgação da Carta. Assim, disse então, “creio que procede a argumentação do nobre Relator, no que aponta que há relevância jurídica para deferir-se a liminar, suspendendo-se os convênios, no que esses convênios implicaram modificação, repito, do statu quo existente no campo dos incentivos fiscais à época da promulgação da Carta. Acompanho o Relator deferindo a liminar”.
Pois bem, as circunstâncias reinantes à época desse precedente agravaram-se, em se tratando da necessidade de manter-se o desenvolvimento da área. Ao votar, como Relator, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.348-9, também ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas e tendo como alvo a Medida Provisória nº 2.037-23, lancei a faceta sóciopolítica da questão, e aí respondi a certa pergunta:
Em última instância, qual a razão de ser da Zona Franca de Manaus? Por que tanto se investiu em região tão longínqua se tão próximo fervilham problemas e mais problemas? Porque, além do atendimento a comando constitucional no sentido da correção das desigualdades em todo território brasileiro, o legislador sensibilizou-se pela necessidade de uma política demográfica mais eficaz, visando à proteção das fronteiras nacionais. É como se o legislador dissesse: fomos agraciados com esse imenso tesouro desguardado, exposto a toda sorte de cobiça; precisamos defendê-lo – e não há maior proteção, de acordo com a velha máxima popular – que o “olho do dono”. Decidiu-se, então, criar empregos – o melhor chamariz para assentar populações de uma maneira responsável, ou, no dizer dos economistas, “de forma sustentada”. Dando-se-lhes meios de se sustentarem, ao tempo em que guardariam a floresta amazônica – a maior reserva biológica do mundo -, também a preservariam, não sendo necessário dela se valerem para sobreviver. Mesmo em se considerando esse enorme esforço, cujos resultados hoje ninguém ignora, convivemos, os brasileiros, todos os dias, com as notícias das incontáveis agressões às nossas fronteiras promovidas por aeronaves e embarcações a serviço do contrabando e do tráfico internacional de drogas, sem falar nas guerrilhas quase corriqueiras que assolam os países limítrofes, nem no famoso plano americano de combate ao narcotráfico, com suporte específico à Colômbia, lembrando que também o Peru e o Equador já contam com bases americanas de apoio. Parece insofismável a conclusão de que se afigura um verdadeiro contra-senso abandonar a região à própria sorte e isso ocorrerá caso as vantagens previstas no campo fiscal tornem-se comuns a todo o País.
Vale lembrar o registro feito pelo Correio Braziliense de 12 de abril do corrente ano, ao veicular artigo assinado por Carlos Chagas, sob o título “Lá se vai a Amazônia”, acerca dos enfoques dados à Região no cenário internacional. Eis o que asseverado por dirigentes do chamado Primeiro Mundo e por organizações internacionais:
1 – de Margareth Tatcher, então Primeira-Ministra da Inglaterra, em Londres, 1983:
Se os países subdesenvolvidos não conseguem pagar suas dívidas, que vendam suas riquezas, seus territórios e suas fábricas.
2 – de Al Gore, Vice-Presidente dos Estados Unidos, Washington, 1989:
Ao contrário do que os brasileiros pensam, a Amazônia não é deles, mas de todos nós.
3 – de François Mitterrand, Presidente da França, Paris, 1989:
O Brasil precisa aceitar uma soberania relativa sobre a Amazônia.
4 – de Mikhail Gorbachev, Chefe do Governo Soviético, Moscou, 1992:
O Brasil deve delegar parte de seus direitos sobre a Amazônia aos organismos internacionais competentes.
5 – de John Major, Primeiro-Ministro da Inglaterra, Londres, 1992:
As nações desenvolvidas devem estender o domínio da lei ao que é comum a todos no mundo. As campanhas ecológicas internacionais que visam à limitação das soberanias nacionais sobre a região amazônica estão deixando a fase propagandística para dar início à fase operativa, que pode definitivamente ensejar intervenções militares diretas sobre a região.
6 – de Warren Cristopher, Secretário de Defesa dos Estados Unidos, Washington, 1995:
A liderança dos Estados Unidos exige que apoiemos a diplomacia com a ameaça da força.
7 – de George W. Bush, então candidato e hoje Presidente dos Estados Unidos, em debate com Al Gore, Washington, 2000:
Os países em desenvolvimento com imensas dívidas externas devem pagá-las em terras, em riquezas. Vendam suas florestas tropicais.
E, então, neste alerta, indagou Carlos Chagas: “Chega? Mas tem mais”, passando à análise do que veiculado por órgãos diversos, aludindo, ainda, à propaganda televisiva:
1 – do Congresso de Ecologistas Alemães, Berlim, 1990: “A Amazônia deve ser intocável, pois se constitui o banco de reservas florestais da humanidade.”
2 – do Grupo dos Cem, Cidade do México, 1989: “Só a internacionalização pode salvar a Amazônia”.
3 – do Conselho Mundial das Igrejas Cristãs, Genebra, 1992: “A Amazônia é patrimônio da humanidade. A posse de imenso território pelo Brasil, Venezuela, Colômbia, Peru e Equador é meramente circunstancial”.
4 – do Conselho Mundial das Igrejas Cristãs, Genebra, 1994: “É nosso dever garantir a preservação da Amazônia e de seus habitantes aborígenes para o desfrute das grandes civilizações européias cujas áreas naturais estejam reduzidas a um limite crítico”.
O Globo de 23 de outubro de 2000 publicou, sob o título sugestivo “Isso que é opinião”, visão humanística sobre o tema:
Para todos os brasileiros.
Durante debate recente em uma Universidade, nos Estados Unidos, o ex-governador do Distrito Federal, Cristovam Buarque do PT, foi questionado sobre o que pensava da internacionalização da Amazônia. O jovem introduziu sua pergunta dizendo que esperava a resposta de um humanista e não de um brasileiro. Segundo Cristovam, foi a primeira vez que um debatedor determinou a ótica humanista como o ponto de partida para a sua resposta:
“De fato, como brasileiro eu simplesmente falaria contra a internacionalização da Amazônia. Por mais que nossos governos não tenham o devido cuidado com esse patrimônio, ele é nosso. Como humanista, sentindo o risco da degradação ambiental que sofre a Amazônia, posso imaginar a sua internacionalização, como também de tudo o mais que tem importância para a Humanidade. Se a Amazônia, sob uma ótica humanista, deve ser internacionalizada, internacionalizemos também as reservas de petróleo do mundo inteiro. O petróleo é tão importante para o bem-estar da humanidade quanto a Amazônia para o nosso futuro. Apesar disso, os donos das reservas sentem-se no direito de aumentar ou diminuir a extração de petróleo e subir ou não o seu preço. Da mesma forma, o capital financeiro dos países ricos deveria ser internacionalizado. Se a Amazônia é uma reserva para todos os seres humanos, ela não pode ser queimada pela vontade de um dono, ou de um país. Queimar a Amazônia é tão grave quanto o desemprego provocado pelas decisões arbitrárias dos especuladores globais. Não podemos deixar que as reservas financeiras sirvam para queimar países inteiros na volúpia da especulação. Antes mesmo da Amazônia, eu gostaria de ver a internacionalização de todos os grandes museus do mundo. O Louvre não deve pertencer apenas à França. Cada museu do mundo é guardião das mais belas peças produzidas pelo gênio humano. Não se pode deixar que esse patrimônio cultural, como o patrimônio natural amazônico, seja manipulado e destruído pelo gosto de um proprietário ou de um país. Não faz muito, um milionário japonês, decidiu enterrar com ele um quadro de um grande mestre. Antes disso, aquele quadro deveria ter sido internacionalizado. Durante este encontro, as Nações Unidas estão realizando o Fórum do Milênio, mas alguns presidentes de países tiveram dificuldades em comparecer por constrangimentos na fronteira dos EUA. Por isso, eu acho que Nova York, como sede das Nações Unidas, deve ser internacionalizada. Pelo menos Manhatan deveria pertencer a toda a Humanidade. Assim como Paris, Veneza, Roma, Londres, Rio de Janeiro, Brasília, Recife, cada cidade, com sua beleza específica, sua história do mundo, deveria pertencer ao mundo inteiro. Se os EUA querem internacionalizar a Amazônia, pelo risco de deixá-la nas mãos de brasileiros, internacionalizemos todos os arsenais nucleares dos EUA. Até porque eles já demonstraram que são capazes de usar essas armas, provocando uma destruição milhares de vezes maior do que as lamentáveis queimadas feitas nas florestas do Brasil. Nos seus debates, os atuais candidatos a presidência dos EUA têm defendido a idéia de internacionalizar as reservas florestais do mundo em troca da dívida. Comecemos usando essa dívida para garantir que cada criança do mundo tenha possibilidade de ir à escola. Internacionalizemos as crianças tratando-as, todas elas, não importando o país onde nasceram, como patrimônio que merece cuidados do mundo inteiro. Ainda mais do que merece a Amazônia. Quando os dirigentes tratarem as crianças pobres do mundo como um patrimônio da Humanidade, eles não deixarão que elas trabalhem quando deveriam estudar; que morram quando deveriam viver. Como humanista, aceito defender a internacionalização do mundo. Mas, enquanto o mundo me tratar como brasileiro, lutarei para que a Amazônia seja nossa. Só nossa.”
Essas notícias, verdadeiras advertências aos incautos e oportunistas de plantão, servem à visão do conjunto que, a partir do interesse público primário, deve nortear este julgamento, presente a Lei Fundamental, bem como o entendimento de que se faz em jogo a própria soberania do Estado brasileiro. Passo ao exame dos dispositivos atacados.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.387, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
Nas informações do Presidente da República, evoca-se, como óbice ao deferimento da liminar, a passagem do tempo. Realmente, transcorreram nove anos, o que poderia levar à conclusão sobre a ausência do risco de manter-se com plena eficácia o diploma impugnado. Ocorre que a jurisprudência vem admitindo exceções. Hão de ser sopesados os vários aspectos da questão, a dinâmica verificada no campo da aplicação da lei e da própria normatividade que se seguiu. Sobressai, na espécie, o entrelaçamento da lei de 1991 com a editada em janeiro último e, mais do que isso, a leitura que vem sendo feita da primeira, considerada a cláusula “salvo os bens de informática”, no que alterara, de forma substancial, o Decreto-Lei nº 288/67. Em síntese, a apreciação da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, pressupõe, ante o conjunto de incentivos existente, também a análise da Lei nº 8.387/91. Está-se diante de situação concreta reveladora de sistema que não pode ser objeto de ataque parcial. Tenho como adequados à espécie dos autos os precedentes que direcionam à necessária impugnação global, como também aqueles em que desprezado o fato de a lei atacada já estar em vigor há algum tempo, como tem ocorrido, aliás, relativamente às Constituições dos Estados federados que datam não de 1991, mas de 1989:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 118 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
– NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE HÁ RELEVÂNCIA JURÍDICA NAS QUESTÕES DE SABER SE, EM FACE DA ATUAL CONSTITUIÇÃO, PERSISTE A NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA PELOS ESTADOS DAS NORMAS FEDERAIS SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO NELA ESTABELECIDO, BEM COMO SE OS PRECEITOS DO PAR. 9º DO ARTIGO 42 E DO PAR. 7º DO ARTIGO 144, AMBOS DA CARTA MAGNA FEDERAL, OS QUAIS ALUDEM A LEI ORDINÁRIA, ABARCAM O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES.
– DADA A RELEVÂNCIA JURÍDICA DESSAS QUESTÕES, QUE ENVOLVEM O ALCANCE DO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE QUE É ATRIBUÍDO AOS ESTADOS, É POSSÍVEL – COMO SE ENTENDEU NO EXAME DA MEDIDA LIMINAR REQUERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 568 – UTILIZAR-SE DO CRITÉRIO DA CONVENIÊNCIA, EM LUGAR DO “PERICULUM IN MORA”. PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR, AINDA QUANDO O DISPOSITIVO IMPUGNADO JÁ ESTEJA EM VIGOR HÁ ALGUNS ANOS.
PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO, PARA SUSPENDER “EX NUNC”, E ATÉ A DECISÃO FINAL, A EFICÁCIA DO INCISO IX DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 118 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº1.087, relatada pelo Ministro Moreira Alves perante o Plenário, com acórdão publicado em 7 de abril de 1995).
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LIMINAR. PENSÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. VALOR. EQUIVALÊNCIA. LIMITAÇÃO. LEI GAÚCHA Nº 9.127/90.
Embora sem indicação expressa do dispositivo impugnado, as razões permitem identificar claramente qual o conteúdo objetivo do pedido: art. 1º da Lei gaúcha nº 9.127/90.
Afigura-se relevante a tese de inconstitucionalidade da norma que condiciona ao número de dependentes a percepção, pelo servidor público falecido, tendo em vista o par. 5º do art. 40 da Constituição Federal, que estabelece a correspondência entre os mencionados valores sem qualquer condicionamento, exceto no tocante às limitações decorrentes dos tetos remuneratórios no âmbito de cada um dos Poderes (art. 37, inc. XI).
Norma que, embora editada há certo tempo, restringe a percepção de verba alimentar a justificar a conveniência de sua suspensão cautelar até o julgamento definitivo da causa.
Não suscita inconstitucionalidade aparente a parte do dispositivo que fixa as parcelas da remuneração sobre as quais recai a contribuição do servidor para o financiamento do sistema previdenciário.
Medida liminar parcialmente deferida (Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº1.137, relatada pelo Ministro Ilmar Galvão perante o Plenário, com acórdão publicado em 2 de dezembro de 1994).
Examinem-se os dispositivos da Lei nº 8.387/91 impugnados mediante esta ação direta de inconstitucionalidade e em relação aos quais é pleiteada a concessão de medida acauteladora, para suspendê-los.
A – ARTIGO 1º, NA PARTE EM QUE MODIFICOU O ARTIGO 7º, CABEÇA E § 4º, DO DECRETO-LEI Nº 288/67, PARA INCLUIR A EXPRESSÃO “SALVO OS BENS DE INFORMÁTICA”.
A Constituição Federal de 1988, mais precisamente o artigo 40 constante do Ato das Disposições Transitórias, apanhou o Decreto-Lei nº 288/67, com redação que excluía, dos incentivos fiscais, certas mercadorias, a saber: armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e outros bens que viessem a ser relacionados pelos Ministérios do Interior, Fazenda e Planejamento com o objetivo de coibir práticas ilegais ou antieconômicas. Eis as normas então em vigor:
DECRETO-LEI 288/67 E DECRETO-LEI 1.435/75 EM ANEXO.
Há de concluir-se que, excetuados tais bens e outros que pudessem ser destacados em face da necessidade de coibir-se práticas ilegais ou antieconômicas, todos os demais encontravam-se alcançados pelos incentivos próprios à qualificação da Zona de Manaus como uma zona de livre comércio, revelando, então, o citado Decreto-lei, não de forma estática, mas de forma dinâmica, as circunstâncias, as características referidas no artigo 40 do Ato das Disposições Transitórias. Vale dizer que a promulgação da Constituição de 1988 obstaculizou, pelo prazo de vinte e cinco anos, a operação, para menor, dos incentivos fiscais. Pois bem, foi editada a Lei nº 8.387/91, e, então, o artigo 1º veio a dispor:
Art. 1º. O § 1º do artigo 3º, os artigos 7º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ………………………………..
§ 1º Excetuam-se da isenção fiscal prevista no caput deste artigo as seguintes mercadorias: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (Posições 3303 a 3307 da Tarifa Aduaneira do Brasil – TAB), se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus, ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
………………………………………..
Art. 7º Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das Posições 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil – TAB, e respectivas partes e peças, quando dela saírem para qualquer ponto do Território Nacional, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre a Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, na conformidade do § 1º deste artigo, desde que atendam nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da Tarifa Aduaneira do Brasil – TAB.
§ 1º O coeficiente de redução do imposto será obtido mediante a aplicação da fórmula que tenha:
I – no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e da mão-de-obra empregada no processo produtivo;
II – no divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra empregada no processo produtivo.
§ 2º No prazo de até doze meses, contado da data de vigência desta Lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo os coeficientes diferenciados de redução das alíquotas do Imposto sobre a Importação, em substituição à fórmula de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Os projetos para produção de bens sem similares ou congêneres na Zona Franca de Manaus, que vierem a ser aprovados entre o início da vigência desta Lei e o da lei a que se refere o § 2º, poderão optar pela fórmula prevista no § 1º.
§ 4º Para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das Posições 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil – TAB, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA até 31 de março de 1991 ou para seus congêneres ou similares, compreendidos na mesma posição e subposição da Tarifa Aduaneira do Brasil – TAB, constantes de projetos que venham a ser aprovados, no prazo de que trata o artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a redução de que trata o caput deste artigo será de oitenta e oito por cento.
§ 5º A exigibilidade do Imposto sobre a Importação, de que trata o caput deste artigo, abrange as matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem empregados no processo produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus, de acordo com projeto aprovado com processo produtivo básico, na fabricação de produto que, por sua vez, tenha sido utilizado como insumo por outra empresa, não coligada à empresa fornecedora do referido insumo, estabelecida na mencionada Região, na industrialização dos produtos de que trata o parágrafo anterior.
§ 6º O Poder Executivo fixará os processos produtivos básicos, com base em proposta conjunta dos órgãos competentes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República e da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data de vigência desta Lei; esgotado este prazo, a empresa titular do projeto de fabricação poderá requerer à SUFRAMA a definição do processo produtivo básico provisório, que será fixado em até sessenta dias pelo Conselho de Administração da SUFRAMA ad referendum do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e da Secretaria da Ciência e Tecnologia.
§ 7º A redução do Imposto sobre a Importação, de que trata este artigo, somente será deferida a produtos industrializados previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA que:
I – se atenha aos limites anuais de importação de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, constantes da respectiva resolução aprobatória do projeto e suas alterações;
II – objetive:
a) o incremento de oferta de emprego na região;
b) a concessão de benefícios sociais aos trabalhadores;
c) a incorporação de tecnologias de produtos e de processos de produção compatíveis com o estado da arte e da técnica;
d) níveis crescentes de produtividade e de competitividade;
e) reinvestimento de lucros na região; e
f) investimento na formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 8º Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
a) produtos industrializados os resultantes das operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na legislação de regência do Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) processo produtivo básico é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.
§ 9º Os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das Posições e Subposições 8711 e 8714 da Tabela Aduaneira do Brasil – TAB, e respectivas partes e peças, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do Território Nacional, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre a Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e neles empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido neste artigo, ao qual serão acrescidos cinco pontos percentuais.
§ 10º. Em nenhum caso o percentual previsto no parágrafo anterior poderá ser superior a cem.
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Art. 9º Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do Território Nacional.
§ 1º A isenção de que trata este artigo, no que respeita aos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus que devam ser internados em outras regiões do País, ficará condicionada à observância dos requisitos estabelecidos no artigo 7º deste Decreto-Lei.
§ 2º A isenção de que trata este artigo não se aplica às mercadorias referidas no § 1º do artigo 3º deste Decreto-Lei.”
Forçoso é concluir que, entre as mercadorias excetuadas, em se tratando de incentivos, pelo Decreto-lei nº 288/67 incluíram-se os bens de informática, isso tendo em conta a redação, até então em vigor, do artigo 7º, cabeça, e do § 4º.
Conforme consta das informações do Chefe do Poder Executivo, a Lei Fundamental direciona a interpretação dinâmica, mantendo-se atualizado, assim, o respectivo texto. Não menos verdadeiro, entretanto, é que descabe elucubração que conduza, de alguma forma, ao esvaziamento ou mitigação das balizas insertas na Carta. Relativamente ao artigo 40, cumpre partir, isto sim, para a interpretação integrativa, considerando-se que, na referência às características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, tem-se sinalização no sentido de preservar-se a intangibilidade da Zona Franca de Manaus, tornando-a atrativa aos investimentos. Neste exame inicial, porque não se evocou a necessidade de coibir práticas abusivas, a inserção dos bens de informática mostrou-se mitigadora das características versadas na Carta da República. Não procede, portanto, o argumento contido nas informações segundo o qual a manutenção assegurada pela Carta da República estaria relacionada com as características de área de livre comércio, e não com a garantia, de forma inflexível, dos benefícios alcançados.
Em suma, entendo que, após a Constituição Federal de 1988, no que apanhou as balizas dos incentivos fiscais decorrentes do Decreto-Lei nº 288/67, afastaram-se os bens de informática, equiparando-os àqueles que, por serem supérfluos – armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador -, já não mereciam o tratamento incentivador. Logo, procede, mormente nesta quadra de importância maior dos bens de informática, o pleito de concessão de medida acauteladora formulado na inicial. Defiro-a, para suspender, no artigo 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com a redação imprimida pela Lei nº 8.387/91, a expressão “salvo os bens de informática” contida na cabeça do artigo 7º e no § 4º dele constante.
B – ARTIGO 2º E §§ 1º E 3º DA LEI Nº 8.387, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
Eis o teor dos preceitos:
Art. 2º. Aos bens do setor de informática, industrializados na Zona Franca de Manaus, serão concedidos, até 29 de outubro de 1992, os incentivos fiscais e financeiros previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, atendidos os requisitos estabelecidos no § 7º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º Após 29 de outubro de 1992, os bens referidos neste artigo, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando internados em outras regiões do País, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre a Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e nele empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido no § 1º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 1º desta Lei.
(…)
§ 3º Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, sendo que no mínimo dois por cento do faturamento bruto deverão ser aplicados em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, devendo ainda comprovar a realização das seguintes metas:
I – programa de efetiva capacitação do corpo técnico da empresa nas tecnologias do produto e do processo de produção; e
II – (vetado).
O exame isolado deste dispositivo permitiria o agasalho dos argumentos expendidos nas informações do Chefe do Poder Executivo, abstraída a questão do tempo, no que ficou à margem do prazo de vinte e cinco anos assinado no artigo 40 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988. Ter-se-ia, em última análise, a previsão do incentivo fiscal relativamente aos bens de informática. Ocorre que esta tese seria procedente caso o Decreto-lei nº 288/67 não alcançasse, no campo dos incentivos, os aludidos bens. Peca-se, nas informações, pelo sofisma. Parte-se do pressuposto da inexistência, à época da Carta de 1988, de incentivo a beneficiar os bens de informática. Conclui-se, assim, que a Lei nº 8.387/91, em um primeiro passo, alterou o Decreto-lei nº 288/67, para excluir, do âmbito de aplicação a ele inerente, os bens de informática e, em passo seguinte, veio a temperar a citada exclusão, contemplando estes bens, de forma balizada no tempo e condicionada, com incentivos fiscais. A elaboração legislativa mostrou-se, é certo, engenhosa, dando-se, porém, à margem de ditames maiores. O artigo 2º em comento afigurou-se como verdadeira cortina de fumaça, como autêntico engodo, com a finalidade única de desviar a atenção da substancial mudança do sistema de incentivos apanhado pela Carta de 1988, no que abrangente a ponto de alcançar os bens de informática, de resto diferentes, na própria natureza, no próprio sentido de utilização e necessidade, daqueles que já não estavam cobertos pelos incentivos porque supérfluos. A suspensão do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.387/91, referida na inicial, é ditada, até mesmo, pelo afastamento da expressão “os bens de informática e”, contida na cabeça do artigo 7º e no § 4º do Decreto-lei nº 288/67, considerada a redação imprimida pela Lei nº 8.387/91. Defiro a liminar, para suspender a eficácia desta norma. Deixo de fazê-lo no que tange ao § 3º do artigo 2º da Lei nº 8.387/91, na redação primitiva, porque o referido dispositivo fora modificado pelo artigo 3º da Lei nº 10.176/2001, que também é objeto da presente impugnação. Assim, no particular, a hipótese gera o não-conhecimento da ação, isso diante da terminologia adotada pela Corte.
Cumpre, agora, examinar o pedido formulado, no que versa sobre preceitos da recente Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
A – ARTIGO 3º – ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.387/91 E ACRESCENTOU OS §§ 4º AO 12.
Eis o teor deste artigo:
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o………………………….
§ 3º Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.(NR)
I – revogado;
II – vetado.
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