Mais quatro pedidos de ex-fumantes contra a Souza Cruz foram negados por juízes de São Paulo, Rio Grande do Sul e Bahia. Segundo a assessoria da Souza Cruz, há 59 decisões favoráveis à Companhia de Cigarros em todo o país. Veja outras decisões e entendimento da Justiça sobre o assunto.
O juiz Alexandre Augusto Marcondes, da 26ª Vara Cível de São Paulo, extinguiu a ação proposta por um ex-fumante. Ele alega ter começado a fumar aos 16 anos de idade, induzido pela publicidade. Afirma que consumia 60 cigarros por dia. Por isso, teve enfisema pulmonar e problemas circulatórios. Argumenta, ainda, que sua capacidade respiratória foi reduzida em mais de 50% por causa do cigarro.
A indenização reivindicada por danos materiais é de 5 mil salários mínimos (R$ 900 mil). Ele quer também indenização por danos morais no valor de 10 mil salários mínimos (R$ 1,8 milhão). Requereu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para custear o seu tratamento de R$ 60 mil. Mas todos os pedidos foram negados.
O juiz acolheu a tese de prescrição de prazo. Entendeu que, a partir do advento do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para ingressar com ações relativas a consumo é de 5 anos. Antes, o prazo estabelecido pelo Código Civil era de 20 anos. Esta é a 11ª ação com decisão favorável à Souza Cruz reconhecendo a tese de prescrição.
Também em São Paulo, o juiz conciliador do Foro Central I da capital, arquivou a Notificação contra a Souza Cruz e Philip Morris. Um desempregado queria que as Companhias custeassem tratamento da mãe para ela deixar de fumar. Alegou que desde a juventude a mãe é consumidora de cigarros fabricados pelas Companhias por causa das propagandas. Ela desconheceria, na época, os malefícios causados pelo cigarro.
O desempregado disse que se a mãe morresse, seria ajuizada ação com pedido indenizatório de US$ 1 milhão. Mas o juiz arquivou a Notificação.
Em Porto Alegre (RS), o juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza, da 3ª Vara Cível julgou improcedente a ação proposta por outro ex-fumante que alega ter começado a fumar aos 12 anos de idade. O ex-fumante argumenta que é viciado e sofre de diversas doenças pulmonares como asma e bronquite asmática.
Está aposentado pelo INSS por invalidez e, por isso, requer indenização por danos materiais e morais no valor de 50 salários mínimos (R$ 9 mil). Também pede pensão mensal vitalícia no valor de 5 salários mínimos (R$ 900).
O juiz entendeu que a atividade da Souza Cruz é lícita e amplamente regulamentada pelo Poder Público. Também afirmou que os maléficos do cigarro à saúde, assim como os da bebida, são conhecidos da sociedade. “O autor, quando optou por fazer uso do cigarro, exerceu seu livre arbítrio e não pode agora querer responsabilizar a indústria pela sua doença”, disse.
“Todos nós conhecemos pelo menos uma dezena de pessoas, muito próximas de nós, que deixaram de fumar. Será que o cigarro destes que deixaram de fumar era diferente daqueles que as empresas fumageiras venderam ao autor?”, afirmou o juiz em sua sentença.
Em Salvador (BA), o juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto, da 8ª Vara Cível também julgou improcedente a ação movida por ex-fumante contra a Companhia. Ele alega ter sofrido “genéricos danos irreparáveis à sua saúde física e psíquica” por causa do consumo de cigarros. Mas não arbitrou o valor da indenização.
Argumenta ter sido induzido ao tabagismo pela publicidade enganosa e subliminar veiculada pela Souza Cruz. Mas a Justiça acolheu a tese da Souza Cruz de que ação proposta é inviável diante da imprecisão da inicial. É a segunda decisão favorável à Companhia no Estado da Bahia.
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