O Supremo Tribunal Federal negou pedido de um advogado que queria trancar ação penal pela suposta prática de crime contra a honra, injúria e difamação. De acordo com a ação, ele fez uma reclamação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra um juiz.
Segundo o processo, o advogado disse que o juiz era incompetente, relapso ou suspeito e, ainda, que teria sido subornado. Ele se referia ao arquivamento de inquéritos policiais feito pelo juiz.
Em sua defesa, alegou que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, de acordo com o artigo 133 da Constituição Federal.
A Turma considerou que a referida imunidade não abrange as ofensas dirigidas ao juiz da causa. O ministro Sepúlveda Pertence também negou provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator, ministro Moreira Alves.
RHC 81.746-SP, rel. Min. Moreira Alves
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