Justiça do Rio proíbe Telemar de fazer venda casada

A Telemar não pode condicionar a venda do serviço de banda larga Velox à obrigação de o consumidor alugar modem e utilizar provedor indicado pela empresa.

A venda casada foi proibida pela juíza Marisa Simões Mattos, do 2º Juizado Especial Cível. A juíza deu 15 dias para a empresa cumprir o contrato firmado com o juiz Flávio Citro Vieira Mello e manter o serviço Velox, com velocidade de 512 megabits, que poderá ser utilizado no modem de propriedade do juiz e desvinculado da contratação de provedor.

A empresa foi condenada também a pagar R$ 182,88 ao juiz, referentes à cobrança da assinatura e aluguel do modem, e 10 salários mínimos (R$ 2,4 mil) por danos morais. Se não cumprir a sentença, a Telemar será multada em R$ 20 por dia. Ainda cabe recurso.

Na decisão, a juíza afirmou que a empresa de telefonia não dá opção de escolha ao consumidor e que o contrato apresentado em audiência dificilmente é passado via telefone, sendo as informações incompletas. Os atendentes da empresa afirmam, inclusive, que o serviço somente poderá ser prestado mediante aceitação dessa locação.

“Constitui venda casada a imposição de utilização de provedor para acesso à internet, nos casos de utilização do serviço via banda larga. Isso porque ao contratar o serviço prestado pela ré, o usuário não precisa de um intermediário, no caso provedor, para se logar à rede da internet, eis que já está automaticamente conectado”, afirmou a juíza. (TJ-RJ)

Henrique Otolini disse:
13 de abril de 2004 às 12:27

Isso é muito importante, porque cria uma jurisprudência e poderá acabar de vez com essa associação de banda larga/provedor que é altamente nociva ao consumidor.

CSGN disse:
13 de abril de 2004 às 19:26

É de grande importância a sentença prolatada pela D. juíza Marisa S. Mattos, pois que cria bom precedente para tantos outros casos semelhantes. É mais uma vez a função Judiciária se mostrando presente nas relações consumeristas, nas quais o consumidor sempre é lesado pelos fornecedores de serviços desonestos. Só desta forma é que realmente se poderá coibir esse tipo de abuso e desrespeito para com o consumidor.

Marcus Vinicius disse:
17 de abril de 2004 às 15:05

Resta saber se foi só um caso a parte por se tratar de um juiz... sera q terão os mesmo direitos o Seu Zé Ninguém q mora aki na minha rua???
Sera???
é esperar pra ver...
e pq a justiça naum proibe duma vez essa imoralidade q as teles taum fazendo com a banda larga????
realmente é ver pra crer...

Luís Fernando Alencar Bandeira disse:
19 de abril de 2004 às 18:07

E agora como todos os usuários podem se beneficiar dessa decisão?

Rodrigo Bittencourt disse:
26 de abril de 2004 às 14:21

Como eu faço para mover uma ação como essa contra a telemar? Qual orgão eu devo procurar, Pequenas Causas ou Procon????

Liguaru Espírito Santo Neto disse:
13 de maio de 2004 às 14:11

Seria muito pertinente neste caso, levantar uma lebre, que muito em incomoda...

Visualizo, ainda, mais uma hipotese de venda casada, que aparentemente o ilustríssimo juiz acabou por não adentrar.

Para a contratação do serviço de banda larga (ADSL), trasmissão de dados, segundo as teles e os contratos firmados, é imprescindível que seja contratada uma linha telefonica, da mesma operadora, possibilitando assim também a trasmissão de voz.

Ou seja, o consumidor nunca conseguirá contratar apenas o serviço de banda larga (dados), sem que pague mensalmente a assinatura básica de uma linha telefonica.
Entenda-se para este fim, que o modem é o receptor de dados e o aparelho telefonico é o receptor de voz.

Ora, e se o consumidor não quiser ter um nº de telefone disponível em sua residencia ou escritório ou o que for, da mesma operadora??? Ele, simplismente não pode ter os serviços de dados!!!

O mesmo ocorre na transmissão via cabo, por exemplo, Cable NET. Neste o consumidor fica adstrito a uma assinatura básica da operadora de tv a cabo prestadora do serviço.
Mesma pergurta cabe: e se o consumidor não querer uma televisão a cabo?? Também não pode ter os serviços de dados!!!
Entenda para este fim, que o modem é o receptor de dados e o aparelho do cabo o de imagem e som.

Em que pese, a argumentação das teles de que a linha telefonica e o cabo são os meios que conduzem a trasmissão de dados, e que para a existência desses meios o consumidor fique adstrito a sua contratação.

Este fato enquadra-se no instituto da venda casada, uma vez que basta a tele ou a operadora de tv, isentar o consumidor da assinatura do serviço básico.

Entendo que seria possível, uma intervesão do Ministério Público na defesa dos direitos difusos para sanar este mau.

Tal situação é trasida a este site apenas para comentários.

Filipe disse:
15 de maio de 2004 às 16:39

tenho a soluçao para os usuarios do velox que querem se livrar de provedores..

é so entrar pela rede da telemar..

tenho o serviço a 2 anos e nunca paguei provedor

um abraço

Carlos Henrique disse:
18 de maio de 2004 às 01:40

Temos de agradacer a Anatel. P/ que provedores não saiam prejudicados.. decidiram sacrificar o usuário-consumidor. É uma exploração descarada.
Rodrigo: antes de entrar com um ação procure o procon ou um advogado p/ te orientarem como proceder. Veja o quanto valerá a pena. Caso contrário irá se desgastar e perder tempo. As ações levam algum tempo p/ serem concluídas. Essa briga vai levar 2, 3, 4 anos... quem sabe. Judiciário sobrecarregado e a telemar sempre recorrendo das decisões do juíz. Caso escolha entrar com uma representação.. vá pela cível. E juizados especiais.. vai depender da agenda do juíz... p/ vc ter uma idéia.. se entrar hoje com uma ação.. ela será apreciada somente em 2006... 2007.. mais ou menos isso.

Omletna disse:
04 de julho de 2004 às 03:54

Bom, não precisamos mais se preocupar com pagamento de provedor.Já existe no mercado um provedor de acesso ADSL grátis.Basta fazer o cadastro e sair navegando,eu mesmo ja navego a tempo...
http://www.facilinternet.com.br/outrascidades.php

Ricardo Dolacio Teixeira disse:
21 de outubro de 2004 às 18:39

No caso da internet banda larga, as concessionárias alegam que estão impedidas de vazer as vezes de "provedor de acesso", razão pela qual condicionam a prestação de seus serviços à contratação de um provedor. A vedação estaria no art. 86 da Lei Geral de Telecomunicações a seguir transcrito:
"Lei 9427 de 1997:
Art. 86 – A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão."
Assim, amparada pela fundamentação de que o serviço de acesso não é de telecomunicação, as teles impõem a condição da contratação de "provedor" adicional.
Ocorre, que a internet banda larga consiste numa tecnologia diferente da do acesso discado. Os sinais digitais não transmitidos do modem adsl do usuário diretamente para o modem da central o que já é suficiente para o acesso à rede. O serviço speedy, velox, etc. são, portanto, serviços de telecomunicação, não havendo óbice legal para que as teles os comercializem e muito menos para impor contratação de provedor de conteúdo.

Ricardo Dolacio Teixeira disse:
21 de outubro de 2004 às 18:45

Apenas corrigindo o comentário, onde está escrito "Os sinais digitais não transmitidos" leia-se "Os sinais digitais são transmitidos"

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