Direito a adicional de insalubridade depende de perícia

O direito de o trabalhador receber adicional de insalubridade depende, conforme a previsão da CLT, de perícia que permita a apuração das reais condições de trabalho enfrentadas por ele. Mesmo a declaração do empregador, reconhecendo o ambiente insalubre, não afasta a obrigatoriedade do estudo técnico para que o adicional possa ser pago.

Com essa orientação, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso interposto pelo Banco do Estado de Pernambuco – Bandepe. A instituição financeira recorreu contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (TRT-PE), que garantia o pagamento do adicional a um ex-funcionário.

O direito foi assegurado ao trabalhador independentemente da realização da respectiva perícia. O TRT pernambucano entendeu que a parcela era devida porque a instituição financeira forneceu ao trabalhador documentação específica para aposentadoria especial. O documento continha declaração de que o empregado estava exposto, de maneira habitual e permanente, a ruídos superiores ao limite legal permitido.

No recurso ao TST, o Bandepe alegouviolação ao artigo 195 da CLT. O dispositivo prevê que “a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”.

No exame do recurso, o juiz convocado João Carlos Ribeiro, acolheu os argumentos do banco. Segundo ele, “a insalubridade é caracterizada através de laudo pericial (art. 195 da CLT), que tem a finalidade de apurar o nível de exposição do empregado a esses agentes, verificando os limites de tolerância ou concentração máxima permitida, fixados em razão da matéria, da intensidade e do tempo de exposição a seus efeitos”.

Para o relator, “no caso em exame, a realização da perícia é imprescindível para apurar as condições do ambiente de trabalho, além de obrigatória por disposição legal”. A obrigação de se realizar a perícia se deve ao fato de que “sem ela é impossível constatar se, de fato, estão presentes os elementos físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde, bem como o grau de exposição a que está sujeito o empregado, impossibilitando daí a determinação da insalubridade”. (TST)

RR 694.502/00

ROSA disse:
16 de julho de 2007 às 19:11

já vi vários casos de perca de audição de colegas telemarketing,
por trabalharem em lugares barulhentos
e os peritos tecnicos sempre entendem que o argumento que a perícia apontou não haver nexo causal entre a surdez e os ruídos no ambiente de trabalho.
mesmo sendo constatado por pericia a insalubre.por isso acho que tem que ser bem apurado pelo juiz

rebelc67 disse:
16 de janeiro de 2008 às 18:04

Caro, gostaria de saber sobre o caso de empregados expostos a eletricidade se está recebendo direito a entrar com aposentadoria especial?
Tamb´´em gostaria de saber como uma área de risco 4, como a Petrobrás paga periculosidade e empresas com mesma qualificação de risco, não são obrigadas a pagar e os empregados têm que aguradar laudo pericial de caso para saber se têm direito a periculosidade?
Sem mais, grato.
Cleber.

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