A Secretaria de Educação do Distrito Federal está proibida de descontar dos proventos de uma aposentada a contribuição previdenciária relativa ao INSS — popularmente chamada de “contribuição de inativos”. A liminar foi concedida, na semana passada, pelo juiz Carlos Frederico Maroja, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Para o juiz, a contribuição dos inativos, além de ser uma violência contra a ética, é francamente injurídica. Ainda cabe recurso.
O mandado de segurança preventivo foi ajuizado pela aposentada Jaíde Santos de Souza, no começo deste mês, para se livrar da cobrança previdenciária, no montante de 11%, sobre os seus proventos. Segundo ela, a cobrança é indevida uma vez que contribuiu na ativa para ter direito a uma aposentadoria tranqüila.
Segundo o juiz, a contribuição dos inativos é um desrespeito a quem contribuiu em juventude e uma covardia contra os idosos beneficiários das aposentadorias. Isso porque tributar duplamente os proventos da aposentada com a contribuição previdenciária e com o Imposto de Renda caracteriza-se uma dupla tributação sobre o mesmo fato gerador, ou seja, os proventos. De acordo com ele, a cobrança da contribuição previdenciária de inativos representa um verdadeiro “adicional” de imposto de renda, travestido sob o nome de contribuição.
Ele ressaltou que o aspecto mais abertamente injurídico da cobrança da contribuição dos inativos é o “bis in eadem” e a caracterização do caráter confiscatório. Para Maroja, não se pode perder de vista que os proventos de aposentadoria constituem-se no rendimento, lato senso, do aposentado, tanto que sofrem a incidência de imposto de renda.
A cobrança dos inativos, de acordo com o magistrado, viola dois princípios basilares do Direito Tributário, caracterizado como “bis in eadem”, ou seja, a cobrança da Previdência, mais a cobrança de elevadas alíquotas do Imposto de Renda, medida que acaba por criar situação de virtual confisco sobre o patrimônio do contribuinte.
A segurança jurídica, segundo ele, é o verdadeiro sobreprincípio que paira sobre a produção normativa da sociedade e encontra-se expressamente consagrada na Constituição Federal. Por isso, não se pode alegar direito adquirido contra a própria Constituição, dada a supremacia desta sobre todo o ordenamento jurídico.
Para o juiz, a Constituição há de ser vista como um corpo coerente de normas e sua interpretação deve sempre considerar a necessária harmonia entre os aparentes conflitos. A norma Constitucional emanada do poder constituinte deve respeitar a situação jurídica consolidada pelo constituinte originário, como no caso das regras sobre a previdência social. (TJ-DFT)
Processo nº 2004.01.1.033058-8
Sua excelência deveria se ater a aplicar a lei ao caso concreto, respeitando a vontade do Congresso Nacional, o qual é o poder com legitimidade popular para auterar a legislação pátria. O poder judiciário não pode se imiscuir na esfera privativa de outro poder. O ato do magistrado representa, antes de tudo, uma afronta, não só a lei como a própria estrutura institucional vigente em nosso país. Em poucas palavras: um atentado contra o estado de direito.
O Poder Judiciário está de parabéns. Está corrigindo as injustiças que o governo vem cometendo para com o funcionário público aposentado.
O cometador Mauro José Garcia Pereira, "data venia", cometeu duas impropriedades. primeira: o "Poder" Judiciário, enquanto poder, não pode interferir noutros poderes; já o Judiciário, enquanto instância de busca dos direitos, não só pode como deve interferir em qualquer setor da administração e das instituições, sejam públicas ou privadas, sempre que se verificarem abusos. Segunda: Estado de Direito é aquele em que os direitos são respeitados. o Direito de todos, seja o direito do governo de receber prontamente seus haveres dos cidadãos e das empresas, assim como os cidadãos e as empresas receberem seus haveres do governo, e não através de precatórios. O Direito tem duas mãos, e a cada direito corresponde uma obrigação. Poderiam ser citados inúmeros outros exemplos de como os direitos dos cidadãos não são respeitados, desnecessário, porém, a imprensa o faz diuturnamente.
O magistrado ressaltou que o aspecto mais abertamente injurídico da cobrança da contribuição dos inativos é o “bis in eadem” e a caracterização do caráter confiscatório. Pelos mesmos motivos a contribuição previdenciária dos ativos não seria "bis ad eundem lapidem offendere"? Estamos no caminho para extinguir a maior carga tributária do mundo, com pouca ou nenhuma retribuição ao cidadão, e muito menos ao contribuinte? Di-lo-ão os Tribunais Superiores, parafraseando político paulista.
Merece louvores a decisão por fazer valer o Estado de Direito. Atentado a este (pegando o gancho do Sr. Mauro J. G. Pereira) é o absurdo de se cobrar de inativos.
A contribuição atenta contra a lógica. Digamos que certa pessoa depositasse parte de seu salário mensalmente em um banco para que, na velhice, pudesse sacá-la em parcelas mensais que lhe pudessem sustentar durante a inatividade.
Pois bem, digamos que quando esta pessoa, já na inatividade, fosse sacar as parcelas o banco argumentasse que teria que descontar 11% dos saques mensais porque. Somente uma palavra: ABSURDO.
É bem verdade que há aposentados "marajás". Também nem todos os atuais aposentados contribuíram durante toda a ativa. Mas quando contribuíram o fizeram na certeza do benefício que receberiam futuramente.
O correto seria adotar regras mais rígidas para a aposentadoria para quem entrasse agora no serviço público (isto resolveria o problema futuro, desarmando a bomba relógio) e aumentar a contribuição dos atuais servidores (isto resolveria o problema de caixa atual).
Louvável e exemplar decisão a do juiz!
Acredito que todos os magistrados deveriam se nortear pelos princípios, focando da obtenção do justo; aplicando as leis aos fatos em função do seu objetivo: JUSTIÇA.
Será que alguém acha justo que o governo se apondere de 11% dos miseráveis proventos concedidos aos aposentados?
Aqueles mesmos aposentados que trabalharam a vida inteira, pagando impostos e contribuições altíssimas e sobrenaturais, neste mercado cada vez mais difícil e mal remunerado, de modo a garantir um pouco de conforto no fim de suas vidas.
Com certeza os políticos de nosso país vivem em um outro mundo. E, o eleito que se dizia do povo, se revelou mais um político vendido e sem palavra.
A notícia não conseguiu explicar porque, segundo o juiz, a contribuição de um inativo é diferente da de um ativo. Talvez o próprio juiz não saiba, ou talvez o repórter não tenha conseguido nos explicar.
Dizer que "a cobrança é indevida uma vez que contribuiu na ativa para ter direito a uma 'aposentadoria tranqüila' [sic]" não quer dizer absolutamente nada. O modelo previdenciário no Brasil é de repartição, o que significa que os que têm capacidade contributiva dividem entre si os custos da retribuição aos aposentados. Considerando que o número de inativos se aproxima perigosamente do número de ativos, fica claro que mesmo esses 11% descontados durante a inatividade não cobrem nem de longe as necessidades financeiras das aposentadorias, causando por isso um imenso rombo que é pago por todos, mesmo os que estão longe do sistema previdenciário e os que não têm os privilégios dos servidores públicos.
Essa história de efeito confiscatório, neste caso, é puro blábláblá. Poderia ser usado contra praticamente qualquer imposto. Outro aspecto importante é que a proibição da cobrança dos 11% gera um aumento de renda após a aposentadoria, o que incentiva os servidores a se aposentarem logo que tenham seu tempo de serviço acumulado.
Típica decisão de quem vê a legalidade como um fim em si mesmo, exacerbando-a até não querer mais, e vê a gestão da coisa pública como um detalhe inofensivo.
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