A aparentemente simples questão da justiça gratuita

O acesso à Justiça é uma necessidade imperiosa que se coloca como interesse do Estado mas, a verdade é que são muitas as portas de entrada neste território e em cada uma delas há um guardião diferente. Encontramos aqueles que percebem a necessidade de, acima de tudo, buscar uma decisão de mérito.

No entanto, nos defrontamos, também, a toda a hora, com aqueles que se perdem numa floresta onde a Justiça se transforma em intransponível cipoal de artigos, parágrafos e alíneas que constroem uma espécie de jurisprudência do azedume, enredando o jurisdicionado nesta rede. Perde-se de vista que o Judiciário existe para atender ao povo e não a ele próprio e, nesta cadência, toda a forma de manifestação de poder em que os detalhes minúsculos se impõem como forças poderosas, mostra-se como altamente sedutora para esta visão de mundo distorcida.

A questão da concessão do benefício da justiça gratuita é um microcosmo que evidencia o poderio magnético desta distorção perversa. É salutar registrar, contudo, que existe os que palmilham o caminho oposto desenhando uma vertente jurisprudencial de que assume a atitude de facilitadora da decisão de mérito e bem anuncia o caminho correto neste tema:

“Justiça gratuita. condição de pobreza. Simples requerimento. A ruptura com o modelo vigente no período de exceção, que mesclava autoritarismo, supressão de direitos individuais, e assistencialismo sindical que confinava o acesso gratuito ao Judiciário Trabalhista (art. 14, Lei 5.584/70), se deu com a Carta Magna de 88. A chamada “Constituição Cidadã” adotou o novo paradigma da democracia social, com amplo acesso dos trabalhadores ao Judiciário, sem restrições de ordem econômica (art. 5º, XXXIV, a, e LV, CF). A recusa aos necessitados, dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e a negativa da prestação jurisdicional integral navegam em sentido oposto ao Constitucionalismo Social e ao perfil histórico desta Justiça Especializada. O fato de a lei considerar a concessão como uma faculdade não afasta o dever do magistrado de deferir a Justiça Gratuita sempre que requerida oportunamente e preenchidas minimamente as condições prescritas em lei. A negativa, por vezes voluntariosa e injustificada, acaba por transformar a prerrogativa em capricho, e assim, em fonte de intolerável arbítrio, em detrimento da cidadania e dos preceitos constitucionais que asseguram o direito ao “due process of law”. “In casu”, a reclamante requereu o benefício afirmando condição de pobreza sob as penas da lei. É o quanto basta para a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. (TRT/SP – 07120200390202004 – RO – Ac. 3ªT 20030697691 – Rel. Riicardo Artur Costa e Trigueiros – DOE 13/01/2004).

Palavras que, talvez, sejam duras mas, bem reveladoras da extrema resistência da Justiça do Trabalho às ampliações que o legislador foi introduzindo nesta temática ao longo dos anos passados. Vejamos, pois, que a nossa história começa com a lei 5584/70 em cujo artigo 14, se concedia a assistência judiciária, inclusive com a justiça gratuita, para os casos do empregado que percebesse ganho inferior do dobro do salário mínimo ou apresentasse atestado de miserabilidade jurídica “fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social”.

Com relação à primeira hipótese, a mesma vem se mantendo desde então, com um pequeno hiato em que perdurou a Lei 10288 de 20 de setembro de 2001, até o advento da Lei 10.537 de 27 de agosto de 2002. Neste interstício, a concessão do beneficio da justiça gratuita ficou automática para quem percebesse salário menor do que cinco salários mínimos. Como a lei processual surpreende os processos no estado em que se encontram, entendemos que a norma se aplica a todos que litigavam com processo em pé dentro de tal período. Com efeito, no curso da demanda, foi revogado o limite até dois salários mínimos e ampliado para até cinco salários mínimos, sendo que tal norma incidiu de imediato nos feitos pendentes em qualquer instância. Assim, o limite de dois salários mínimos é aplicável somente aos processos instaurados após 27 de agosto de 2002.

Este aspecto do problema, contudo, não apresenta grandes polêmicas, até porque não tem desfrutado de muita visibilidade. Neste ponto, aliás, a única especificidade digna de nota, já que, no mais, o mecanismo tem um caráter induvidosamente automático. A tempestade se dá na outra ponta da norma, quando se cuida das pessoas que percebiam salário maior do que o fixado em tais limites.

Retornando ao problema, vemos que a lei 5584/70 exigia atestado fornecido pelo Ministério do Trabalho, ou na sua falta, pela delegacia de polícia. Tal norma, contudo, veio a ser suprimida com o advento da Lei 7.115, de 29.08.1983. A partir daí, foi extinto o atestado mencionado em função da simplificação havida nesta área e, então, muito celebrada como “Reforma Hélio Beltrão”, eliminando os atestados de “vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes”. A prova de tais situações jurídicas passou a ser feita mediante declaração firmada pelo próprio interessado ou “procurador bastante”.


No entanto, quanto ao problema dos benefícios da justiça gratuita, esta norma vigorou por pouco tempo, vindo a ser promulgada a Lei 7510 de 4 de julho de 1986 que veio a dar nova redação ao disposto no art. 4o. da Lei 1060/50, dispondo que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

A resistência trabalhista a esta norma foi extrema. Em alguns casos, sem indicar vício de inconstitucionalidade, revelando, apenas, desafeição ao que foi disposto na lei: “isenção das custas. Declaração firmada por advogado. Apesar de haver procuração para requerer declaração de pobreza, isso não pode ser feito pelo advogado, pois a responsabilidade penal pela falsa declaração é da parte e não do causídico. Logo, não pode ser aplicado o artigo 1º da Lei nº 7.115” (TRT/SP – 00209200233102005 – AI – Ac. 3ªT 20030137939 – Rel. Sérgio Pinto Martins – DOE 01/04/2003).

Veja-se que, muito embora a lei fosse expressa em prever o “procurador bastante”, tal julgado considera que o dispositivo legal “não pode ser aplicado”. Na mesma linha: “para o deferimento da justiça gratuita, conforme o artigo 789, parágrafo 9º, da CLT, deve o reclamante apresentar a declaração de pobreza, na forma da Lei 7.115, de 29.08.1983, ou seja, firmada de próprio punho, ou, por procurador que tenha poderes específicos para fazer a referida declaração, cuja falsidade importa em conseqüências na esfera do Direito Penal. A mera apresentação de CTPS para comprovar desemprego não dá sustentáculo jurídico ao pedido”. (TRT/SP – 55268200290202004 – AI – Ac. 5ªT 20030117008 – Rel. Fernando Antonio Sampaio da Silva – DOE 04/04/2003).

Como se vê, estes julgados, apesar da norma falar em “procurador bastante” não aceitavam a prática do ato por advogado, nem sequer exibindo procuração com poderes especiais para tal finalidade. Foi preciso que o Tribunal Superior do Trabalho, através de sua SBDI 1 viesse a consolidar entendimento sobre o assunto, de modo a afastar estes fantasmas: “a declaração de insuficiência econômica firmada por advogado em nome e favor de seu cliente, munido apenas de procuração com poderes para o foro em geral, revela-se apta para assegurar o direito aos benefícios da justiça gratuita (arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 1.060/50 e 1º da Lei nº 7.115/83; Código de Processo Civil, art. 38)” (PROC. TST ERR NUM: 570486 ANO: 1999 REGIÃO: 02, Relator Designado Ministro João Oreste Dalazen, publicado in D.J.U. 15/12/2003).

Neste julgado paradigma, incumbe destacar os seguintes pontos principais:

a) “a expressão ” procurador bastante “, prevista no aludido art. 1º da Lei nº 7.115/83, indica o advogado que atua em juízo munido de procuração com poderes para o foro em geral. Desnecessária, pois, a exigência de poderes especiais para firmar tal declaração. Tal interpretação estaria eivada de excessivo rigor, ultrapassando as exigências contidas no § 2º do art. 5º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e no art. 38 do CPC..”;

b) “anteriormente à Lei nº 7.510/86, o reconhecimento do estado de miserabilidade da parte estava condicionado à comprovação acaso percebesse quantia superior à aludida. No entanto, a nova redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50 assim reza: “Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

Veja-se que tal julgamento realizou-se já na vigência da nova Lei (em 29 de outubro de 2003), evidenciando que não existe incompatibilidade entre o disposto no artigo 4º da Lei 1060 (com a redação dada pela Lei 7510/83) e o disposto no artigo 790, par. 3º (com a redação dada pela Lei 10.537/2002).

A jurisprudência já tem se manifestado sobre tal incompatibilidade: “Mandado de Segurança – benefício de justiça gratuita: “O trabalhador fica isento do recolhimento de custas processuais, quando o pleito de concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita respeita as disposições legais atinentes (Leis n.ºs 1060/50 – com a redação dada pela Lei n.º 7510/86 – e 7115/83), sendo certo que o parágrafo 3.º, do art. 790, da CLT, com a redação que lhe outorgou a Lei n.º 10537/2002, possibilita ao Julgador a concessão, de ofício, do benefício, em qualquer fase processual. O benefício da gratuidade na Justiça do Trabalho não se limita aos termos da Lei n.º 5584/70”. Segurança concedida” (Proc. TRT/SP 10683-2003-000-02-00-3, TRT 2a Região – SDI, Relator Juíza Dora Vaz Treviño).


A verdade é que o tal dispositivo trazido com a lei nova, restringe-se a expandir o momento oportuno para a formulação do pedido de isenção de custas que passa a ser admissível em qualquer fase do processo. Por outro lado, a vantagem é de ser concedida “àqueles que …declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”. Não por acaso, não se vê por aqui, a ressurreição da expressão “firmada pelo próprio interessado” constante da Lei 7115/83.

A jurisprudência recalcitrante em relação a tal entendimento é completamente despropositada, como se pode ver, por exemplo, da seguinte ementa: “a Lei 10.537, de 27/08/02. que dentre outras alterações introduziu o § 3º ao artigo 790 na CLT, veio pacificar o entendimento de que o benefício da Justiça Gratuita pode ser feito em qualquer fase processual, desde que o requerimento venha acompanhado da declaração de miserabilidade feita de próprio punho pelo beneficiário e sob as penas da lei, como previsto na Lei 7.115/83. A prova da miserabilidade jurídica, portanto, não é válida se feita por simples afirmação em petição como previsto na Lei 1.060/50, diante da existência de diplomas legais específicos a regularem a matéria no âmbito desta Justiça Especializada” (TRT/SP – 51818200290202006 – AI – Ac. 4ªT 20030254331 – Rel. Paulo Augusto Câmara – DOE 06/06/2003).

Este condicionante (“desde que”) é completamente desfundamentado porque o “como previsto na Lei 7115/83” despreza o fato de que, neste tema, ela foi derrogada pela Lei 7510/86 e a nossa ordem jurídica inadmite a repristinação. De outro lado, não existem outros “diplomas legais específicos a regularem a matéria no âmbito desta justiça especializada”, a não ser a própria Lei 10.537/2002. E esta, não repete o disposto na lei 7115/83, quanto ao “firmado pelo próprio interessado ou procurador bastante”.

Em resumo, malgrado todo o emaranhado de confusão gerado pela incompreensão desta sucessão de normas legais sobre o tema, podemos estabelecer as seguintes conclusões:

a) não é exigível qualquer atestado do tipo mencionado na Lei 5584/70 desde o advento da lei 7115/83 que extinguiu tal documento;

b) a exigência de declaração firmada pelo próprio interessado introduzida pela Lei 7115/83 foi extinta com o advento da Lei 7510/85 que passou a dar como suficiente a simples alegação na petição inicial;

c) para tal declaração será bastante que o patrono do obreiro disponha dos poderes gerais para o foro, não sendo exigíveis poderes especiais;

d) a Lei 10.537/83, trouxe como dado novo a possibilidade da justiça gratuita ser concedida em qualquer instância diante de mera declaração de impossibilidade de arcar com os custos do processo formulada pelo obreiro ou por seu patrono, sob as penas da lei;

e) a concessão da justiça gratuita é automática para os que percebam salário inferior ao equivalente a dois salários mínimos;

f) em todos os processos existentes anteriormente a 27 de agosto de 2002, quando entrou em vigor a Lei 10.537, a justiça gratuita deve ser concedida automaticamente para os obreiros que percebiam salário até o valor equivalente a cinco salários mínimos.

Ricardo Augusto Flor disse:
18 de abril de 2004 às 17:01

Brilhante e oportuno o artigo.
De fato, quere se resolver o problema de acúmulo de ações rstringindo o acessoa ao judiciário, especialmente aos pobres é absurda. Muitas vêzes os menos bnecessitados tem mais dificuldade em demonstrar seus ganhos que os abastados. E como alguém ode comprovar sua pobreza?
O judiciário do RS tem negado muitas vezes qualquer tutela e mesmo a sitação do réu quando o autor pede a gratuidade, determinando que este comprove sua renda, antes. Isto não só e uma negativa da tutela de urgência, como obriga indevidamente o autor a abrir mão do seu sigilo. Será que para obter a assistência a pessoa precisa tornar pública a extensão da sua miséria ou juntar declaração do imposto de Renda? Entendo que esta exigência é indevida e discriminatória.
Outra questão é se não constitui um abuso de autoridade e uma discriminaão suspender-se o feito, até mesmo de ofício, sempre que alguém pede a ajg até que esta seja definitivamente concedida ou a necessidade comprovada, seoO próprio incidente de impugnação não tem esse caráter suspensivo. Qual a razão prática dessa suspensão senão constranger o peticionário?
Um fato geralmente ignorado, mas constante na prática, é que muitos clientes, notóriamente simples e pobres, abandonam completamente o pleito judicial quando chamados a comprovar sua renda. E quando isso manifestamente não é por ser o mesmo hipersuficiente, sópode ser por algum tipo de vergonha de tornar pública essa parte da sua intimidade.
É uma questão delicada tal discriminação e repulsa ao peticionário da ajg, dificultando-lhe e até mesmo negando-lhe a tutela jurisdicional. Não creio que os custos ou a redução do trabalho dos magistrados compensem esta violação.

O Martini disse:
18 de abril de 2004 às 20:57

Para acesso à Justiça a todos, indistintamente, que é o ideal de justiça - NÃO HÁ NECESSIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA! Pobres e ricos teriam acesso "quase"igualitário à Justiça caso: 1. Custas Judiciais seriam cobradas só na sucumbência. Quem não tem $ ou BENS - óbvio que continuaria não pagando - pois não paga dívidas que não as pode pagar, mesmo atualmente. O perdedor do processo, condenado a pagar as custas judiciais, não pagando, teria os respectivos valores inscritos na DÍVIDA ATIVA (federal ou estadual).
2. Os honorários de sucumbência ADEQUADOS seriam pagos pelo Estado, comprovada a miserabilidade do sucumbente - afinal, já não deve pagar?
Portanto, além de agilizar e SIMPLIFICAR o processo, resta dúvida que a justiça estaria ao alcance de todos? Mas e o CAIXA DO ESTADO COBRÃO?! Nada é perfeito.

caiubi disse:
19 de abril de 2004 às 08:38

Honestamente.
Concordo com a justiça gratuita, desde que com relatório do serviço social da justiça, é complicado, é.
Tem mais, quem entrar com ação infundada, aquelas exemplo de multa de transito onde declara que desconhece a multa, não foi ele, ai vem para os autos, fotografia, aviso de recebimento devidamente aceito, cópia da multa assinada. Alem de pagar as multas, deveria receber outra, O direito de defesa, O direito a Justiça Gratuita sim, mas abusar, querer tirar apenas vantagem sobre tudo isto, entulhando a justiça de pedidos, em detrimento ao bom andamento, na qual, trava, atrasa, emburrica tudo, não.

Fernando Rodriguez disse:
18 de dezembro de 2005 às 11:28

Sou Perito e o que temos visto, nas perícias que realizamos, é que muitos Reclamantes se utilizam da Justiça gratuita para não pagar a perícia e outras custas, dessa forma, enganando a Justiça. Temos visto vários ainda trabalhando.na Reclamada Ré (caso de aposentadoria especial), ganhando salário de vários milhares de reais. Temos visto muitos com carros melhores que o nosso.
Perguntamos, será que não se pode pedir cópia da declaração de Imposto de Renda de isento, sim, pois, apenas os isentos teriam direito a Justiça Gratuita.
Qualquer pessoa, de Juiz a Servente, para fazer um crediário tem que mostrar diversos documentos, apenas a Justiça nada exige. Quando em um processo de justiça Gratuita, sua Perícia, é desfavorável ao Reclamante, os Honorários Definitivos são pagos pela União, dessa forma, os Autores mentirosos, lesam o erário público.

Amantes disse:
21 de abril de 2007 às 11:11

A Lei 1060/50 é muito clara em seu art. 4º, quanto à concessão da Justiça Gratuita, mediante simples declaração da parte. Todavia, o art. 2ª, Parágrafo Único, define mais claramente ainda quem é considerado necessitado.
Ora, no meu entender, há uma contradição entre os dois artigos, uma vez que seria necessário provar a condição de necessitado descrita no Parágrafo Único do art. 2º. A simples afirmação não caracteriza a condição de pobreza, pois muitos omitem os seus bens, como imóveis e automóveis, notem que estou mencionando no plural. A lei não pede a comprovação e fala que a outra parte deve provocar a revogação, depois de deferida a JG. Entretanto, nada impede que o Meritíssimo Dr. Juiz, antes de deferir, possa arguir a comprovação do estado de necessitado que se alega, como por exemplo, a apresentação de comprovantes de Imposto de Renda, conforme o caso. Minha afirmação se baseia no fato de haver profissionais autônomos de nível superior, como Médicos, Engenheiros, etc., alegando desemprego e requerendo JG. Estes profissionais não dependem de emprego direto para sua subsistência e seu padrão de vida, posses e hábitos nada indicam a condição de pobreza requerida àqueles que fazem juz à JG. Onde estaria a JUSTIÇA, ao se conceder a gratuidade a profisisonais deste porte, detentores de vários bens e padrão de vida elevado, e por vezes, ser negada a um trabalhador que ganhe 3 salários mínimos, pelo simples fato de estar empregado e ter carteira de trabalho assinada?

Carlos Amantes
Capitão-de-Longo-Curso da Marinha Mercante e estudante de Direito.

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