Funcionária de boate não tem direitos trabalhistas

Não existem direitos trabalhistas gerados de atividade ilícita. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul negou o pedido de uma ex-funcionária de boate que tinha, entre outras funções, recepcionar os clientes, controlar o horário das “meninas” e divulgar as atividades da casa.

O TRT de Mato Grosso do Sul manteve a sentença do juiz Luiz Divino Ferreira, da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que extinguiu a reclamação trabalhista sem julgamento de mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido.

Na ação, a ex-funcionária pleiteava reconhecimento de vínculo trabalhista com a boate e seus respectivos direitos, com base nas comissões recebidas pelo consumo de bebidas vendidas no local. No entanto, em seu depoimento ao juiz de primeira instância, confessou que o local era destinado à realização de sexo pago.

Com base no depoimento, o magistrado extinguiu a reclamação. No recurso apresentado em segunda instância, ela argumentou que nunca tirou proveito da prostituição alheia, nem tampouco trabalhou como prostituta. Sustentou ainda que o consumo de bebidas, em geral, era feito por qualquer frequentador da casa e não, necessariamente, por alguém que procurasse satisfação sexual.

O relator do recurso, juiz Tomás Bawden de Castro Silva, negou o novo pedido. “Ora, divulgando casa com quartos destinados a programas entre meninas e clientes, e inspecionando horários de meninas de programa, a reclamante envolvia-se diretamente nas atividades ilícitas de promoção e favorecimento de prostituição alheia”, observou.

Ainda em seu voto, o relator registrou que o fato da remuneração da recorrente ser calculada a base de comissão sobre venda de bebidas, não tem o poder de tornar lícitas as tarefas ilegais por ela confessadas.

“Portanto, independentemente de quaisquer considerações de ordem moral, é juridicamente impossível o objeto da reclamação”, completou. A decisão foi acompanhada pelos demais juízes do tribunal. (TRT-MS)

Paulo César Lani disse:
19 de abril de 2004 às 12:19

Já tive a oportunidade de acompanhar o trabalho, em um julgamento, do Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de direito acima mencionado e, achei o trabalho dele, na ocasião, impecável, como é difícil de se ver. Logo, antes de mais nada, gostaria de parabenizar o TRT MS e recomendar que seja incentivado o trabalho de julgadores desse nível.

Quanto à decisão, acho acertada pois, mesmo que seja sabido e notório - e até tolerado pelas autoridades locais (!!!) a presença desse tipo de estabelecimento, não há de se incentivar o trabalho em casas desse tipo; as pessoas que ingressam em tal meio devem reconhecer que ingressam em tal meio por sua conta e risco.

Em minha opinião, o fato de a casa funcionar como "casa de tolerância" - confessado em audiência, deveria ser motivo de denúncia ao MP para averiguar o local e apurar melhor os fatos - tais como se existe o "trabalho" de menores no local, as condições de funcionamento da casa (já que as autoridades nada fazem para reprimir o funcionamento das mesmas), se tem alvará, e demais fiscalizações necessárias.

Paulo de Tarso de Souza disse:
19 de abril de 2004 às 13:42

Vendo esta triste notícia, fico apavorado em perceber que nenhuma providência foi tomada pelas autoridades competentes, quando o Código Penal e a Constituição assim prevê. Por outro lado, NÃO CONCORDO nem com o juízo de 1ª instância, nem com o Tribunal, pois em desacordo com o previsto nos artigos 2º; 3º da CLT.

Ademais, ficou claro o trabalho da reclamante, com as atividades desenvolvidas por terceiras pessoas (meninas ou as prostitutas) Diga-se de passagem, a Reclamante laborava para a BOITE. Se nesta casa as atividades são ilicitas, caberia os magistrados das duas instâncias, tomarem as providências judiciais cabíveis e, não penalizar a reclamante que laborou para a BOITE, que certamente tem autorização para funcionar, inclusive pela Prefeitura, seja como bar, como boite, etc. etc.

Assiste razão o comentário do advogado acima, POIS EM NÃO PENALIZAR, o TRT, incentiva, pois sabedor de que não havarrá nenhuma relação de trabalho, quando de fato existe.

Deixo de fazer outros comentários que o caso cabe, lembrado que tais fatos, podem serem apurados pelos órgão competentes e a POLICIA

Paulo de Tarso de Souza
Advogado - OAB/SP.

Luiz Paulo Moreira disse:
19 de abril de 2004 às 13:51

Srs., acredito que, uma vez da existência deste tipo de estabelecimento e das atividades ali desenvolvidas sob conhecimento das autoridades, toda e qualquer lei trabalhista deve ser aplicada independente de ser uma atividade ilícita ou não.

Acredito que atividade ilícitas são aquelas cujo foco de execução é indeterminado, as quais não podem ser comprovadas exceto em casos de flagrantes. Neste caso, a ex-funcionária trabalhava em um estabelecimento fixo e recebia por isto. Legal ou não, o estabelecimento funciona sob conhecimento das autoridades assim como muitos outros deste tipo.

É atividade ilícita? Então porque o estabelecimento ainda funciona? Antes de julgar o caso, deve-se avaliar a origem do mesmo.

Claudia Rocha disse:
19 de abril de 2004 às 14:28

Existem vários estabelecimentos deste em todo o Brasil, e a sua existência é de conhecimento de todos.
É uma pena tal decisão, pois o próprio Ministério do Trabalho, manda seus auditores a tais estabelecimentos para que as "meninas" tenham suas carteiras de trabalho assinadas, pois há sim o vínculo empregatício. Se a atividade do estabelecimento é ilícita, não cabe a decisão do magistrado julgar e sim considerar o vínculo empregatício da colaboradora, pois a mesma ajudou a gerar "receita" aos proprietários, que de agora em diante se sentirão no direito de escravizar tais funcionárias.

Iwao Celso Tadakyio Mura Suzuki disse:
19 de abril de 2004 às 14:33

Entendo que o entendimento esposado pelo Judiciário estadual matogrossense é o mais adequado ao julgamento de semelhantes casos, por ser o que mais se coaduna com a principiologia de nosso sistema judicial, que aponta o Direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho.

Assim sendo, o artigo 104, II, do Código Civil vigente aponta que é requisito indispensável à validade dos negócios jurídicos a licitude do objeto. Partido desse pressuposto, o contrato de trabalho prestado nos termos e modos como expostos na notícia veiculada seria NULO de pleno direito; nulo o contrato, nulos quaisquer expectativas de direito dele provenientes.

Se se considerar o contrário, teriam os entregadores de drogas dos morros cariocas e os guardadores de carros paulistanos o direito de vir à Justiça do Trabalho pleitear registro em carteira, horas extras e demais direitos trabalhistas, o que certamente é um absurdo jurídico, inaceitável pela Justiça do Trabalho nacional.

Muito embora a Orientação Jurisprudencial do Colendo TST aponte no sentido de reconhecer-se o contrato de trabalho prestado em atividades ilícitas, o entendimento dos doutos magistrados já foi por mim defendido, em artigo publicado na Revista de Direito do Trabalho, editora RT, número 107, em 2002.

Alexandre dos Santos disse:
19 de abril de 2004 às 14:57

Senhores...

Há um detalhe que, estranhamente, parece não chamar a atenção da maioria de nós.

Trazendo à tona a tridimensionalidade jurídica criada pelo grande Prof.Miguel Reale, há que se observar o valor moral contido no acórdão em questão.

Pode à primeira vista parecer injusta e até cruel a decisão tomada por aquele colegiado. No entanto, há que se verificar a repercussão negativa que isso terá dentre aqueles que se vêem envolvidos ou pretender se envolver em tais atividades.

Tais pessoas precisam saber da ilicitude do que praticam para, quem sabe, se sentirem desestimulados ao contrário do que poderia ocorrer em caso de decisão adversa.

Absolutamente inadimissível que o Direito, por seu comprometimento com a MORAL, venha acobertar tais situações.

Portanto, acertada a decisão que a longo prazo, poderá ajudar a evitar outras de nossas jovens se lancem nessas "aventuras trabalhistas"

Todavia, acertadas as anotações quanto à ilegalidade da atividade, que não teria sido ainda averigüada pelas autoridades competentes.

No entanto, não cabia tal apreciação no caso presente, dado que isso, já é outra história...

Siegurd Dunce disse:
19 de abril de 2004 às 16:06

Complementando o consistente comentário feito por Iwao Celso T.M.Suzuki, aínda na onda das repercussões dos trabalhaores em casas de bingo, slot houses e afins, a decisão do relator e demais juízes do TRT-MS nos remete para outra questão/mazela do gênero, a nível nacional, os "trabalhadores" de bancas e tamboretes de jogo do bicho,
instalados nas ruas e bairros nas regiões urbanas.
Qual é a situação desta classe operária perante a legislação trabalhista e previdenciária ?
Será que também não são filhos-de-Deus, digo, companheiros-do-PT, e merecem seus direitos básicos ?

Fauser disse:
19 de abril de 2004 às 16:13

Prezados, se existe ilicitude dentro deste estabelecimento, os mais entendidos que me expliquem, porquê este estabelecimento (puteiro) ainda está funcionando??? Quem recebeu a "propina" para dar o alvará de funcionamento??? O que os Ilustres juízes que negaram a ação à funcionária vão fazer com relação ao estabelecimento? Isto é um incentivo à abertura de puteiros no brasil todo.

Robson Martinez disse:
19 de abril de 2004 às 16:24

Bando de moralistas hipócritas...
É deveras interessante como nessa hora aparece um monte de civilistas de plantão pra justificar a injustiça e insensatez contida no, data venia, equivocado decisum do TRT Matogrossense.
O interessante é que esse tipo de profissional deve ter registro em CTPS, e a empresa deve pagar todos os encargos trabalhistas e previdenciários (a menina era recepcionista).
Ora, de acordo com o proprio RGPS, até mesmo as atividades tidas como imorais ou ilícitas, ao gerar renda, consistirão em fato gerador para o recolhimento do INSS gerando, portanto, direitos do contribuinte frente à referida Autarquia.
ACHO QUE NENHUM BITOLADO DESSES OUVIU FALAR EM TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE!!!
Ademais, é a maior TERATOLOGIA equiparar, como o fez o Sr. SUZUKI, vendedores de drogas e flanelinhas com recepcionista de boate. Me responda então, Dr. quais sáo os empregadores do flanelinha e do "avião"> So sei que a recepcionista era empregada de uma boate que, se estava funcionando era porque tinha CNPJ e alvará pára tanto. Acho que o Sr. se confundiu, pois a Empregada nao era prostituta de rua, mas trabalhava na recepcao da casa.
Portanto, Sr. Suzuki, nao se preocupe, pois aquelas meninas amigas intimas suas nao irao reclamar contra o Sr., pedindo o reconhecimento de vinculo...
Portanto, senhores, sou totalmente contra a adoção de critérios puramente axiológicos no acórdão ora exposto, que deveria ater-se aos critérios legais de reconhecimento de vínculo, em especial a SUBORDINAÇÃO, a ONEROSIDADE e a HABITUALIDADE, nada mais.
Chega de hipocrisia, Doutores!!!!

César Palumbo Fernandes disse:
19 de abril de 2004 às 16:27

Caros colegas, sou advogado militante em Campo Grande/MS, atuo na área cível, e me cadastrei com o intuito único de ressaltar ao nobre coléga que atribuiu a decisão acima ao JUDICIÁRIO ESTADUAL DE MATOGROSSO (SIC)

Com todo respeito, em primeiro lugar, a competência para julgar as causas relacionadas a conflitos entre pretensões trabalhador/empregador, é Federal. No caso em tela, a decisão proveio do Tribunal do Trabalho da 24ª Região.

Em segundo lugar, o Estado é Mato Grosso do Sul.

Grato.

Robson Martinez disse:
19 de abril de 2004 às 16:41

Caro Dr Cesar;

Por favor, tenha mais atencao em sua leitura e em seus comentarios.
Em primeiro lugar, o Texto trazido pela Revista Consultor Juridico aduziu, in verbis, que:
"O TRT de Mato Grosso do Sul manteve a sentença do juiz Luiz Divino Ferreira, da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que extinguiu a reclamação trabalhista sem julgamento de mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido."
OU SEJA, QUEM PROFERIU A DECISAO FOI O TRT DE MATO GROSSO DO SUL.
Em segundo lugar eu JAMAIS ESCREVI QUE QUEM PROFERIU A DECISAO FOI A JUSTICA ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL, e LHE DESAFIO A APONTAR A LINHA DO MEU TEXTO QUE TRARIA TAL ABSURDO.
MINHA NOSSA, QUE FALTA DE CONHECIMENTO A SUA!!!! DESDE QUANDO JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE PARA JULGAR CAUSAS TRABALHISTAS>>A competência, É ÓBVIO, É DA JUSTIÇA DO TRABALHO (SERIA ATÉCNICO DIZER, COMO O SENHOR O FEZ, QUE SERIA DA JUSTICA FEDERAL, POIS A JUSTIÇA TRABALHISTA, APESAR DE SER FEDERAL, É ESPECIALIZADA FRENTE ÀQUELA).
Só reconheço meu erro ao dizer que o acórdao foi do TRT MATOGROSSENSE, QDO NA VERDADE FOI DO TRT SUL-MATOGROSSENSE, mas isto é filigrana.

Saudações;

Iwao Celso Tadakyio Mura Suzuki disse:
19 de abril de 2004 às 17:15

Retorno entristecido a este foro, inicialmente para desfazer uma celeuma que a minha linguagem provocou entre o Sr. César Palumbo Fernandes e a pessoa de Robson Martinez; em minha concisa exposição, utilizei a expressão "estadual" para referir-me ao Tribunal Regional do Trabalho da 24.ª Região, e não para referir-me ao Judiciário Estadual daquela unidade da Federação, em um desvio de compreensão o que foi gentilmente observado pelo Sr. César Palumbo.

Menos gentis, porém, e alcançando os limites de uma grosseria, esta sim, digna dos baixos cabarés e prostíbulos a que se refere a pessoa de Robson Martinez, a quem recuso-me a considerar um colega, pois certamente um colega que sentou-se nos bancos de uma faculdade de Direito não se rebaixaria a utilizar o calão utilizado por essa pessoa, que de resto demonstrou ser rude e bastante deselegante no trato social.

Duvido que tal pessoa consiga explicar a referida teoria da tipicidade conglobante, e duvido ainda mais que saiba o significado da palavra "teratologia", uma vez que é próprio invocar-se, especialmente no ramo jurídico, nomes difíceis e frases de efeito(em último recurso, recorre-se às ofensas: "bitolado", por exemplo"), quando se sabe que os argumentos oferecidos não serão aceitos por uma pessoa de cultura mediana, senão apenas por parvos e ignorantes.

Nada na notícia divulgada permite concluir que o estabelecimento fosse regular e, ainda que fosse, nem isso poderia convalidar a atividade ilícita ali realizada, de fomento à prostituição de outrem, uma vez que, conforme declarou a própria Reclamante, a esta incumbia a tarefa de controlar o horário das prostitutas, bem como propagandear o estabelecimento, em conduta certamente englobada pelo delito do artigo 228 do Código Penal.

A patente ilicitude da conduta da Reclamante vitima a legalidade de seu "contrato de trabalho", de modos que só restou ao TRT da 24.ª Região, em ato de plena sanidade jurídica, confirmar o decisum do juízo monocrático, que, ao contrário da pessoa de Robson Martinez, não me coloquei acima daqueles julgadores, humilde jurista que sou, da maneira como se colocou a pessoa de Robson Martinez, em atitude no mínimo questionável, aliás, como todo o resto da apresentação dessa pessoa, cuja "sensibilidade" tive a infelicidade de ferir.

Grato pela atenção dos senhores,

Prof.º Mestre Iwao Celso Tadakyio Mura Suzuki

Flavio Correa Rochao disse:
19 de abril de 2004 às 17:20

Desculpe, eu gostaria de entender o seguinte: a BOATE estava legalizada, ou seja, alvará de funcionamento, pagava os tributos (Federais, Estaduais e Municipais) ? Outrossim, caso houvesse Contrato de Locação da referida BOATE e, houvesse o atraso no pagamento, não poderia o LOCADOR, promover uma ação na justiça comum ? Ora, pelo que deu a entender, foi que a reclamante prestava serviços, na forma do artigo 3º da CLT. Salvo meu engano.

Zaira Pernambuco disse:
19 de abril de 2004 às 17:31

Minha solidariedade ao Senhor Iwao Celso, pois realmente os cometários do Sr. Robson são absurdamente grosseiros.

Paulo Otto Lemos Menezes disse:
19 de abril de 2004 às 18:57

Cadastrei-me no consultor jurídico apenas para manifestar meu repúdio ao teor da manifestação do colega Robson Martinez. Não entendi o porquê das grosserias dirigidas ao Dr. Iwao, a quem não conheço e de quem não detenho mandato para defender, até porque não parece precisar disto. Teratológicas, verdadeiramente monstruosas, as afirmações de nosso colega baiano.
Escrevo estas linhas com muita tranquilidade, pois discordo juridicamente do Dr. Iwao, mas não usaria em nenhuma hipótese as expressões do Dr. Robson para defender a minha tese. No campo do debate das idéias, a violência, ainda que na escrita, é sem dúvida - e a história mostra isto - o pior modo de convencimento. Ainda mais em se tratando de colegas de profissão.

Eloy F. Machado Neto disse:
19 de abril de 2004 às 19:02

Apesar de concordar que a corda arrebenta sempre do lado mais fraco, no caso a senhora que não teve os direitos reconhecidos por causa da atividade ilegal do estabelecimento onde trabalhava, reluto em aceitar que isso deva se sobrepor à Lei em vigor. Assim, concordo com a decisão tomada pelo TRT da 24a região.

Evidente que duas atitudes devem ser consideradas:
1) a atividade ilícita do estabelecimento em questão deve ser objeto de investigação pelos orgãos competentes, uma vez que, como reconhece o Juiz, é ilícita; e

2) os brasileiros, em geral, deveriam ter no currículo do ensino fundamental alguma disciplina que os preparasse melhor para a vida social legal. Por exemplo, pode ser que a senhora em questão não soubesse que a atividade era ilegal e/ou que envolvimento com atividades ilegais não dão direitos. Mas, o desconhecimento disso não pode ser motivo para que se descumpra a lei, até porque desta forma estaríamos premiando a ignorância.

Eloy F. Machado Neto disse:
19 de abril de 2004 às 19:14

Só para esclarecer aos colegas leitores, em especial ao Sr. Robson Martinez:

TERATOLOGIA = TERATO (mostro) + LOGIA (estudo): estudo das monstruosidades (e é um termo usado na medicina, relativo ao estudo das deformidades do corpo humano)

Até onde eu entendo de português e redação, TERATOLOGIA e TERATOLÓGICO (sic) não cabem nesse contexto de forma alguma.

Luis Antonio Lourenço disse:
19 de abril de 2004 às 19:21

A margem dos conceitos, leis e entendimento dos doutos Advogado e Juízes, como cidadão Brasileiro, entendo na minha ignorância na área jurídica, que a " escravidão" está legalizada.
Outras várias casas da mesma especie existem esparramadas por esse Brasil a fora.
As farpas trocadas pelos defensores envolvidos e por aqueles que de alguma maneira assim como externaram suas opiniões, e tomaram posições, não resolve o problema.
A OAB, pode fazer algo de modos que atividades como estas sejam impedidas de funcionar? As opiniõs divergem, mais tenho certeza que o bom senso de todos chama à reflexão.
Essas atividades são fiscalizadas...?
Essas casas possuem documentação para os seus funcionamentos...?
Qual a atividade que foi informada por ocasião da Liberação do Alvará...?
Dá a entender que a Reclamante foi cumplíce das atividades ilicitas praticadas naquela casa!!
Impossível os orgãos responsáveis não terem conhecimento do que era praticado alí...
Pergunto: A casa vai continuar a funcionar....?

maciel disse:
19 de abril de 2004 às 21:59

No caso em tela, não obstante a ilegalidade da atividade, julgo ser válido o contrato de trabalho. Assim tem se pronunciado o TST, com relação ao "jogo do bicho", o que, por analogia, deve ser aplicado ao caso sob comento. Vide notícia abaixo:
TST RECONHECE VÍNCULO DE OEMPREGO EM ATIVIDADE DE "JOGO DO BICHO"
"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu os efeitos jurídicos do contrato de trabalho celebrado para coleta de apostas em "jogo do bicho", estendendo ao empregado nesta atividade todos os direitos concedideos aos demais trabalhadores. Por unanimidade de votos, os ministros julgaram que, apesar de o contrato de trabalho ser nulo em razão da ilicitude do objeto (coleta de apostas), não hjá como se negar a produção de todos os efeitos trabalhistas, sob pena de permiar-se o contraventor em prejuízo do trabalhador."
Segundo a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, "No Direito do Trabalho, a nulidade do contrato pode não acarretar negação plena dos efeitos jurídicos do ato. Se afirmarmos a plena nulidade do contrato de trabalho celebrado com empregado que exerce suas atividades na coleta do jogo do bicho, acabaríamos por premiar o contraventor, desobrigando-o de cumprir as leis trabalhistas, em prejuízo do trabalhador."
Com isso, a casa lotérica terá que fazer a anotação em Carteira de Trabalho e a inscrição no PIS, pagar aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS mais multa de 40%, horas extras e indenização correspondente ao seguro-desemprego.
O TRT-13ª Região também assim se pronunciou no Recurso Ordinário nº 1144/2001: "O fato de ser o serviço prestado em banca de jogo do bicho não exime o empregador das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Seria injusto apenar a empregada, que despendeu sua energia pessoal no cumprimento de suas obrigações, em razão de ser ilícita a atividade desenvolvida pelo empregador".
No processo nº 501541, em Acórdão publicado no DJ de 14/02/2003, assim se pronunciou a 3ª TURMA DO TST:
Em embargos de Declaração, o Reclamado requer seja sanada omissão, pois a decisão contratiou Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1 desta Corte, sem apontar dispositivo legal que fundamente sua decisão. Não prosperam os argumentos.
"..deve ser reconhecido o vínculo de emprego em hipótese em que o trabalho já foi prestado, não sendo possível devolver a força despendida ao trabalhador, não feriu o princípio da legalidade, pois aplicou entendº consagrado no art 9º da CLT, q protege o trabalhador"

Paulo Sergio Sakumoto disse:
19 de abril de 2004 às 22:48

A decisão foi infeliz pois mesmo o magistrado tendo o cuidado de afirmar que não teve motivação de ordem moral, é o que se percebe. Um falso moralismo por sinal.
Ora, a prostituição é um fato e de uma forma ou de outra é tolerada em nossa sociedade por inúmeras razões que não cabem aqui o debate, tampouco sua defesa ou apologia.
Todavia, a decisão apenas incentiva e fortalece aqueles que de forma vil se enriquecem com a prática. E não se trata da mera prostituta, mas sim do dito empresário que a explora, o dito “cafetão”, o “gigolô”... aqui designado como Reclamado.
Quer dizer então que com base na “confissão” da Reclamante afirmando ser o estabelecimento uma casa de programas de sexo pago, é ela a penalizada? E quanto à pessoa do Reclamado? Com certeza, saiu impune, balançando satisfeito suas pulseiras de ouro e alisando o canto do seu bigodinho modelado à brilhantina.
E não me venham falar em Ilicitude do Objeto! Era uma relação empregatícia configurada com todos os seus requisitos! Portanto, que se condenasse o Reclamado e após se oficiasse aos órgãos competentes para a sua reprimenda.
Tais conclusões eu tiro com base na matéria que li, porém fico curioso em saber qual foi a defesa do Reclamado para convencer os juízos nas duas instâncias. Será que ele alegou a sua própria torpeza?

Marcelo Rocha Rodrigues dos Reis disse:
21 de abril de 2004 às 22:51

Sem querer parecer moralista ou fanático, concordo plenamente com a decisão, pois em se tratando de atividade ilegal, não se deve fazer distinção entre tipos, caso contrário traficantes enfrentariam processos trabalhistas por não pagarem insalubridade aos seus funcionários, sei que tal comparação pode parecer exagerada, mas a lei deve ser igual para todos. Não existem atividades mais e outras menos ilícitas, ou é ou não é.

Marcelo Rocha Rodrigues dos Reis disse:
21 de abril de 2004 às 23:16

Só agora tive contato com os outros comentários, mas percebi que muitos estão se distanciando do Direito do Trabalho e entrando na área Penal. É claro que o proprietário deve ser acionado penalmente, é claro também que existe corrupção por orgãos fiscalizadores envolvidos, mas a discussão não é essa no momento. Aproveito para perguntar como se permitem profissionais do Direito tão mal educados e grossos, que tecem comentários sem dar nenhuma opinião plausível, aproveitando este espaço apenas para ofender outras pessoas.

André Ricardo de Oliveira Sacchi disse:
18 de junho de 2004 às 12:35

Caros colegas. A meu ver, e s.m.j., entendo que o tema posto em debate, qual seja a ilicitude do objeto (atividade de prostituição) não deve ser levado à críticas ou reprimendas. O aplicador do direito, como é cediço, busca interpretar as normas além do seu sentido literal ou gramatica, usando os métodos de hermenêutica teleolócio, histórico, sistemático.
No caso vertente, existem dois entendimentos (duas correntes), que se justificam por meio dos argumentos apresentados por seus seguidores. Os que entendem que a atividade ilícita não pode prevalecer, trazem os argumentos de que tal interpretaçào ensejaria no enriquecimento sem causa por parte do empregador que, com a atividade laborativa do trabalhador, obteve lucro, sendo portando mais justo que não se furte das suas obrigações. A outra corrente, entretanto, entende que a ilicitude do objeto vícia o contrato de trabalho (art 82 CC), e de nulidade, e sendo nula a relação, por ilicitude do objeto, nenhum efeito deve produzir.
Assim, entendo que não há posicionamento que deva ser tido como certo ou errado, simplesmente existem entendimentos divergentes quanto aos efeitos gerados pela atividade ilícita, devendo ambos serem respeitados, sendo certo que, é da natureza humana irresignar-se a parte vencida diante da derrota, porém referida irresignação deve ater-se ao campo das idéias, e dentro do processo, não extrapolando-se ao subjetivismo do profissional representante da parte. Por fim, deixo uma mensagem muito importante e da qual me espelho: Com as derrotas é que se aprende e se valoriza o sabor da vitória.

Ruy disse:
18 de agosto de 2006 às 10:06

A medicina tem conseguido muitos avanços para tornar as relações sexuais prazeirosas e sem riscos. Desculpem-me mas levar a justiça vedada e com aquela baita espada pra cama, é dose para elefante.

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