Justiça permite que transexual altere sua documentação

Um transexual ganhou na Justiça o direito de mudar seu nome e de contar com a expressão “sexo feminino” em sua documentação civil. A decisão é da 7ª Vara da Família e Sucessões do Fórum Central de São Paulo. Ainda cabe recurso.

O autor da ação recorreu à Justiça alegando que, apesar de ter se submetido à cirurgia para troca de sexo em hospital público, com sucesso, o fato de seus documentos ainda registrarem a identificação masculina era motivo de inúmeros transtornos, como o preconceito de que freqüentemente era vítima.

Consta do processo que o transexual vive maritalmente com um homem, relaciona-se sexualmente, tem todas as características e porta-se como uma mulher. Dessa forma, a troca da documentação apenas autenticaria uma situação que já existe de fato.

Em seu parecer, o Ministério Público requereu a extinção do pedido, sob a alegação de carência. O juiz Elcio Trujillo, contudo, acolheu os argumentos do transexual e deferiu o pedido para alterar seus documentos.

Na sentença, o juiz entendeu que, efetivada a cirurgia de troca de sexo em hospital público, reconhecida pelo Estado, não se pode, agora, negar o direito à alteração de seus registros civis.

E questinou: “Como o agente de defesa social – o Ministério Público – posto pelo Estado para zelar pela cidadania vem negar-se a reconhecer o que o próprio Estado realizou em prol do cidadão, ausente prejuízo para terceiros?”

Leia a sentença:

Vistos etc…

“Ainda que nós, como geração, não sejamos capazes de resolver determinadas contradições próprias da condição humana, isto não significa que possamos considerar os obstáculos como definitivos…” (in “Ser Livre”, Flávio Gikovate, 4ª edição, MG Editores Associados, São Paulo, 1984, pág. 15)

Diante razões constantes à fls. _, juntados documentos de fls. 5/10, P.C.O, qualificado, submetido a cirurgia de transgenitalização em hospital público, na condição de transexual, pediu alteração junto ao assento de nascimento, do seu nome, passando a chamar-se P.C.O, bem como do sexo, de masculino para feminino.

Em manifestação de fls. 21/41, o representante do Ministério Público requereu a extinção do feito diante manifesta carência. A condição resultou afastada, determinado, em r. despacho de fls. 43, vinda de novos documentos, ausente recurso pelo MP.

Em r. despacho saneador de fls. 53/54 determinada a realização de perícia médica junto ao IMESC bem como requisitadas cópias do prontuário médico do requerente junto ao Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo.

Laudo juntado à fls. 131/133.

Requerente com depoimento prestado à fls. 147/149.

Alegações finais, pelo requerente à fls. 151/155 e, pelo MP, à fls. 156.

Relatado,

DECIDO.

Julgo o feito no estado em que se encontra.

Dispensável, no caso, maior produção probatória.

Prontuário médico, em cópia, juntado aos autos.

Neste, todo o histórico do atendimento médico e do procedimento cirúrgico.

Resultado, pelos dados ali descritos, satisfatório.

Transformação ocorrida.

Apresentava o requerente o órgão masculino.

Com a intervenção cirúrgica, em trabalho técnico de realce, a mudança para o órgão sexual feminino.

Daí o pedido de alteração.

Comportamento e visual de mulher.

Atitudes e relacionamento com características do sexo feminino.

O laudo elaborado pelo IMESC – fls. 131/133 – apresenta regular radiografia do caso.

Genitália semelhante a vagina – fls. 132 – sendo a resolução cirúrgica de boa qualidade.

Vive o requerente maritalmente com homem e relaciona-se sexualmente como mulher – fls. 132, do laudo referido.

A fls. 147/148, em longo e detalhado depoimento, o requerente traduziu sua vida de problemas e desencontros bem como a realidade vivida.

Sustentou mesmo conteúdo posto em laudo não impugnado.

Apresenta-se, desde criança, como mulher.

Veste-se, desde tenra idade, como mulher.

Relaciona-se como mulher.

Tem companheiro homem. Mantém relacionamento sexual satisfatório a contar da cirurgia.

É, em realidade do comportamento, uma mulher.

Certamente com limitações em termos de procriação.

O mais, equipara-se ao sexo feminino.

Importa salientar que o requerente nasceu em parto de trigêmeos.

Um irmão, uma irmã.

E o requerente.

A aceitação da sua condição, desde criança, pela família.

Um quadro, repetindo, de dificuldades quanto a identificação.

A vida de uma mulher.

A documentação de um homem.

Os constrangimentos decorrentes.

A Constituição veda qualquer distinção ou mesmo tratamento preconceituoso.

Todos sob sua tutela e em busca do seu amparo.

Direitos e garantias individuais presentes.

Muito poderia ser posto em termos filosóficos.

Sobre a vida, sobre a história, sobre os povos.

Sobre o convívio, a aceitação e a participação.

Tenho, entretanto, dispensáveis tais questionamentos.

O processo trata de uma vida.

Sem espaço para os tratados em elaboração de teses.

Apenas a análise da realidade em face da legislação vigente.

O quadro guarda acaloradas disputas.

Também discórdias.

O que é homem? O que é mulher?

A presença da transexualidade.

Vigente ao longo da vida e dos tempos.

Os dramas sem retrato.

Os retratos sem figuras.

As imagens escondidas.

Mas presente a dor, o preconceito, o sofrimento.

O mundo muda. A vida se altera.

A esperança se faz presente.

A construção do Estado, pela Nação, em busca da melhoria da vida.

Do respeito integral as individualidades.

Da consideração pelas diferenças.

Do aperfeiçoamento das realidades.

Da solução para os conflitos.

O Judiciário como Poder do Estado revelando-se muito mais como da Nação.

A trazer solução para a existência e a relação entre as pessoas.

A busca da solução diante da lei.

Regras que se apresentam para melhorar a condição dos cidadãos.

E nesse limite, todos iguais.

Sem qualquer distinção.

Nesse comando, apurada a realidade vivida por P., como negar, em parcela de Poder, o atendimento.

Judiciário na análise.

O Estado juiz presente.

O Executivo, de longo tempo, assume a postura transformista.

Autoriza a mudança.

Nos autos, a prova.

Renomada e destacada Universidade – a de São Paulo – por seus pesquisadores e operadores, em hospital público – o das Clínicas, vinculado à Universidade – portanto, em nome do Estado, a realizar cirurgias corretivas, de adaptação e de transformação.

O histórico revelado pelo prontuário médico encartado.

A verba pública utilizada para minorar o sofrimento do cidadão.

O encontro, da Medicina, com a realidade vivida pelo ser humano.

A justa compreensão da técnica com a realidade.

Um Estado, portanto, que executa de acordo com os anseios do cidadão.

Condição de se anotar.

E de se questionar: como o mesmo Estado que pesquisa, investe e realiza no campo da transformação vem, ao depois, pelo seu seguimento de solução de conflitos, negar reconhecimento a situação de fato reconhecida?

Como o agente de defesa social – o Ministério Público – posto pelo Estado para zelar pela cidadania vem negar-se a reconhecer o que o próprio Estado realizou em prol do cidadão, ausente prejuízo para terceiros?

Apenas o interesse do Estado e o do cidadão.

Repetindo, sofrido, indefinido, no momento, documentalmente.

O Estado transforma P. em mulher.

Ao depois, se nega a dar-lhe o reconhecimento social quanto ao nome e ao sexo que, renovada a condição, autorizou.

Conflito evidente.

Mas, pela análise, aparente.

Etapas que avançam.

A primeira condição, o reconhecimento físico via cirurgia transformadora.

A segunda, a mudança documental.

A menor.

O direito surge relativo.

Revela a vontade, o consenso de uma época.

E o Estado-juiz cuida de declarar essa vontade.

Em plena realidade.

P. apresenta-se como mulher.

Revela-se como mulher.

O Estado declara a condição em cirurgia específica.

Com recursos e investimentos públicos.

Momento da confirmação.

De forma simples e sem altas divagações.

Como deve ser a vida.

A mudança a quem aproveita?

Ao próprio requerente.

Que a contar do acolhimento da pretensão deixará de sofrer constrangimento e discriminação.

Condições que a Constituição impõe em afastamento.

O poder legal da transformação.

Do Judiciário.

O físico pertence ao Executivo.

E aos seus grupos de atuação em pesquisa e cirurgia.

Que P. corrija seu nome e seu sexo.

Que seja P., segundo sua vontade.

E mulher conforme sua realidade.

POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a inicial e, em conseqüência, acolhido o pedido constante de fls. 2/4, diante realidade física e médica decorrente de cirurgia realizada em hospital público e as expensas do Estado, DEFIRO as retificações pretendidas por P.C.O, qualificado, no tocante ao nome, passando a chamar-se P.C.O e no tocante ao sexo, passando a contar com o sexo feminino em lugar do sexo masculino, ratificadas as demais condições postas em registro e em assento junto ao Serviço de Registro Civil.

Com o trânsito em julgado, de se expedir mandado de averbação.

Custas “ex vi legis”.

P. R. e Intimem-se.

São Paulo, 11 de abril de 2004.

ELCIO TRUJILLO

Juiz de Direito

Rafael Henrique disse:
19 de abril de 2004 às 11:25

Senhores, gostaria de colher a opinião de outros jurisconsultos quanto ao caso em questão, pois muito me causam apreensão e preocupação decisões muito liberais como a do Dr. Elcio Trujillo. Acredito que, talvez, ele não tenha se atentado para o fato de que ao deferir a troca do "sexo" no Registro de Nascimento de masculino para feminino, habilitou o requerente ao Casamento, isto é, sendo, do ponto de vista legal "mulher", poderá contrair matrimônio com alguém do sexo masculino, ou seja, indiretamente, o Dr. Trujillo pode estar autorizando um casamento entre pessoas que, originalmente, tinham o mesmo sexo legal, podendo, assim, haver induzimento de terceiros a erro, circunstância não desejada pelo Ordenamento.

Acredito, s.m.j., que seria mais acertada a decisão deferindo parcialmente o pedido, isto é, autorizando o requerente a alterar seu nome, porém mantendo em seu Registro Civil o sexo masculino ou, no máximo, a alteração do sexo para transexual, não o habilitando para o casamento.

Gostaria de iniciar esta discussão, colhedo a opinião dos Senhores.

Rafael Henrique

Marco Antonio Vasquez Rodriguez disse:
19 de abril de 2004 às 11:33

Entendo, assim como o colega que me precedeu, que a decisão pode levar a erro terceiros, diante do fato que ao se alterar o sexo para "feminino", autoriza-se a habilitação para o casamento pessoa que originalmente mantinha o mesmo sexo. Sem se falar da impossibilidade de concepção, fato que poderá, inclusive, trazer prejuízos a terceiros, na medida em que podem ser levados a erro e casarem-se com transexuais, ficando impossibilitados de deixar prole.
Assim, creio que a melhor alternativa seria a procedência parcial, autorizando a modificação do nome, porém não a alteração do sexo para "feminino", devendo constar do registro civil a expressão "transexual".
Não entendo que o Estado, como afirmado pela sentença, ao realizar a cirurgia, tenha indiretamente deferido ao requerente o direito de alterar seu registro civil para "feminino", pois é dever do Estado preservar a segurança jurídica. Realizar o desejo de um cidadão não é motivo para colocar em risco a segurança jurídica dos demais.

Marco Antonio Vasquez Rodriguez

Carlos disse:
19 de abril de 2004 às 11:46

Rafael

Concordo Plenamente com sua opnião. Todos os jurisconsultos devem ter em mente o fato de que uma decisão envolve vários outros aspectos que não o envolvido na LIDE. Ao assumir a mudança de "Sexo" criou o juiz um precedente ainda maior que somente a satisfação pessoal do réu. Poderá o réu vir demandar novas Ações no que concerne a sua vida na nova condição. Poderá o réu por exemplo tentar contrair matrimônio numa igreja católica em sua nova condição e caso não consiga propor uma nova Acão. Poderá propor Ação para receber bonus de seguradoras em sua nova condição. Devemos sim discutir com a sociedade todos os aspectos que envolvam a nova condição. Certamente deve ter o réu em sua carteira de identidade seu novo nome, adequando-o ao princípio da dignidade humana, mas a troca de "Sexo"em seus documentos trazem maiores problemas pois por mais que não discriminamos o sexo , como manda a nossa carta magna, temos o sexo como diferenciador e formador de pesquisas.

Carlos José Marciéri disse:
19 de abril de 2004 às 11:46

Rafael, tentarei contribuir ao debate que propôs.
De início é bom deixar claro que o transexual não pode ser confundido com o homossexual, seja em termos científicos ou jurídicos. O Prof. Luiz Alberto David de Araújo possui excelente obra a respeito, fruto de sua tese, a qual recomendo.
Portanto, não se trata de autorizar por via transversa o 'casamento' entre iguais, o que os desavisados por ignorância jurídica defendem para os gays - pois estes são homens com desvios de conduta - o que seria uma verdadeira aberração.
No caso do transexual existe uma falha da natureza, onde o Estado está agindo em defesa da dignidade, daí não cuidar-se de homem, mas de uma mulher que antes possuía o órgão genital masculino, ainda que como tantas outras mulheres não possam procriar.
Embora a sentença tenha grande possibilidade de ser alterada, entendo ser de todo elogiável e diante dos avanços da medicina, um dia ainda iremos dizer o quanto fomos insensíveis em não ter feito antes tais distinções. É minha contribuição, com todos os desacertos que podem ter ocorrido.

Newton Cesar de Araujo Franco disse:
19 de abril de 2004 às 12:18

Discordo, respeitosamente, das opiniões dos colegas que me precederam. Em primeiro lugar, porque se trata de decisão judicial atinente a caso especifico, em que não existe terceiro a ser prejudicado. Em segundo lugar, porque o casamento não tem, pelo menos hoje, a finalidade precípua de gerar filhos, mas o de unir pessoas em um esforço comum de serem felizes. Em terceiro lugar, porque o ordenamento não deve ser visto sob um ângulo atemporal. Atualmente discute-se a legalização das uniões entre pessoas do mesmo sexo, quer com o titulo de casamento, quer com outro título, como "união civil", o que convalida minha afirmação anterior de que a vida em comum de duas pessoas, ou casamento, já é vista por muitos como um esforço na busca da felicidade, e, não, uma como uma instituição cujo fim último seja a manutenção da espécie.
Por fim, na minha carreira como delegado de polícia, pude interferir e testemunhar inumeros episódios, nos quais as vicissitudes da vida humana colocaram pessoas em situação de constrangimento e desamparo, e, posso-lhes afiançar que sempre que me foi impossível repará-las, por razões de fato ou de direito, senti-me menor como agente do direito, como delegado de polícia e como homem.
O direito foi feito para servir o homem e nao o contrário.
A decisão do juiz não foi, no meu modo de ver, muito liberal, mas sábia, jurídica e humanamente falando. O texto frio da lei não traz segurança jurídica, pois acaba por trair o sentido do próprio direito, sobretudo se levarmos em conta que as leis em questão, a de registros públicos e a civil, devem ser lidas com os olhos postos na Constituição, refratária a preconceitos e discriminações.

Thamara disse:
19 de abril de 2004 às 12:27

Rafael,

Penso no mesmo sentido e me parece que muitos de nosotros também. Evoluir não significa esquecer tradições sequer institutos que decorrem da própria natureza do homem, muito pelo contrário essa evolução deveria ser a perfeição do que temos hoje, e aceitar "permissa vênia" a r. sentença não é aperfeiçoar e sim conturbar.

Thamara Lacerda

Jeronymo disse:
19 de abril de 2004 às 12:58

Aos que criticam a decisão, já pararam para pensar se fosse decidida de forma contrária?
Sem comentários.

Mary Grün disse:
19 de abril de 2004 às 13:19

A transexualidade é uma patologia e pelo visto, no caso de P.C.O., ela foi tratada de modo a permitir-lhe uma vida digna. Todo o histórico de sua vida, incluindo as cirurgias que realizou para a alteração de sua conformação física para o sexo feminino fazem parte de sua vida civil.
Assim, não vejo nenhum inconveniente,tratamento preconceituoso ou indignidade em alterar o respectivo resgistro, porém, informando a realidade, qual seja P.C.O. é um transexual feminino e não uma mulher. Do meu ponto de vista essa solução atenderia a um só tempo o direito do interessado e a necessidade de preservação do sistema legal responsável pela segurança jurídica.

Joaquim Silva disse:
19 de abril de 2004 às 13:24

Graças a Deus, que criou todos nós, cada um com sua individualidade, já existem juízes de bom senso neste País. É inconcebível que pessoas que se apresentam como cultas e defensoras dos direitos humanos possam ter idéias tão tacanhas ao ponto de não aceitar as diferenças, quando estas em nada interferem na vida de terceiros. Quem somos nós para dizermos que determinados comportamentos são "contra a natureza" se somos todos advindos dessa natureza. Houve um tempo (não muito longe) em que a mulheres, negros, índios, não eram considerados pessoas, dignas de direitos. Ainda há resquícios desse pensamento na cabeça de alguns. A questão dos homossexuais e transexuais ainda incomoda muitos que ainda não se libertaram do preconceito e persistem com idéias intolerantes que muito se aproximam daquelas defendidas por um grande líder da Alemanha do século passado, que comandou um dos piores capítulos da história da humanidade. Parabéns doutor, pelo passo em direção à universalização da cidadania.

Paulo Geo Lopes disse:
19 de abril de 2004 às 13:31

Acredito que a decisão do juiz esteja equivocada em sua fundamentação, vez que, não podemos sempre, e como regra buscar na situação de fato uma transformação jurídica.
Ora, a operação que foi feita no autor, ao que consta, não foi precedida de nenhum debate entre especialistas, sejam médicos, juízes, advogados, representantes de associações.
A operação simplesmente foi feita atendendo a um pedido do autor que não se conformava com seu sexo, em um evidente distúrbio pessoal, após a operação, justificável a pretensão, vez que o autor deve buscar o que pensa ser seu direito, no entanto, o magistrado na investidura que lhe é conferida, justificar sua decisão, na situação de fato preexistente é no mínimo imprudência.
Porque se revestissemos de legalidade todas as situações de fato existentes não poderiam haver regras, nem normas de conduta, pois nestes casos, de que valeria o direito enquanto instrumento hábil a proteger a vontade da lei, que nada mais é que a vontade do povo.
Mesmo que a operação tenha sido realizada por médico devidamente habilitado e em hospital público, trata-se de decisão pessoal precária, de alguém com personalidade, no mínimo dúbia, por isto não deve ser revestida de juridicidade.
Não cabe discutir, mesmo que no presente caso, qual a função do casamento, pois já não estaríamos discutindo o objeto da ação, que no caso discutido, nada mais é que a mudança de sexo, através de intervenção cirúrgica e ação judicial, alterando-se um atributo natural da pessoa.
Ademais a decisão do juiz ser polêmica e na minha opinião equivocada, penso que irá gerar um grande número de demandas no mesmo sentido, no entanto, somente com o tempo saberemos como será o comportamento do Poder judiciário e da própria sociedade como um todo.

Diogo Leonardo Machado de Melo disse:
21 de abril de 2004 às 19:10

Como escreveu OSCAR WILDE, “Our proverbs want rewrinting. They were made in winter, and it is Summer now” (The picture of Dorian Gray”, Londres, Dent, 1975, p. 126). Na sentença noticiada pelo CONSULTOR JURÍDICO, o experiente Professor Universitário e Juiz de Direito Dr. ELCIO TRUJILLO dá-nos uma aula de atualidade e de como as normas jurídicas devem ser adaptadas às aspirações e os anseios sociais. Para os críticos da vanguarda da sentença do PROFESSOR TRUJILLO, fica a lembrança de que tal decisão se coaduna com aquilo que se tem de mais moderno na doutrina do Direito Civil contemporâneo, que é o chamado Direito Civil Constitucional, um Direito Civil afastado das vetustos formalismos legais, tendo como centro de análise a dignidade da pessoa humana. Fica aqui a homenagem deste jovem advogado que há muito tempo vem acompanhando as decisões do experiente juiz, de sólida formação acadêmica, que no seu dia-a-dia tem contribuído como poucos com a nova leitura do Direito, adaptado aos novos tempos e de acordo com os fundamentos constitucionais.
Diogo L. Machado de Melo - São Paulo

Robson Luiz Ramos disse:
26 de abril de 2004 às 22:54

Parabéns Excelência! A muitos juízes sobra conhecimento jurídico, mas falta coragem para sentenciar conforme a sua convicção.
Ao senhor, pelo que se vê, sobram conhecimento e coragem. A cidadania agradece e a dignidade da pessoa humana está em festa. Isso é justiça e, pasmem, conseguida por meio do Direito.
Fica a lição ao custo legis: defenda mais o cidadão e sua dignidade. Para defender a lei já tem muito guarda de trânsito.
Receba as homenagens de um humanista!

Luiz de Oliveira disse:
03 de maio de 2004 às 21:33

Dois grandes equívocos. Com o devido respeito.
O primeiro e mais grave, e a ocupação do hospital público para intervenção cirurgica sem causa ética moral. Enquanto grande e assustador número de pessoas carentes morrem nos corredores dos hospitais públicos por falta de atendimento médido, a instituição é usada para tal medida. O segundo equívoco, diz respeito à personalidade física do requerente, uma vez que a correção não passa da aparência, quando jamais poderá ocupar o verdadeiro e divino lugar feminino, qual seja, o de gerar e dar a luz, propriedade que não foi dado ao homem poder de transformar. SE lamenta que pense no sentido de que a evolução social se mostra por fatos como estes, quando o ser humano cada vez mais cai na vala da desvalorização.

Dra. Renata disse:
28 de setembro de 2004 às 17:29

Oiiiii fiquei mtooo feliz em ler essa matéria, pois apresentei como monografia justamente esse tema "Retificação no registro civil para transexuais", onde tive por base para a pesquisa doutrinas jurídicas, a Costituição Federal de 1988, o Direito Comparado, além de jurisprudências de todo nosso ordenamento jurídico. Foi a melhor monografia apresentada da banca. Caso se interessarem e quiserem entrar em contato comigo meu e-mail é renatarojass@adv.oabsp.org.br, ficaria muito feliz em ajudar a quem estiver interessado!!! Obrigada Renata Rojas

Dra. Renata disse:
31 de agosto de 2007 às 11:21

Gostaria de esclarecer algumas questões equívocadas acerca da operação de redesignação de sexo (mudança de sexo). Diferentemente de que mtos aqui pensam essa cirurgia não é procedida ao acaso, bastando a simples vontade do paciente. A seleção dos pacientes para cirurgia de transgenitalismo obedecerá à avaliação de equipe multidisciplinar constituída por médico-psiquiatra, cirurgião, psicólogo e assistente social, obedecendo a critérios definidos, após dois anos de acompanhamento conjunto: diagnóstico médico de transexualismo; seja o paciente maior de 21(vinte e um) anos; ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia; As cirurgias só poderão ser praticadas em hospitais universitários ou hospitais públicos adequados a pesquisa; Consentimento livre esclarecido de acordo com a Resolução CNS n. º 196-96.6. Esta insistência e imperativa de ajuste sexual, característica do transexual, aliada a inocuidade do tratamento psicoterápico, é que levou muitos países a admitir o caminho inverso: a mimetização do sexo morfológico, procurando adequá-lo ao sexo psicológico, eliminando assim a causa da repulsa, que conduz invariavelmente ao suicídio e a automutilação.O transexual passa por uma grande angústia, a de viver com um sexo que não lhe pertence, já que em toda sua vida entende que tem um sexo psicológico distinto do biológico que o caracteriza. Posto isso, não se pode perder de vista que o conceito de transexual traz em si um forte conflito de caráter psicológico.O drama desse grupo de pessoas é triste e trágico. Elas vivem uma realidade diferente, pretendendo ser do sexo oposto, acreditam ser do sexo oposto, mas encontram uma realidade sexual-biológica distinta.O indivíduo operado passará por um acompanhamento psicológico após a operação. Buscar a dignidade da pessoa humana e promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação significam permitir que o indivíduo busque a própria felicidade, dentro dos valores que representam para ele essa felicidade, desde que tais objetivos não se choquem com os objetivos sociais. No caso, os objetivos convivem perfeitamente com a sociedade como um todo, sem molestá-la. É preciso, no entanto, que ela, sociedade, veja a questão sob a ótica da tolerância, princípio básico de convívio do Estado Democrático!

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