O entendimento que determina um vereador para cada 47.619 habitantes deverá servir de base para os Recursos Extraordinários interpostos por quatro municípios. O Supermo Tribunal Federal, por indicação do relator Gilmar Mendes, retirou de pauta nesta quinta-feira (22/4) os RE de Mercês e Espinosa, em Minas Gerais, e Severínia e Altair, em São Paulo.
Os Recursos deverão ser decididos monocraticamente, de acordo com o RE 197917. Nele, o STF deu provimento parcial ao Ministério Público de São Paulo, que contestou dispositivo da Lei Orgânica 226/90, do município de Mira Estrela, em São Paulo.(STF)
REs nº 264.204, 302.793, 264.468 e 306.913
Enquanto vigente a interpretação do STF urge apresentação de PEC no sentido de alterar a CF no caput do Art.29-A para:
“O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os GASTOS COM INATIVOS, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos à receita tributária e EXCLUIDAS TRANSFERÊNCIAS previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizada no exercício anterior»
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Estejam certos, Srs. Congressistas, que o pedido representa o sentimento da população brasileira, comungando com a aflição e constrangimento dos parlamentares municipais obrigados a gastar perdulariamente o excesso de verba que lhes impinge a errônea redação atual do “caput” do art.29-A da Carta Magna Nacional.
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