Método viola Constituição por quebrar sigilo bancário

A penhora (1) on line começa a ser utilizada também pela Justiça do Estado de São Paulo nas Varas de Fazenda Pública, como meio de bloquear as contas bancárias de contribuintes em débito com o Fisco Estadual.

Ela é o meio pelo qual o Poder Judiciário determina o bloqueio das contas correntes do Executado, para assegurar a satisfação do crédito de eventual credor ou Exeqüente, no caso a Fazenda Pública.

A possibilidade do seu uso dá-se em razão de Convênios firmados entre o Banco Central do Brasil e os diversos Tribunais.

Tais Convênios permitem aos juízes encaminhar, via internet, às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, solicitações de informações sobre a existência de contas correntes e aplicações, determinações de bloqueio e desbloqueio de contas.

A Justiça deve proteger o interesse do credor, e lhe proporcionar a satisfação de seu crédito o quanto antes, mas não deve cegamente perseguir tal pretensão e violar inúmeros direitos do devedor, ofendendo diversas normas e princípio éticos e jurídicos que regem a vida em sociedade.

A execução deve buscar um equilíbrio, uma harmonização, entre o direito de um credor em haver o que lhe é devido e o direito de um devedor em defender-se contra uma infundada pretensão de cobrança e de pagar um débito de forma com que não haja ofensa a sua dignidade, nem tampouco gere solução de continuidade a sua atividade empresarial. A penhora on line, no entanto, configura-se como um verdadeiro abuso de poder do Judiciário.

Além de não estar tal procedimento previsto em lei (2), o que por si, impediria a sua utilização, o uso destemperado da penhora on line viola ainda a Constituição Federal, quando possibilita a quebra indiscriminada de sigilo das contas correntes das empresas.

Além disso, afronta o Código de Processo Civil, principalmente o mandamento de que quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor, bem como a Lei de Execução Fiscal, quando esta enumera e indica a ordem dos bens que podem ser penhorados.

Note-se que a Fazenda Estadual pode defender que a penhora on line da conta corrente equivale à penhora de dinheiro. Todavia, tal entendimento é equivocado, uma vez que os valores existentes em conta corrente não são livres e desimpedidos, como o dinheiro depositado numa Execução Fiscal.

Cabe consignar ainda que a legitimidade da penhora on line está sendo contestada judicialmente (especificamente o Convênio celebrado entre o BACEN e o TST, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3091); todavia, ainda não houve manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

Notas de rodapé:

1) Penhora é um instrumento que visa, basicamente, a (1) individuar e apreender efetivamente os bens que se destinam à satisfação de um crédito, e a (2) conservar os bens assim individuados na situação em que se encontram, evitando que sejam subtraídos, deteriorados ou alienados em prejuízo da execução em curso.

2) Há projeto de lei, no âmbito trabalhista, do Deputado César Bandeira, no qual expressamente se aponta o caráter excepcional de tal medida, ao assinar que o bloqueio de conta corrente ou a penhora de quantia nela depositada só será decretada após a comprovação de que o empregador não dispõe de outros bens suficientes para a garantia do juízo. (eventual parágrafo único a ser acrescido no artigo 883 da CLT).

Antônio Carlos M. Reis Filho

é advogado da Manhães Moreira Advogados Associados

ademir buitoni disse:
28 de abril de 2004 às 18:18

A penhora on-line é ilegal.Ser titular de um depósito bancário
não quer dizer ser proprietário do dinheiro depositado.Por exemplo:Os advogados depositam em suas contas,dinheiro de cliente ,levantado em processos judiciais para posterior acerto.Se esse dinheiro fôr penhorado on-line,por dívida do advogado,como fica o cliente?Esse simples exemplo mostra o absurdo da penhora-on-line de contas correntes bancárias.Empresas que possuem prejuízo, e portanto não têm capital de giro próprio ,quando sofrem penhora de conta,na verdade,sofrem penhora sobre créditos de terceiros,porque a conta não é capital próprio.O STJ já decidiu recentemente que penhora-on-line equivale a penhora de faturamento,paraliza a empresa,e é mesmo pior do que a penhora de faturamenteo,que os tribunais têm limitado a 30%.A penhora-on-line pode chegar a 100% da disponibilidade da empresa,pois hoje em dia,todo o faturamento passa pelas contas bancárias.
È um absurdo o que vem ocorrendo com as contas bancárias no Brasil,atingindo indiscriminadamente empresas e pessoas físicas,verdadeiro confisco que faz lembrar os dias tenebrosos e arbitáriros do Plano Collor.!!!!!!A pretexto de acelerar execuções os direito individuais dos cidadãos não podem ser desrespeitados.Não há como confundir depósito bancário com propriedade do dinheiro.A natureza jurídica de propriedade e de depósito é diferente.Espera-se que o STF declare de vez a inconstitucionalidade desse tipo arbitrário de penhora!(Ademir Buitoni,advogado e mediador em São Paulo)

Alvaro Benedito de Oliveira disse:
28 de abril de 2004 às 20:28

Antes da maiores considerações devemos atentar ao fato que a Penhora "on line" não se realiza sobre determinada conta bancaria indicada pelo credor, pelo valor que lhe é devido, mas sim de forma indiscriminada sobre valores de ativos financeiros , existentes em custodia ou por mutuo bancário, junto a establecimentos bancários, indiscriminados, por informação do BACEN. Ora isto transparece claramente inconstitucional face a clara quebra do sigilo bancário, operada por Orgão Estatal, servindo de portador e transmissor de ordens judiciais, como se serventuario de justiça o fosse, para cumprimento de ordens junto a Instituições financeiras; Assim sendo clara a ilegalidade ocorrida nesta situação, porem aceita pela maioria resignada com as Determinações Draconianas da Magistratura Trabalhista, agora extendida as Execuções Fiscais;

Plinio Gustavo Prado Garcia disse:
28 de abril de 2004 às 21:50

Não se nega que todo credor deva receber o que lhe seja devido. Todavia, essa modalidade de satisfação do crédito via penhora "on line" acaba por produzir mais do que simples garantia de dívida, na medida em que acarrete para o devedor ônus, prejuízos e danos materiais e morais paralelos ou consequente à efetivação dessa penhora.

Por isso mesmo, é recomendável que devedores assim prejudicados venham a promover contra a União Federal ou contra o Estado pertinente ações indenizatórias e por dano moral, quando a penhora "on line" ultrapasse os limites do razoável, por prejudicar o próprio devedor solvente, seus direitos e obrigações perante terceiros e sua imagem pessoal ou empresarial.

Plínio Gustavo Prado Garcia
advocacia@pradogarcia.com.br

Candeeiro disse:
29 de abril de 2004 às 09:09

A Penhora 'on line' é legal, como muito bem lembrado pela Dra. Sônia Maria (Art. 655, I CPC), e acrescento Art. 584, I do mesmo Codex. Ainda mais, que os procedimentos dos juizes não são arbitráios. Pois, autorizam o bloqueio do valor já calculado apresentado na planilha, e não mais do que isso. {Obs. experiência própria}.
Por outro lado, #O credor que acaba de sair do processo de conhecimento ou que tem em seu poder um título executivo extrajudicial, nada mais tem a discutir com o devedor, trata-se apenas de executar seu direito, tornando-o efetivo# (Processo de Execução - Humberto Theodoro Júnior - LEUD - 14ª Ed/90 - pág. 341)
Por fim, a execução de um título executivo judicial {Art. 584, I} ou extrajudicial {Art. 585 e incisos} deve ser de pronto satisfeita, e não postergada através de outro processo.
Luiz Franco
Campinas/SP

Paulo P. Duarte disse:
29 de abril de 2004 às 11:20

Como ficam os créditos trabalhistas de uma empresa que é executada on-line? Os créditos trabalhistas têm preferência em relação aos créditos tributários, e a execução on-line pode levar a uma situação em que a empresa fique sem recursos para o pagamento de seus empregados, o que é inadmissível!
A penhora on-line não pode ser um meio para as Fazendas Públicas burlarem a ordem de preferência sobre os créditos da empresa executanda, o pagamento de salários, pelo seu caráter alimentar, é indiscutivelmente prioritário.

CDantas disse:
30 de abril de 2004 às 01:18

Não dá pra entender...Queixam-se de morosidade da justiça. Quando esta adota providências para agilizar os processos, dizem que a providência é ilegal, imoral, etc. A penhora on line é absolutamente legal e amolda-se ao disposto no art. 655, I, do CPC. Somente é determinada após tornada certa, líquida e exigível a dívida, depois que o devedor é citado para a execução. Não se deve olvidar que a execução deve ser útil ao credor. Somente estão contra aqueles devedores contumazes, que fazem de tudo para procrastinar ao máximo o processo. Deus queira que as Justiças Estadual e Federal adotem logo esse instrumento.

lilica disse:
18 de janeiro de 2008 às 12:07

Elizete de J.Teixeira
sofri acidente de trabalho em 2000 e estou pela previdência a oito anos quero saber se tenho direito a sat pois a empresa onde trabalhava fechou e seus proprietários sumiram.nós segurados somos muito mau enformados nos postos do inss merecemos respeito pois no meu caso não pedi para ser mutilada por uma máquina ,onde perdi o dedo médio da mão direita dominante e fiquei com várias sequelas e limitações .

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