A comprovação do trabalho doméstico em período anterior à regulamentação da profissão e à obrigação de se filiar à Previdência Social dispensa a exigência de contribuições previdenciárias. Essa foi a decisão do ministro Gilson Dipp, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar recurso do INSS contra decisão da Justiça paulista.
O ministro reconheceu o tempo de serviço prestado pela ex-empregada doméstica Aparecida de Luca Rodrigues Camargo. O INSS pretendia anular a concessão da aposentadoria por tempo de serviço à ex-empregada doméstica.
Os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo entenderam que foi comprovado o tempo de exercício da atividade. Para o Instituto, a decisão contrariou a Lei 8.231/91, uma vez que seria inviável a comprovação da atividade doméstica apenas por meio de testemunhos. A prova material seria considerada indispensável.
Segundo o ministro Gilson Dipp, Aparecida pretendia provar o tempo de serviço prestado como empregada doméstica entre janeiro de 1972 e 1975. No entanto, a atividade do empregado doméstico só ganhou foro legal com a Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
“Assim, o pedido de declaração de tempo de serviço, para comprovação de trabalho doméstico, cuja atividade tenha ocorrido antes da regulamentação desta profissão e da obrigatoriedade de sua filiação à Previdência Social, resulta, excepcionalmente, na dispensa à exigência de contribuições previdenciárias”, afirmou Dipp.
O ministro esclareceu, ainda, que o STJ considera a declaração do ex-empregador como início de prova material capaz de satisfazer o requisito do artigo 55 da Lei 8.213/91, mesmo que não contemporânea ao tempo de serviço alegado. Este entendimento é o mesmo do tribunal estadual.
Dessa forma, o ministro reconheceu o período de serviço prestado por Aparecida anterior à Lei n. 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico. Entre os precedentes do STJ apontados, Gilson Dipp destacou a decisão do ministro Fernando Gonçalves no julgamento do Recurso Especial 112.716/SP, de maio de 1997: “É válida a declaração de ex-empregador, corroborada por prova testemunhal idônea, a comprovar a condição de doméstica, se, à época dos fatos, não havia previsão legal para o registro de trabalhos domésticos”. (STJ)
AG 574.087
Realmente agiu com acerto o ministro!!!!!
Os magistrados precisam tomar consciência de que o início de prova material existe em casos tais, um vez que para alguns magistrados, nem mesmo a declaração do sindicato rural (aqui no caso da declaratória de tempo rural) são provas hábeis com inínicio razoável, sob a alegação de que necessitariam de homologação do INSS; mas isso não é verdade, mesmo porque, se fossem homologadas pelo INSS não precisaria a intervenção do Judiciário para declarar o período.
Não olvidemos que os indivíduos de uma sociedade não podem pagar pelo "rombo da previdência" e as decisões dos tribunais devem ser de tal maneira que não fulminem os direitos dos contribuintes, que em muitos casos, dependem da previdência para sobreviverem.
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