A CNTE — Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – quer suspender os efeitos da lei estadual do Rio de Janeiro que prevê que o ensino religioso nas escolas públicas só pode ser ministrado por professores que tenham sido credenciados pela autoridade religiosa competente.
A determinação está presente nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei Estadual 3.450/00, que prevê também que o conteúdo do ensino religioso é atribuição específica das autoridades religiosas, cabendo ao estado o dever de apoiá-lo integralmente. Os dispositivos são questionados pela entidade em Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, impetrada no Supremo Tribunal Federal.
Para a CNTE, esses artigos ferem a Constituição Federal na medida em que pretendem estabelecer diretrizes e bases para o ensino religioso diversas das constantes da Lei Federal 9394/96, que trata do assunto.
Segundo o STF, a entidade alegou, ainda, que a lei fere o parágrafo 1º do artigo 19 da Constituição Federal, que veda ao Estado a manutenção de relações de dependência ou aliança com cultos religiosos. Cita também a afronta ao que dispõe o inciso VII, artigo 5º, no que é pertinente à inconstitucionalidade da privação de direitos por motivos de crença religiosa.
ADI 3.268
Pobre brasileiro ! Até na escola é obrigado a aguentar a pregação de crenças idiotas. A "autoridade religiosa credenciadora", mencionada na notícia, obviamente será alguém vinculado à igreja cujos ensinamentos o sr. Garotinho diz professar.
Gilberto Aparecido Américo
advogado
Gostaria de pedir ao Sr. Gilberto que tenha mais respeito pelas crenças religiosas das pessoas. Chamar a crença que alguém tem de idiota, por qualquer que seja, na minha opinião, não coaduna com a posição de um advogado. Ademais, a crença de cada um deve ser respeitada nos termos da nossa Constituição da República.
O Brasil é um Estado Leigo ou Laico o que significa que não tem ligação com nenhum seguimento religioso. A partir da proclamação da república ocorreu a laicização do estado brasileiro com sua separação da igreja. Desde então, não existe no Brasil uma religião oficial, sendo assegurada a todos a liberdade de crença e orientação religiosa. O artigo 19 da CF dispõe ser vedado ao Estado o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, deixando explícita a separação que entre eles deve existir. Para não ferir tal dispositivo, a divulgação do ensino religioso não poderá dispor de nenhum sectarismo, é dizer, não poderá ser direcionado a converter os alunos para esta ou aquela religião. O Brasil embora seja leigo é um estado teísta, reconhece a existência de Deus sem porém professar nenhuma religião conforme dispõe nosso preâmbulo constitucional.
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