STJ garante prisão domiciliar a idoso devedor de pensão

Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça assegurou prisão domiciliar a um devedor de pensão alimentícia. A Terceira Turma do STJ levou em consideração o fato de se tratar de um aposentado, de 73 anos, com vários problemas de saúde. Ele tem hipertensão, diabetes, cegueira, surdez e precisa aplicar diariamente insulina. A decisão foi unânime.

Para conseguir o Habeas Corpus, o aposentado alegou que, além de ser idoso e doente, não foi condenado por ter praticado algum crime, mas pelo fato de ter deixado de pagar a alta pensão alimentícia de três salários mínimos exigida pela sua ex-mulher. Argumentou que está impossibilitado de pagar a quantia porque recebe R$ 600 de proventos.

Além disso, contou as dificuldades para cumprir o regime aberto, imposto pela juíza da Primeira Vara de Família e Sucessões de Capão da Conoa, no Rio Grande do Sul. Todas as noites, o aposentado deveria se recolher à cadeia vizinha de Tores, deslocando-se 70 quilômetros, já que sua cidade não tem unidade carcerária para cumprimento da pena.

Segundo o STJ, a jurisprudência em matéria de prisão civil sempre foi no sentido da manutenção do regime prisional pelo acórdão recorrido. No caso do aposentado, a Sétima Câmara Civil do Tribunal de Justiça gaúcho manteve sua prisão civil sob o regime aberto. A Justiça gaúcha entendeu ser inviável o cumprimento da prisão do devedor de pensão alimentícia em regime domiciliar porque não se aplica a essa hipótese as disposições da Lei de Execução Penal e as determinações do Código de Processo Penal — que versam sobre a prisão especial.

Ao conceder o Habeas Corpus, o relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, argumentou que a decretação de prisão civil não é uma sanção penal, mas uma medida coercitiva para compelir o devedor de alimentos a cumprir sua obrigação.

Os ministros atenderam o pedido do aposentado. Levaram em consideração que ele preenche pelo menos dois dos requisitos para cumprimento da pena em regime domiciliar — ter mais de 70 anos e ser portador de doença grave. Também levaram em conta as peculiaridades do caso concreto.

HC 35.171

Cirovisk disse:
04 de agosto de 2004 às 12:45

PARABENS AOS MINISTROS DO STJ que nao ficaram igual robôs presos a letra da lei como fazem inúmeros juízes.
Bela decisão que leva em conta o ser humano e à luz do caso concreto.

Regina Celia Abrão Barreto disse:
04 de agosto de 2004 às 16:36

EXCELENTE DECISÃO DOS MINISTROS DE STJ que passaram a aplicar o direito em respeito a dignidade da pessoa humano. Apesar de os alimentos serem indispensáveis a sobrevivência, não há como assegurar uma prerrogativa em detrimento de outro. A prisão civil visa atender aos anseios do individuo, que no caso é o pagamento da pecunia. Como no presente caso não há como alcançar a sua finalidade, manter a decisão de primeiro turno era apenas repetir a letra da lei, afastando-se da finalidade a que ela se destina.

Regina (Estudante de Direito - Brasília/DF)

Julio Honório Giancursi dos Anjos disse:
04 de agosto de 2004 às 17:25

Merece destaque, na minha opinião, uma parte do texto acima, ora descrito: "Ao conceder o Habeas Corpus, o relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, argumentou que a decretação de prisão civil não é uma sanção penal, mas uma medida coercitiva para compelir o devedor de alimentos a cumprir sua obrigação".
Convém registrar que neste caso concreto, a medida coercitiva para compelir o devedor de alimentos a cumprir sua obrigação perdeu toda a coerção que dela se espera.
Funciona na prática, sem embargo da justiça da decisão, como um verdadeiro salvo conduto.
Tomara que seja mesmo uma exceção à regra, em benefício dos milhares de credores de pensão alimentícia, que em grande parte não têm outra forma de sobreviver com o mínimo necessário, que não é pago por devedores que sequer têm motivos para não pagar.

Maria Lima Maciel disse:
11 de agosto de 2004 às 18:30

Puro surrealismo. A falta que faz um advogado!
Certamente, o infeliz devedor não teve advogado, e, preso, teve apenas quem pedisse a prisão domiciliar. É de chorar.
Maria Lima

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