TJ gaúcho permite corte de água por inadimplência

A Corsan pode suspender o abastecimento de água para consumidores inadimplentes. A decisão é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O primeiro vice-presidente do TJ gaúcho, desembargador Vladimir Giacomuzzi, desempatou o julgamento do Primeiro Grupo Cível — que discutia a possibilidade de corte do fornecimento de água por falta de pagamento.

O desembagador afirmou que, mesmo antes da Lei nº 8.987/95, que prevê expressamente a suspensão do fornecimento do serviço, o Supremo Tribunal Federal já vinha decidindo dessa forma, desde 1947. Também no STJ, a matéria já tem jurisprudência definida, pela legalidade no corte em caso de inadimplemento, segundo ele.

Conforme o voto de Giacomuzzi, “não afronta preceitos contidos no Código do Consumidor, nem garantias inerentes à dignidade da pessoa humana reconhecidos na Constituição Federal, interromper a concessionária o fornecimento de água ao consumidor inadimplente no pagamento da conta vencida”.

Giacomuzzi assinalou que a Corsan ofereceu parcelamento da dívida da consumidora — cujo caso estava em julgamento — em quatro oportunidades, concedendo mais de 20 meses para quitação de débito inferior a R$ 200. E que, mesmo diante dos acertos efetuados, nada foi pago.

Segundo o site Espaço Vital, o julgamento, iniciado no dia 4 de junho deste ano, ficou empatado em 4 a 4. O pedido para proibir o corte de água foi negado na comarca de Itaqui. Foi provida apelação pela 1ª Câmara Cível pelo TJ-RS, por dois votos a um. Com base no voto vencido, a Corsan interpôs embargos infringentes no 1º Grpuo Cível. Houve empate no julgamento.

O relator do Grupo, desembargador João Armando Bezerra Campos, desacolheu o recurso da Companhia, por entender que o fornecimento de água potável, além de constituir serviço público essencial, deve ser prestado obrigatoriamente, levando em consideração a saúde pública. Também desacolheram o recurso da Corsan os desembargadores Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Roque Joaquim Volkweiss e Carlos Roberto Lofego Caníbal.

O revisor do recurso, Luiz Silveira Difini, teve interpretação diversa: “É essencial que o serviço público esteja continuamente à disposição, mas obviamente, cuidando-se da espécie tarifada, àqueles que efetuam ordinariamente a contraprestação devida”. Votaram nesse mesmo sentido os magistrados Arno Werlang e Irineu Mariani.

Na última quinta-feira (5/8), o juiz convocado Niwton Carpes da Silva proferiu decisão em sentido contrário. Ele suspendeu decisão de primeiro grau que permitia a Corsan cortar o abastecimento à residência de Ademir dos Santos Machado, na cidade de Torres (RS). Segundo o magistrado, há farta jurisprudência que reforça que o corte no fornecimento de água como meio de coação ao pagamento de contas atrasadas é ilegal.

Lendro Jorge Araujo Hinrichsen disse:
11 de agosto de 2004 às 17:19

hinrichsen_l@hotmail.com
Conforme apontado, existe jurisprudência firmando o entendmento de que o corte no fornecimento de aguá como meio de coação ao pagamento de contas atrasadas é ilegal, porém, não se pode deixar de avaliar caso a caso.

NO caso em tela fica evidenciado que o Consumidor tenta locupletar-se através de direitos insculpidos na CRFB/88 e no CDC, mais precisamente no artigo 22 do Código de Defesa do COnsumidor, mas conforme assinalamos, estamos diante de uma casuística, deve-se levar em conta cada caso, pois, torna-se inadmissivél tais comportamentos, do contrário ninguém mais pagaria suas contas de aguá, luz, etc...

Neste sentido, e pedindo vênia aos que entendem de forma contrária, firmo meu entendimento no sentido de que o corte no fornecimento de serviços essenciais é devido em casos como este apresentado, pois, ficou demonstrado que a Corsan ofereceu parcelamentos e se dispos a resolver a pendência do Consumidor que valendo-se da Lei, porém, desvirtuando a inteção do legislador tenta se benefíciar, entendo ainda que tal conduta implica em má-fé.

Muito bem aplicado o desisun que permite o corte no fornecimento de aguá no caso em tela.

Ressalto ainda que normalmente sou pró-consumidor e especialista na matéria pela EMERJ, mas como aplicador de doreito e sabedor de minhas prerogativas junto à Ordem dos Advogados do Brasil e sobretudo á sociedade, jamais podeira deixar de me manifestar de forma tendênciosa a estimular medidas temerárias.

Aproveito ainda para parabenizar a todos os colegas advogados por este dia 11 de Agosto. PARABÉNS COLEGAS...

hinrichsen_l@hotmail.com

(Comentário com base nos dados ora apontados)

Mundim Nonatim disse:
12 de agosto de 2004 às 11:27

Parabenizo o Vice-Presidente do TJ Gaúcho, Desembargador Dr. Vladimir Giacomuzzi, pelo brilhante voto de minerva permitindo à COSAN suspender o fornecimento aos consumidores inadimplentes, em consideração ao interesse da coletividade adimplente.

Como consumidor que cumpre a principal obrigação contratual para com as empresas fornecedoras de água, energia elétrica e serviço de telefonia (que é o pagamento das contas mensais), entendo que a continuidade na prestação desses serviços (art. 22 CDC) não significa gratuidade ou inexigência de pagamento, mas sim a sua disponibilidade permanente àqueles que se comprometerem a contratar tais serviços e a cumprir estritamente suas respectivas obrigações.

A visão atualmente tem sido a de que as concessionárias utilizam-se da suspensão do serviço como meio coercitivo ao consumidor para exigir-lhe o pagamento dos débitos. Na verdade, a suspensão do fornecimento ao consumidor inadimplente previne o acúmulo desnecessário de débitos e possibilita ao consumidor refletir sobre a sua situação de insolvência.

Entendo ser justa a regular suspensão do serviço ao consumidor inadimplente, para preservar a sociedade inteira dos reajustes tarifários anuais que comumentemente repassam a todos os consumidores eventuais perdas havidas no exercício anterior.

... Nem tudo o que é lícito é justo!

marcelopostal@yahoo.com.br

Mundim Nonatim disse:
16 de agosto de 2004 às 09:32

Retificação:
No meu comentário abaixo, onde se lê "comumentemente", leia-se "comumente".

Saudações.
marcelopostal@hotmail.com.br

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