A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu ser inconstitucional a cobrança de juros sobre juros nas operações bancárias — com periodicidade inferior a um ano — feitas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
A prática estava prevista no artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. A partir desse julgamento, o TRF adotará essa interpretação em todos os processos sobre o mesmo assunto.
O caso foi levado à Corte Especial que analisava uma apelação interposta pela Caixa Econômica Federal. O banco recorreu contra sentença da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, que havia declarado ilegal a capitalização mensal dos juros do contrato de crédito rotativo (o chamado cheque azul) firmado com a correntista Elizabeth Strobel de Castro.
A decisão de primeiro grau também excluiu a taxa de rentabilidade de até 10% prevista no contrato.
Luiz Carlos de Castro Lugon, relator do caso no TRF, entendeu que o Poder Executivo extrapolou a permissão constitucional e tratou de matéria antiga, “onde evidentemente não havia pressa alguma”.
O magistrado lembrou que a capitalização de juros é um assunto “que remonta à época do Decreto 22.626/33 (Lei da Usura)”. Ele salientou, ainda, que não se pode chamar de urgente um dispositivo que trata de matéria há muito discutida e que, conforme Lugon, foi “enxertada” na MP, que trata de tema totalmente diverso do seu conteúdo.
Para Lugon, o artigo 5º da MP é discriminatório, uma vez que restringe a capitalização de juros unicamente às instituições financeiras. “A urgência, portanto, só se verifica para os próprios beneficiados pela regra”, concluiu o desembargador. O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Corte Especial do TRF.
Processo nº 2001.71.00.004856-0/RS
Parabenizo o TRF da 4a Região.
A Medida Provisória prevendo a possibilidade de capitalização de juros em periodiciadade inferior à anual por parte de instituições financeiras não atende a nenhum imperativo de urgência ou necessidade nacional.
Ao Judiciário não incumbe determinar ao Executivo quais são as matérias relevantes e urgentes, que justificariam a edição de medida provisória, mas lhe incumbe o controle negativo, de modo a dizer o que, de forma alguma, atente àqueles requisitos.
Reconhecendo a inconstitucionalidade, neste caso, o Tribunal Regional Federal exerceu controle legítimo do ato do Poder Executivo.
Trata-se também de um questão de lógica.
Concluso que, o devedor por algum motivo, já não
consegue seguer cobrir o valor Principal, como ele
saldará créditos com capitalização dos juros.
Decisão sabia da Côrte.
A justificativa do Planalto, noticiada pela imprensa, é, no mínimo, risível: havia necessidade de legalizar uma prática corrente do mercado.
Ora, ora, ora...
Prática corrente, entretanto, absolutamente ilegal a teor do que dispõem o art. 4° do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura) e o verbete n. 121 da Súmula/STF.
Essa medida provisória possui implicações importantes, principalmente no que diz respeito aos financiamentos imobiliários promovidos por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sem contar os juros do crédito pessoal, do capital de giro das empresas, bem como do cheque especial.
Convém lembrar que o art. 4° do Decreto n. 22.626/33 proíbe a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual.
Aliás, mesmo considerando constitucional o art. 5° da indigitada medida provisória – e não é -, a norma que veda o anatocismo (cobrança de juros capitalizados de forma composta) continua válida, vigente e eficaz.
A contrario sensu, com muito mais razão, a prática do anatocismo (cobrança de juros capitalizados) resta vedada às outras pessoas, mormente que a medida provisória é clara ao permitir a capitalização somente às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Não há olvidar que, para integrar o Sistema Financeiro Nacional, a instituição deverá obter, previamente, autorização de funcionamento do Banco Central, além de constituir-se nos moldes de sociedade anônima (Lei n. 4.595/64, arts. 17, 18 e 25).
Se você passou por essa situação tem direito de pleitear judicialmente sua restituição de indébito ( devolução do valor pago).
Se você passa por essa situação o que se tem a fazer é procurar seus direito e ingressar com ação de anulação da indigitada cobrança que crece a cada dia e alimenta os tubarões ( bancos).
Colaboração
AMG_Advocacia Martins Gonçalves
Http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr
Não há nada a reparar aos comentários do dr. Luiz Renato. Com a graça de DEUS , o Judiciário Federal da 4ª Região tomou uma decisão correta e jurídica. Oxalá, no STJ o tema não seja derrubado como normalmente ocorre. Os últimos posicionamentos do STJ a respeito do tema são contrários a decisão em comento.
a) Marco Aurélio Moreira Bortowski
Lugar de agiota deveria ser a cadeia. Para isso existe o famoso artigo 171 do CP, que precisa ser revisto, uma vez que é muito fácil contorná-lo trocando algumas palavras e usando eufemismos habilidosos...
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