STJ assegura a estudante ingresso em universidade

Aluno que passa no vestibular, sem ainda ter concluído o ensino médio, pode ingressar na universidade. O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que negou pedido de suspensão de segurança ao estado de Tocantins. O estado queria impedir o ingresso de um estudante na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Tocantis.

Embora não tivesse concluído o ensino médio, Chrysippo Souza de Aguiar foi aprovado no vestibular para o curso de Direito da universidade. Na impossibilidade de efetivar a matrícula, devido à ausência do certificado de conclusão do ensino médio, entrou com mandado de segurança. Concedido o recurso, o aluno conseguiu a concessão de liminar e foi expedido o certificado.

Segundo o STJ, o estudante utilizou um novo mandado de segurança para o reconhecimento de que efetivamente concluiu o ensino médio. E obteve êxito quanto ao pedido de liminar, sob o fundamento de que a Constituição Federal prevê que o dever do estado para com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade de cada um.

Por sua vez, o estado de Tocantins entrou no STJ com pedido de suspensão de segurança. Argumentou que as normas legais vedam o reconhecimento de documentos em desacordo com o teor nele expresso, não sendo o impetrante detentor do direito líquido e certo postulado. Alega ainda que há potencialidade de dano à ordem pública, pois abre precedente para que outros busquem pretensos direitos.

O ministro Edson Vidigal entendeu que não há como cogitar que a concessão da liminar a um único aluno configure grave dano à ordem pública, tampouco reconhece o efeito multiplicador da decisão, já que o apontado ajuizamento de outros mandados de segurança com o mesmo pedido baseia-se, apenas, em mera suposição. Dessa forma, o ministro indeferiu o pedido.

SS 1.396

Marcelo Mateus disse:
10 de agosto de 2004 às 13:58

Se a forma usada hoje para dar acesso ao ensino superior é o vestibular, creio que, tendo sido aprovado no mesmo, o aluno tem todo o direito de ingressar na faculdade. Quanto ao comentário do Sr. Paulo Cesár Rodrigues, entendo que se o postulante passar no exame da Ordem, deveria mesmo receber o título de advogado. Afinal de contas, quantos milhares de candidatos cursam a faculdade de direito e saem de lá praticamente analfabetos, passando por um verdadeiro vexame quando prestam o exame da OAB?

Maria Lima Maciel disse:
10 de agosto de 2004 às 20:33

"Aluno que passa no vestibular, sem ainda ter concluído o ensino médio, pode ingressar na universidade".
Assim começa o texto acima.
Mas, está incorreto; quem ler só o título na pauta, e JÁ partir para o comentário, erra, feio:
quando EFETIVOU A MATRÍCULA, o aluno já detinha o CERTIFICADO do curso, em tempo hábil.
Fundamenta o julgado o SEGUNDO MS, porque outra era a causa da impetração - a existência do tal certificado. Nada de novo sob o sol, como se vê. SE não houvesse o certificado, em tempo, NÃO HAVERIA MATRÍCULA: o Judiciário não interferiria no estatuto da faculdade, prazos, requisitos etc.
Maria Lima

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