Atento ao debate que atualmente vem sendo travado, principalmente neste site, não pude me furtar a tecer alguns comentários sobre a possibilidade de investigação criminal por parte do Ministério Público.
Em primeiro lugar, pelo que percebo, muitas vezes as argumentações têm se pautado, com mais ou menos intensidade, pelo corporativismo ou outros interesses, desprezando-se, infelizmente, a conseqüência final desse episódio que, com absoluta certeza, trará conseqüências sérias para a sociedade, ou a seu favor, ou contra.
Assim, na atual conjuntura de violência e corrupção que assola o país, deveríamos nos empenhar numa “força tarefa” para combater esses males, sem vaidades, corporativismos ou exclusividades, posto que isto não traz qualquer benefício, mormente diante da árdua luta que temos pela frente, para, acima de tudo, buscar uma melhora para a sociedade, destinatária final de nosso trabalho.
Destarte, nesta seara, quando há uma atuação conjunta, integrada entre o Ministério Público e a Polícia, os resultados têm sido excelentes, sem perder de vista, no entanto, que há casos onde se torna imperiosa a investigação direta pelo Ministério Público, muitas vezes em virtude dos interesses e pessoas envolvidas, que somente diante de sua independência conseguir-se-á uma investigação sem a interferência de “forças poderosas”.
E, destaque-se que não me refiro somente a casos de repercussão na mídia, que atraem os holofotes, mas, salvo algumas exceções, isso acontece justamente pelas pessoas ou interesses envolvidos. Entretanto, não devemos esquecer que por este imenso Brasil, de tamanho continental, há muitas investigações conduzidas pelo Ministério Público, que não atraem os holofotes e continuam sendo realizadas, também com ótimos resultados, principalmente para a nação.
Assim, a instituição e a própria sociedade não podem ser penalizadas por alguns excessos porventura cometidos, que se referem a pouquíssimos casos, diante da realidade brasileira existente por este país afora. Tanto que várias associações, como a de juízes (inclusive europeus), de policiais federais e outras entidades civis expressaram seu apoio ao Ministério Público e, por conseqüência, sua preocupação com a possibilidade de se proibi-lo de investigar.
Contudo, adentrando agora mais especificamente no aspecto jurídico da questão, a Constituição Federal, quando quis vedar alguma atribuição do Ministério Público que eventualmente fosse compatível com suas funções, o fez expressamente, senão vejamos: Dispõe o seu art. 129, inciso X, que cabe ao Ministério Público exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Note-se que a norma constitucional além de não proibir, permitiu, deixando em aberto para o legislador infraconstitucional, que ao Ministério Público sejam conferidas outras atribuições compatíveis com a sua finalidade, vedando, tão somente e de forma expressa, a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Veja-se que essas duas funções, em tese, seriam compatíveis com as atribuições do Parquet, mas, nesses casos específicos, a norma veda expressamente. Observe que não consta a vedação para que o Ministério Público investigue. Portanto, a Constituição não proíbe o Ministério Público de investigar, mas tão somente de exercer a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Quisesse o legislador vedar a investigação, teria incluído, juntamente com essas restrições, a investigação criminal, o que não ocorreu.
Ao contrário disso, autorizou que outras atribuições lhe fossem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade e, dentre elas, a investigação sobressai, porque a instituição também pode investigar na área cível, sendo, ipso facto, uma função que lhe é compatível. Nesse contexto, repita-se, infere-se que a Constituição não proíbe o Ministério Público de investigar.
De outro lado, data venia, o argumento de que a investigação é exclusiva da polícia judiciária, não convence, pois como admitir então a investigação judicial nos crimes falimentares, as investigações das CPIs, da Receita Federal etc? Conclui-se, pois, que não existe a exclusividade tão propalada. Do contrário, ficaremos reféns de uma única instituição, vez que as outras mencionadas também não poderão mais investigar, causando prejuízos não só a elas, mas, principalmente à sociedade.
Veja-se que essa exclusividade não trará benefícios a ninguém, a não ser as organizações criminosas e corruptos de plantão. Destaque-se que nem mesmo ao Parquet, titular da ação penal pública, é atribuída a exclusividade absoluta, pois se eventualmente não oferecer a denúncia no prazo legal, poderá o ofendido ajuizar a ação penal privada subsidiária da pública (art. 29 do CPP). Portanto, com base nesse detalhe, vê-se que o sistema legal estabelece mecanismos para que não exista a exclusividade de uma função, possibilitando, assim, até mesmo uma fiscalização do órgão.
Com efeito, se o sistema é assim, por que então seria diferente em relação à polícia, dando-lhe a exclusividade de uma função, sem possibilidade de outro realizá-la?
No entanto, infere-se que essa não é a interpretação correta, data venia, posto que as normas, de forma sistemática, prevêem que outros órgãos também investiguem, como acima mencionado. Ainda nesse contexto, se a CF admitiu a possibilidade de outras normas, inclusive infraconstitucionais, atribuírem outras funções compatíveis com as atribuições do Parquet (com exceção da representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas – vedações expressas) e isso aconteceu, como veremos a seguir, não há como, com o devido respeito, admitir interpretação em sentido contrário.
Dessa forma, oportuno transcrever algumas normas que, expressamente, admitem a investigação pelo Ministério Público:
1) art. 129, VI, da CF: “expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva”;
2) LC n.º 75/93, art. 8.º, V: – “realizar inspeções e diligências investigatórias”;
3) ECA, art. 201: “Compete ao Ministério Público: II – promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes; VI – instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los..”;
4) Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/03), art. 74, “V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo”;
5) Lei n.º 7.492/96, art. 29: “O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência relativa à prova dos crimes previstos nesta Lei.”.
Observe que os dispositivos não tratam de investigações cíveis, pois se assim fosse, eles teriam mencionado inquérito civil, o que não ocorreu, pois como se percebe, os dispositivos mencionam expressamente procedimento administrativo. Vale lembrar aqui, por oportuno, que a lei não contém palavras inúteis.
Ademais, recentemente, o próprio ministro Nelson Jobim, em um caso do estado de Goiás, admitiu a investigação pelo Ministério Público, fundamentando sua decisão no ECA. Entendeu que este diploma legal autoriza a investigação direta pelo Parquet (STF – HC n.º 82.865/GO).
Ora, se esse é o entendimento do e. ministro, admitindo que o ECA permite a investigação, como ficam as demais normas acima referidas, onde há inclusive uma Lei Complementar (LC n.º 75/93)? Por que interpretações distintas em hipóteses semelhantes? Isso, a meu ver, data venia, demonstra a insubsistência desse entendimento, que não se coaduna com uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio.
Caso o entendimento seja contrário à investigação pelo órgão ministerial, dentre várias conseqüências, oportuno destacar uma: imagine-se que através de inquérito civil o representante do Ministério Público consiga comprovar a prática de atos de improbidade que, por sua vez, nitidamente também configuram crimes, e a investigação tenha sido feita exclusivamente pelo Parquet.
Pergunta-se: Não poderá haver o oferecimento de denúncia, posto que a investigação foi exclusiva do Ministério Público? Será obrigatória, por mero formalismo, a requisição de instauração de inquérito policial, mesmo já estando fartamente comprovados os fatos, para que a investigação seja ratificada pela Polícia?
O eventual argumento de que o inquérito policial é prescindível ao oferecimento da denúncia, a meu ver, não poderá ser invocado, pois mesmo assim a questão recairia no fato de ter o Ministério Público colhido diretamente as provas, ainda que em inquérito civil. Assim, veja-se a celeuma que estar-se-ia criando, em total prejuízo ao combate à criminalidade e a corrupção, por mero apego a uma interpretação estritamente formal e, data venia, fora de um contexto sistemático e, o que é pior, sem uma visão mais ampla de suas conseqüências futuras.
Por fim, é bom que fique bem claro que o Ministério Público não tem a pretensão de retirar o inquérito policial da Polícia e, por corolário, presidir inquéritos policiais, mas apenas poder instaurar procedimentos administrativos, conforme legalmente previsto, para colher diretamente as provas que irão subsidiar a eventual ação penal, da qual, não devemos esquecer, o Parquet é o titular, quando entender necessária essa medida, pelos motivos já expostos.
Dr.Wagner!
Parabéns pela oportunidade e brilhantismo do texto.
A pergunta que não quer calar: A QUEM INTERESSA MANIETAR E AMORDAÇAR O MINISTÉRIO PÚBLICO? , seguramente que não aos inúmeros brasileiros vítimas de crime, desmando, corrupção, omissão, prevaricação, sonegação etc., que sem voz e sem vez encontram no MP o agente independente e rigoroso na defesa do interesse público. Excessos se houverem, merecem ser coibidos e existem instrumentos legais e administrativos para tal.
O importante é que todos saibam quem foi ou está sendo investigado pelo Órgão Ministerial, para então respondermos a pergunta inicial.
Aqueles que, como o poderoso ministro (que, até bem pouco tempo, pensava o oposto) desejam "colocar os pingos nos iis do Ministério Público", deveriam pensar em colocar os pingos nos iis da criminalidade organizada, da impunidade das nossas elites- marca nacional, da improbidade e corrupção administrativas, etc...
Penso que os promotores e procuradores não têm o direito de investigar, mas o DEVER de fazê-lo.
A lógica autoritária que permeia esta tentativa de suprimir a possibilidade de investigação é a mesma que pretende calar o Judiciário, amordaçar os juízes e promotores, "controlar" jornalistas e cineastas.
O povo brasileiro não merece este retrocesso.
Olha, francamente esse assunto já cansou: não creio que haja algum cidadão de bem querendo calar o MP. Isso é balela. Quem quer calá-lo são os malandros. Mas essa é uma faceta do problema. Se ele pode ou não realizar investigações é outra questão, agora sim eminentemente jurídica. A Constituição Federal diz que quem investiga é a polícia judiciária - e o MP pode REQUISITAR investigações penais (art. 129, VIII). Em matéria criminal, quem tem a função constitucional de ACUSADOR não pode, licitamente, investigar. Se for assim, o DEFENSOR também deverá ter o direito de fazer a sua própria investigação, com idêntico valor probante, e aí a coisa vira bagunça.
Ousamos tecer breves comentários, sucintos e singelos, porém verdadeiros.
Equivocou-se profundamento o funcionário público Célio Jacinto ao afirmar que competência não se presume, referindo-se à ausência de competência investigatória por parte do Ministério Público. Equivocou-se porque o Ministério Público nunca teve, não tem e não quer ter competência.
Isto porque COMPETÊNCIA é instituto processual inerente à atividade jurisdicional do Estado, sendo que somente o Juiz é quem tem competência. Ninguém mais. No dizer de Enrico Tullio Liebman, competência é a "quantidade de jurisdição atribuída a um órgão jurisdicional ou a um conjunto de órgãos jurisdicionais." Competência é a medida, o limite de exercício da função jurisdicional segundo os parâmetros legais.
O que o Ministério Público tem, e isso é inconteste, é ATRIBUIÇÃO (e jamais competência) investigatória.
Na segunda-feira última, no programa Roda Viva da TV Cultura, o ilustre Juiz Nahum, com o devido respeito, mostrou que nada sabe, ou que sabe muito pouco, sobre os princípios da hermenêutica jurídica. Utilizou ele, para sustentar a ausência de atribuição investigatória por parte do Ministério Público, do método literal, também conhecido por gramatical, por se apegar friamente às palavras da norma jurídica, desconsiderando-a fora de todo um contexto normativo e desprezando os fins sociais a que a norma se destina. Ou seja, o Dr. Nahum, à semelhança do funcionário Célio, fez prevalecer o método paupérrimo em interpretação - o literal - em prejuízo dos princípios sistemático e teleológico. Esses últimos, sim, é que são verdadeiras regras de hermenêutica, conforme nos ensinou o emérito Carlos Maximiliano. E desses métodos o Dr. Rodrigo Pinho (PGJ/SP) e a Dr. Janice (PR/MPF) utilizaram com maestria, demonstrando com fundamentos sólidos a existência real de atribuição investigatória do Ministério Público.
No que toca a essa provável breve decisão do STF, não tenho dúvida de que em nada afetará a atribuição investigatória do Ministério Público, mesmo porque essa provável decisão será proferida em sede de habeas corpus e só produzirá efeitos entre as partes dessa ação penal impugnativa. Não sendo uma decisão proferida em sede abstrata, mas sim em sede concreta, o ordenamento jurídico permanece intacto no que toca às funções constitucionais do Ministério Público, notadamente a investigatória.
Portanto, para finalizar, o pior cego é aquele que não quer enxergar, podendo fazê-lo.
É isso.
Do fato do Ministério Público ser titular da ação penal é que decorre a sua impossibilidade de investigação criminal para embasar a denúncia. Isto porque o sistema adotado no Brasil tem o inquérito policial como procedimento inquisitorial, sem a garantia do contraditório. Daí porque a fase de coleta das provas da materialidade e da autoria deve ser presidida por uma autoridade que não tenha interesse em acusar.
Não sou contra a atuação do MP na fase investigatória, desde que todo o sistema do inquérito seja modificado, inclusive garantindo o direito ao contraditório.
Considero que a resposta do colega Fabio dada ao Delegado Célio, antes de demonstrar conhecimento, demonstrou grande arrogância. Ademais, ninguém nega que competência (strictu sensu) seja um instituto do direito processual. Mas, latu sensu, competência significa capacidade para fazer determinada coisa (Aurélio, p.353). Nesse sentido, não só os Juízes são detentores de competência, mas todos os funcionários públicos são detentores de certa competência prevista em lei para a prática de atos administrativos. Inclusive se lembra que a avaliação da nulidade de um ato administrativo, qualquer que seja, passa pelo exame da competência.
O programa Roda Viva foi bastante esclarecedor. Ficou bastante claro que os argumentos dos que defendem o poder investigatório criminal do MP são absolutamente inconsistentes.
A CF deve ser respeitada.
É princípio de direito, que se aprende nos bancos da faculdade: o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe; já a administração pública (vale dizer, o agente público) só pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza. É por isso que o MP, que integra a administração pública, não pode realizar investigações criminais.
Argumentos bastante fortes também dizem respeito aos abusos praticados por membros do Ministério Público, sobretudo do Federal.
Como bem disse o Doutor RENATO DAVANSO, esse tema já foi exaustivamente debatido. As opiniões, deveras conflitantes, partem dos mais variados segmentos do mundo jurídico, o que dá a entender que muita água ainda vai rolar por debaixo da ponte.
Modestamente entendo que apenas uma reforma constitucional específica daria ao MP o condão de promover diretamente investigações de caráter criminal.
AGORA, DOUTOR WAGNER COTRIM, VOU DIZER O QUE JÁ DISSE A UM COLEGA SEU:
Se vocês querem tanto investigar crimes, então por que não adquirem o pacote completo, a saber:
1. Plantões diuturnos, de corpo presente e com portas abertas, cuidando de tudo e não apenas daquilo que dá holofote;
2. Guarda e escolta de presos;
3. Rondas e mais rondas;
4. Operações de alto risco de morte;
5. Efetuar prisões, simulando para tanto a condição de narcotraficante ou tóxico-dependente, correndo riscos que dispensam comentários;
6. Ser estigmatizado no meio jurídico, como bacharel de segunda categoria, percebendo, invariavelmente, vencimentos aquém do merecido e necessário;
7. Não possuir, ao menos, prerrogativa de inamovibilidade condicionada a decisão fundamentada do conselho superior da Instituição (INAMOVIBILIDADE = INDEPENDÊNCIA);
8. Não ver criada, até hoje, uma legislação que agrave a pena daquele que ataca o profissional encarregado da segurança do cidadão (já que tantos gostam de citar exemplos alienígenas).
Ufa, melhor parar por aí senão vai faltar espaço.
Mais duas coisinhas, só para terminar:
1. Se o MP visa tanto assim o interesse público, por que não luta para que o Delegado de Polícia adquira prerrogativas que lhe garantam também independência de atuação ? Garanto, iriam se surpreender com os resultados positivos que a Polícia Judiciária iria alcançar em prol da sociedade.
2. De uma vez por todas, há que se lembrar que nenhum segmento profissional é trazido de outro planeta onde caráter e honorabilidade substituem o nosso tão sagrado oxigênio. Somos todos frutos do mesmo tecido social, movidos, portanto, pelas mesmas paixões humanas.
O RESTO É CONVERSA PRÁ BOI DORMIR, OU COMO DIZ O MEU VELHO PAI: "_ É BEBÉ, LEITE É BOM, MAS MAMAR NA VACA VOCÊ NÃO QUER."
Tenho uma idéia para acabar com toda essa polêmica. Mude-se a constituição para unir todas as carreiras jurídicas e denominar os delegados de "delegados do ministério público", e os juízes de "juízes do ministério público". Assim, o MP poderá investigar, acusar e julgar, e todos viverão felizes para sempre, sem criminalidade e sem disputas de poder. Assim, todos irão se ocupar de suas funções e dar um jeito nos inquéritos e processos que estão atolados, tanto nas delegacias como nas promotorias.
Realmente, o programa Roda Viva foi muito esclarecedor, inclusive para demonstrar a ausência de argumentos jurídicos para sustentar que o MP não pode realizar investigações criminais. O que se vê, em verdade, é uma série de falácias, silogismos que partem de falsas premissas, tudo isso sendo utilizado para tentar amparar aqueles que pretendem cercear o MP das atribuições em que foi investido pela CF. Lamentavelmente, para contrapor os argumentos dos defensores da manutenção do poder investigatório do Parquet, muitos têm utilizados frases de efeito ou exemplos inadequados, mas não enfrentam diretamente o tema. Vale dizer que se aprende também nos bancos da faculdade que a interpretação constitucional deve ser feita de forma sistemática e não apenas pontual. Afinal de contas, onde há a mesma razão deve haver o mesmo direito.
Caro Dr. Pascoal,
Embora concorde plenamente com o artigo exposto nao posso deixar de ratificar suas colocaçoes acerca de uma inamovibilidade para o Delegado de Polícia, cargo que exerci e bem entendo do que se trata a tal injunçao política, prejudicial à sociedade, à Polícia enquanto instituiçao e ao próprio MP. Indo um pouco mais além acredito mesmo que o ideal seria discutirmos uma autonomia para a Polícia Judiciária nos exatos termos em que o Parquet possui. Sei bem o quanto isso nao interessa aos mandatários do poder que preferem ver a Polícia como instrumento de dominaçao e nao com os fins para os quais a mesma foi criada. Contudo, ainda que possamos chegar a este fim, algumas válvulas de escape se fazem necessárias.
Relato um fato vivenciado pelo subscritor: tramita perante a polícia e o MP um inquérito que envolve uma grande fraude à Receita, prejuízo ainda nao estimado, mas na casa das centenas de milhoes. Inúmeros envolvidos com grandes contatos políticos. Há cerca de 1 ano foi feita uma escuta telefônica e diversas apreensões em escritórios e repartiçoes. Recebo eu o Inquérito relatado sem as transcriçoes das escutas, que foram a origem de tudo, sem que seja encaminhado o material apreendido para que possa analisar o que é e o que nao é relevante para a denúncia. Pois bem. Procuro pessoalmente o delegado e lhe solicito o encaminhamento. Nada ocorre. Faço entao uma requisiçao. Novamente nao fui atendido. E agora ??? 'Represento na Corregedoria da Polícia ? E se lá nada for feito ? Vou ao Ministro da Justiça, alguém que antes de ser Ministro estava do outro lado da trincheira (lembre-se que ele propôs a revogaçao da lei dos crimes hediondos) ? Daí irei ao LULA ??? Enquanto isso a prescriçao daqueles crimes agradece. Nestes casos entendo que deve o MP atuar, sanado a deficiencia que muitas das vezes nao é do próprio delegado, mas dos interesses que estao acima dele, aos quais nao pode resistir sob pena de retaliado ver sua vida tornar-se um inferno com remoçoes arbitrárias, preteriçoes nas promoçoes, etc...
Nao se trata de querer o pacote completo, muito pelo contrário, a açao penal, as acoes de improbidade, o inquérito civil já nos trazem um volume de trabalho suficiente. Trata-se de uma nova relaçao MP-Polícia, onde o primeiro, como destinatário da atuaçao da segunda possa suprir as deficiencias da investigaçao e tutelar o que é indisponível, a apuraçao dos crimes.
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