Empresa pode quitar débitos sem incidência da Selic

A criação e a fixação do valor da taxa Selic não estão previstas em lei, o que viola o princípio da estrita legalidade em matéria tributária. Com esse entendimento, o juiz Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, da 4ª Vara Federal de Volta Redonda, no Rio de Janeiro, autorizou uma empresa fluminense a quitar débitos em atraso sem a incidência do indexador.

De acordo com o advogado da empresa, Ricardo Vollbrecht, da Kümmel e Kümmel Advogados Associados, a legislação apenas determina a aplicação da Selic, não havendo qualquer lei que estabeleça a sua instituição, muito menos a fórmula para o seu cálculo.

Em função disso, a taxa não poderia ser aplicada pela Receita Federal, tendo em vista o princípio da legalidade, que exige a previsão em lei de todos os elementos que constituem o crédito tributário.

Vicente Afonso disse:
13 de agosto de 2004 às 11:19

Apesar de não incidir a Taxa Selic, que os tribunais até hoje divergem entre si sobre a sua aplicação ou não para "atualizar" dívidas fiscais, irá incidir 1% (um porcento) de juros de mora sobre essa dívida mês a mês, consoante regrado do art. 161 §1° do Código Tributário Nacional.

Gesiel de Souza Rodrigues disse:
14 de agosto de 2004 às 11:26

Acredito que o cerne da questão sobre a aplicação da Selic resida justamente em seu nascedouro, vez que foi criada como juros remuneratórios e não moratórios. Nessa linha foi a posição adotado pelo Min. Franciuli Netto em voto proferido. Assim, salvo engano, não se trata de previsão de forma de cálculo mas de aplicação apenas como remuneração de capitais e não como aplicação moratória.

Ainda nessa linha a observação do debatedor Dr. Vicente da bela Governador Valadares se apresenta pertinente, devendo, caso se confirme o decisum exarado, ser o montante atualizado pelas regras do § 1º do art. 161 da Lei 5.172/66.

Fernando Amaral disse:
15 de agosto de 2004 às 23:25

A aplicação da selic é apenas mais uma das arbitrariedades cometidas contra o contribuinte, outro abuso muito em moda é a inclusão no cadim do nome do proprietario de empresas com pendencias no FISCO, mesmo não comprovada qual quer tipo de fraude na adm. da empresa.

Renata Octaviani disse:
26 de agosto de 2004 às 13:01

Gostaria apenas de questionar se alguém já enfrentou decisões que excluem a SELIC e determinam a aplicação de íncide de correção monetária em conjunto com os juros de 1% ao mês (por exemplo, tabela do TJ (INPC+juros).
Pelo que vi, esse tipo de decisão não é vantajosa ao contribuinte, posto que o resultado matemático é superior à SELIC, e já foi acatada pelo STJ em algumas ocasiões (vide RESP 291.257-SC).

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