A criação e a fixação do valor da taxa Selic não estão previstas em lei, o que viola o princípio da estrita legalidade em matéria tributária. Com esse entendimento, o juiz Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, da 4ª Vara Federal de Volta Redonda, no Rio de Janeiro, autorizou uma empresa fluminense a quitar débitos em atraso sem a incidência do indexador.
De acordo com o advogado da empresa, Ricardo Vollbrecht, da Kümmel e Kümmel Advogados Associados, a legislação apenas determina a aplicação da Selic, não havendo qualquer lei que estabeleça a sua instituição, muito menos a fórmula para o seu cálculo.
Em função disso, a taxa não poderia ser aplicada pela Receita Federal, tendo em vista o princípio da legalidade, que exige a previsão em lei de todos os elementos que constituem o crédito tributário.
Apesar de não incidir a Taxa Selic, que os tribunais até hoje divergem entre si sobre a sua aplicação ou não para "atualizar" dívidas fiscais, irá incidir 1% (um porcento) de juros de mora sobre essa dívida mês a mês, consoante regrado do art. 161 §1° do Código Tributário Nacional.
Acredito que o cerne da questão sobre a aplicação da Selic resida justamente em seu nascedouro, vez que foi criada como juros remuneratórios e não moratórios. Nessa linha foi a posição adotado pelo Min. Franciuli Netto em voto proferido. Assim, salvo engano, não se trata de previsão de forma de cálculo mas de aplicação apenas como remuneração de capitais e não como aplicação moratória.
Ainda nessa linha a observação do debatedor Dr. Vicente da bela Governador Valadares se apresenta pertinente, devendo, caso se confirme o decisum exarado, ser o montante atualizado pelas regras do § 1º do art. 161 da Lei 5.172/66.
A aplicação da selic é apenas mais uma das arbitrariedades cometidas contra o contribuinte, outro abuso muito em moda é a inclusão no cadim do nome do proprietario de empresas com pendencias no FISCO, mesmo não comprovada qual quer tipo de fraude na adm. da empresa.
Gostaria apenas de questionar se alguém já enfrentou decisões que excluem a SELIC e determinam a aplicação de íncide de correção monetária em conjunto com os juros de 1% ao mês (por exemplo, tabela do TJ (INPC+juros).
Pelo que vi, esse tipo de decisão não é vantajosa ao contribuinte, posto que o resultado matemático é superior à SELIC, e já foi acatada pelo STJ em algumas ocasiões (vide RESP 291.257-SC).
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