O valor de R$ 5 bilhões que a Fazenda Nacional e a Receita Federal divulgaram em recente Memorial para quantificar o desembolso que a União terá de fazer caso tenha de pagar o crédito-prêmio do IPI aos exportadores é irreal. A opinião é do economista e presidente da Funcex — Fundação Centro de Estudos de Comércio Exterior — Roberto Giannetti da Fonseca.
“Os números nunca foram esses e nunca vão ser, foram alcançados sem base de cálculo. Não há demanda para tanto”, diz. O montante seria assim, uma manobra dos órgãos para convencer a mídia de que o Superior Tribunal de Justiça deve votar pela suspensão do pagamento do crédito, em julgamento marcado para o dia 8 de setembro.
Tenta-se, segundo Giannetti da Fonseca, de colocar a culpa no setor privado, como se o exportador estivesse recebendo dinheiro ao qual não tem direito, “quando o responsável é o governo, que não pagou o crédito passado e acabou criando um esqueleto grande demais”.
Em recente acórdão, durante a apreciação do recurso especial 591708, o STJ concedeu a primeira decisão desfavorável ao contribuinte em relação ao assunto. A Primeira Turma do Tribunal entendeu, por três votos a um, que o crédito-prêmio não está mais em vigor e foi extinto em 1983, como defende a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Com ela, a empresa gaúcha Icotron S/A Indústria de Componentes Eletrônicos não teve reconhecido o direito ao incentivo fiscal referente a exportação de produtos manufaturados, no período entre 21 de fevereiro de 1990 a 4 de outubro do mesmo ano.
“A decisão ameaça a segurança jurídica”, segundo o advogado Nabor Bulhões. Para ele, caso o entendimento seja mantido no próximo julgamento, “sinalizaremos ao resto do mundo que não há estabilidade no Brasil. Empresas exportadoras vão quebrar, contratos internacionais serão rompidos, mercadorias deixarão de ser entregues e a imagem do país será prejudicada. Tudo por causa de uma visão arrecadatória de curto prazo”.
A tese central da Fazenda para que o crédito-prêmio seja derrubado é a edição do decreto-lei nº 1.658, que previa a redução gradual do benefício até sua extinção, em 30 de junho de 1983. O órgão também se baseia em decretos-lei posteriores: o nº 1.722/79, que estipula os percentuais de redução e nº 1.724/79, que dá poderes ao ministro da Fazenda para aumentar, reduzir ou extinguir o incentivo fiscal.
O decreto nº 1.724/79 foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em 2001. A Procuradoria, no entanto, defende que, por ser inconstitucional, ele saiu do mundo jurídico, como se nunca tivesse existindo. O normativo anterior, que previa o fim do incentivo, foi, assim, “ressuscitado”. Sob esse ponto de vista, o crédito-prêmio teria sido extinto em 1983, como previsto no decreto-lei nº 1.658/79.
Caso a tese da PGFN seja vencedora, a União poderá buscar, na Justiça, o ressarcimento dos créditos compensados pelas empresas nos últimos cinco anos. “De uma hora para outra, o empresário exportador que contribui para o desenvolvimento do país passaria a ser devedor”, diz Bulhões.
Em seu voto, que foi vencido pelos outros integrantes da turma, o ministro do STJ, José Delgado, defendeu a fragilidade da tese da PGFN. Ela estaria configurada na existência do decreto-lei 1.894/81, que estendeu às empresas de comércio internacional o benefício do crédito de IPI, antes restrito aos chamados fabricantes exportadores, sem estabelecer prazo para o fim do benefício.
Para o ministro Delgado, ficou claro que o fim do crédito de IPI só poderia se dar por lei posterior ao decreto-lei 1.894/81, “de modo expresso ou que contenha regra incompatível com o alcance do discutido benefício fiscal”. Até agora, essa norma revogadora do crédito-prêmio de IPI não existe.
“Se o legislador tivesse intenção de manter a extinção do crédito-prêmio em 1983, teria expressamente declarado que o incentivo ficaria assegurado até aquela data”, afirmou.
Diante do entendimento do STJ no julgamento do caso da Icotron, o ministro Luiz Fux remeteu o recurso especial 541.239 para julgamento pela Primeira Seção, o que deverá ser feito no dia 25. Embora atinja diretamente apenas uma empresa (a Selectas S/A Indústria e Comércio de Madeiras, do Paraná), a decisão servirá como uma espécie de bússola para ações semelhantes, tanto no STJ quanto nas demais instâncias da Justiça Federal.
Segundo o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Francisco Tadeu Barbosa de Alencar, existem na Secretaria da Receita Federal pedidos de compensação de crédito-prêmio de IPI de R$ 18 bilhões relativos apenas aos dois últimos anos.
Se a Justiça decidir que o benefício não existe, as empresas terão que recolher aos cofres públicos essa quantia sem possibilidade de compensação. “O governo, que tanto afirma estimular as exportações, quer matar a galinha dos ovos de ouro para fazer caixa no curto prazo. Certamente muitas empresas vão quebrar”, prevê Bulhões.
Caso o governo vença a queda-de-braço na Justiça, e elimine o pagamento do crédito-prêmio, a exportação se tornará inviável para as empresas brasileiras, diz Giannetti da Fonseca. Mesmo que elas tenham isenção na exportação, a competitividade seria, segundo ele, prejudicada pelos resíduos dos impostos conferidos na cadeia produtiva, “que não são eliminados, ficam acumulados e inflam o preço final do produto”.
O atual quadro das empresas exportadoras brasileiras ficaria, assim, prejudicado. Hoje, das 17.743 existentes, apenas 264 respondem por 71% das exportações. Segundo números da Organização Mundial do Comércio, o Brasil representa apenas 1% das exportações mundiais, mais ou menos a mesma fatia que detinha em 1963 (0,9%). O índice é mais baixo do que o alcançado pela média das chamadas economias em transição, que foi de 28% no mesmo período. No quadro das vendas externas dos países exportadores, o país aparece em 25º lugar, bem atrás do México, colocado em 13º.
De acordo com especialistas, a manutenção do incentivo estaria embasada pela lei 8.402/92, que expressa que são válidas “a manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos insumos empregados na industrialização de produtos exportados, de que trata o art. 5° do Decreto-Lei n° 491, de 5 de março de 1969”.
Ela dispõe, ainda, que o “crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre bens de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno e exportados de que trata o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.894, de 16 de dezembro de 1981”.
Até o momento presente, não houve comentário dotado de lucidez sobre essa matéria como esse da lavra do dr. Gianetti. Espero que o Poder Judiciário resista às investidas do Poder Executivo, especialmente do Ministro da Fazenda, bem como do Procurador Geral da Fazenda Nacional, que usando da mídia, especialmente do Jornal Nacional, distorce a realidade.
Dr. Gianetti, vá em frente, com esse comentário o senhor prestou um grande serviço aos contribuintes, e, especialmente aos exportadores.
José Luís Mossmann Filho
Seria imoral se pressionado pelas manchetes "noticiosas", nosso tribunais superiores, se acovardassem,e se distanciassem de sua finalidade original, que é fazer justiça. Independentemente dos interesses escusos do governo, é preciso ater-se ao merito jurídico em questão. politica se faz no congresso
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