Em meados de março deste ano, atendi no escritório de advocacia no qual atuo — Luís Roberto Barroso & Associados — Débora Diniz, doutora em Antropologia e diretora da ANIS — Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero, organização não-governamental voltada para a defesa dos direitos das mulheres. Débora veio acompanhada da Dra. Dafne Horovitz, médica e geneticista do Instituto Fernandes Figueira (centro de referência materno-infantil da Fiocruz), e do Procurador da República Daniel Sarmento, que até pouco tempo era o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão.
A ANIS e os diversos parceiros que aglutinou ao longo dos anos estavam mobilizados pelo mesmo objetivo: ajudar milhares de mulheres que vivem o drama de gerar fetos anencefálicos, má-formação conhecida como “ausência de cérebro”, que os torna incompatíveis com a vida extra-uterina. Naquele momento, o quadro jurídico na matéria estava marcado pela insegurança e pela incerteza. De fato, as gestantes que desejavam abreviar seu sofrimento físico e psíquico tinham que requerer autorização judicial para a antecipação do parto, sujeitando-se a deferimento ou não do pedido. Havia decisões desencontradas sobre o tema e as requerentes ficavam muitas vezes à mercê da convicção religiosa de promotores e juízes. Em muitos casos, a decisão acerca do pedido vinha tarde demais, quando o desfecho já havia se consumado.
Àquela altura, todas as pessoas engajadas nesse esforço estavam frustradas pelo desfecho do episódio envolvendo a jovem gestante Gabriela de Oliveira Cordeiro, que após percorrer todas as instâncias do Poder Judiciário – juízo de 1º grau em Teresópolis, Tribunal de Justiça do Estado do Rio e Superior Tribunal de Justiça – obtendo decisões conflitantes, teve seu caso levado ao Supremo Tribunal Federal (HC nº 84.025-6/RJ). No entanto, lamentavelmente, antes que o julgamento ocorresse, a gravidez chegou a termo e o feto anencefálico, sete minutos após o parto, morreu. O Ministro Joaquim Barbosa, relator sorteado para o processo, chegou a elaborar o seu voto, favorável à interrupção da gestação. Mas o caso já estava encerrado.
A estratégia
A fórmula em vigor, pela qual cada gestante precisava individualmente ir à Justiça solicitar autorização, era evidentemente insatisfatória. Era preciso imaginar um mecanismo pelo qual se pudesse ingressar diretamente perante o Supremo Tribunal Federal e obter uma decisão geral, válida para todos os casos. Somente o STF, e mesmo assim em hipóteses excepcionais, pode proferir decisões “em tese”, isto é, fora de um caso concreto, de um litígio. A hipótese mais típica é a das ações diretas (de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade). Todavia, uma lei de 1999 havia regulamentado uma ação prevista na Constituição e cujas potencialidades não haviam sido integralmente testadas: a denominada argüição de descumprimento de preceito fundamental ADPF).
Esta foi a via escolhida. Há pouco tempo havíamos feito no escritório um estudo acerca desta ação, seus requisitos de cabimento e as possibilidades que oferecia. Tudo veio a calhar. Só havia um problema: o direito de propor a ADPF é limitado a um conjunto de pessoas e de órgãos que constam do art. 103 da Constituição (no geral, órgãos e entidades políticos ou de Estado). E os participantes do projeto, com acerto, não desejavam agregar outras dificuldades políticas à matéria. A saída estava no inciso IX do art. 103, que previa a possibilidade de ajuizamento da ação por “confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”. Era este o caminho. Pesquisamos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal todas as confederações sindicais que já tinham sido admitidas como legitimadas e cujo objeto de atuação teria relação com a causa. Dentre elas estava a Confederação Nacional de Trabalhadores na Saúde (CNTS).
Foram feitos os contatos políticos entre a ANIS e a CNTS – esta através de um dos membros de sua Junta Governativa Provisória, José Caetano Rodrigues – e decidiu-se pela realização de um seminário em Brasília, para debater os aspectos médicos e jurídicos envolvidos na ação. Participaram desse seminário a Dra. Débora Diniz, a Dra. Dafne Horovitz, o Procurador da República Daniel Sarmento e a Dra. Ana Paula de Barcellos, sócia de nosso escritório. Daniel e Ana Paula são professores de direito constitucional da UERJ. O seminário foi muito bem-sucedido e, na seqüência, a CNTS convocou uma assembléia geral, na qual as federações que a integram decidiram encampar a idéia e abraçar a causa, diante de seu caráter humanitário e do interesse específico dos profissionais de saúde na solução da questão.
Escolhido o tipo de ação para chegar ao STF e definido que a CNTS seria a autora, começou a preparação técnica da petição inicial. Participaram do trabalho interno no escritório, além de mim, as advogadas Ana Paula de Barcellos, Karin Basilio Khalili e o advogado Nelson Nascimento Diz. Fizemos um amplo estudo acerca de fetos anencefálicos e levantamos as decisões existentes, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça que havia indeferido o pedido no caso mencionado acima. Fizemos uma pesquisa acerca da questão do aborto no direito estrangeiro – Daniel Sarmento nos cedeu informações e materiais que possuía – e obtivemos uma ótima decisão da Suprema Corte argentina sobre a questão da anencefalia especificamente. Sobre a ADPF, propriamente dita, o material já estava todo reunido.
Elaborada uma versão já madura da petição inicial, foi ela distribuída entre os participantes do projeto para comentários. Algumas sugestões foram apresentadas e incorporadas. Juntamos como documentos, além dos obrigatórios – procurações e Estatutos Sociais da CNTS e da ANIS (cuja intervenção como amicus curiae foi requerida na inicial): o parecer da Federação Brasileira das Associações em Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO) sobre os riscos da anencefalia; a decisão proferida pelo STJ desautorizando a antecipação do parto no caso de Gabriela de Oliveira Cordeiro; matérias jornalísticas sobre o tema; decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Teresópolis desautorizando a antecipação terapêutica do parto de Thiany Lima Alves da Penha, outra portadora de feto anencefálico; e, por fim, a já referida decisão proferida pela Suprema Corte argentina sobre a anencefalia. Em 17 de junho a ação foi protocolada no Supremo Tribunal Federal, passando a ser identificada como ADPF nº 54.
O pedido e os argumentos desenvolvidos
O pedido central veiculado na ADPF, sintetizado de uma forma simples, era para que o STF, interpretando o Código Penal à luz da Constituição, declarasse que os artigos nele previstos que tipificam o crime de aborto não se aplicam nem à gestante nem aos profissionais de saúde no caso de antecipação terapêutica do parto de feto anencefálico. E que, como conseqüência, fosse reconhecido às gestantes que se encontrassem nessa situação o direito de interromperem a gestação, sem necessidade de autorização judicial prévia ou qualquer outra forma de permissão específica do Estado. Os principais argumentos constitucionais eram os seguintes:
1. viola a dignidade da pessoa humana submeter a gestante ao enorme e inútil sofrimento de levar a termo uma gravidez inviável, que afeta sua integridade física e psicológica (CF, art. 1º, IV);
2. viola o direito de liberdade da gestante – “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” – aplicar a ela a vedação do Código Penal relativa ao aborto, quando de aborto não se tratava, à vista da falta de potencialidade de vida do feto (CF, art. 5º, II);
3. viola o direito à saúde da gestante obrigá-la a levar a termo uma gravidez inviável, quando há procedimento médico adequado para minimizar seu sofrimento físico e psicológico, sendo certo que em relação ao feto nada se pode fazer (CF, arts. 6º e 196).
A liminar do ministro Marco Aurélio
A ação foi distribuída ao Ministro Marco Aurélio de Mello, que levou sua decisão liminar “em mesa”, isto é, independentemente da pauta divulgada com antecedência, na última sessão plenária do STF antes de iniciado o recesso, realizada na manhã do último dia 1º de julho. À vista da precedência dos processos de natureza criminal, a ADPF n. 54 não pôde ser chamada. Na tarde desse mesmo dia, véspera do recesso, o Ministro Marco Aurélio, valendo-se de faculdade que lhe confere a lei, decidiu conceder a liminar monocraticamente, ad referendum do Plenário, que deverá se reunir para deliberar a matéria na volta do recesso, a partir de agosto.
A liminar foi concedida para reconhecer o direito das gestantes portadoras de fetos anecefálicos de se submeterem à antecipação terapêutica do parto, uma vez atestada em laudo médico a anomalia. O Ministro determinou ainda o sobrestamento dos processos e decisões não transitadas em julgado sobre a matéria, “diante da relevância do pedido e do risco de manter-se com plena eficácia o ambiente de desencontros em pronunciamentos judiciais até aqui notados”. Para o Ministro Marco Aurélio, “diante de uma deformação irreversível do feto, há de se lançar mão dos avanços médicos tecnológicos, postos à disposição da humanidade não para simples inserção, no dia-a-dia, de sentimentos mórbidos, mas, justamente, para fazê-los cessar”.
Até a deliberação pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, esta é a decisão que prevalece. É impossível exagerar a importância e o caráter libertador desse pronunciamento, tanto para as gestantes como para os profissionais da saúde. O apoio da opinião pública à liminar do Ministro Marco Aurélio foi amplo e consistente. As manifestações críticas, vindas de pessoas e entidades de grande seriedade e representatividade, foram limitadas e eivadas de fundamento religioso. A verdade, no entanto, é que em um Estado democrático de direito e laico, a crença religiosa não pode subordinar a interpretação da Constituição e das leis.
Prezado Luís,
Infelizmente, parece que o Sr. viu apenas um lado da questão, e nem sequer percebeu que juristas consagrados como Ives Granda Martins e Cláudio Fontelles, tem posicionamento legal e fundamentado, bem diverso do esposado por Vossa Senhoria. Ademais há trabalhos científicos de médicos italianos, provando que os anencéfalos são pessoas viventes, embora sem expectativas de vida e ue sentem, inclusive dor, ao serem mortos pelo aborto.
Caso o Sr. tenha interesse em ter uma visão real e legal, diferente da sua, a qual postulou a morte antecipada de um ser humano vivo, estamos à disposição.
Segue, abaixo, apenas um trecho, do artigo publicado pelo Jornal do Brasil, do referido jurista:
"...
Meu caro amigo Ministro Marco Aurélio -- de quem divergir no episódio causa-me profundo desconforto --, ao justificar o aborto, que é a pena de morte, no caso do nascituro anencéfalo, por ser ele um condenado à morte, está, também, justificando a pena de morte a todos os doentes terminais, pela eutanásia, e abrindo a porta para o culto à raça pura, inclusive às manipulações genéticas para que sejam produzidos somente seres humanos perfeitos e saudáveis, e -- o que é pior -- valorizando a cultura da morte e não a defesa da vida. Uma vez aberto o caminho, por ele passarão todas as teses antivida.
Espero -- pois a Constituição garante a todos os seres humanos, bem ou malformados, sadios ou doentes, o direito à vida desde a concepção, sendo a morte apenas a decorrência natural de sua condição e não a decorrência antecipada de convicções ideológicas -- que venha a rever seu voto, quando a questão for levada ao plenário. Espero, também, que seus pares homenageiem a vida, proscrevendo a morte antecipada.
...
"
Nós defendemos a vida e, em especial, as dos mais débeis, as dos mais frágeis. Isto deveria independer das posições filosóficas ou religiosas.
Os fundamentos que temos são jurídicos e científicos, mas para que não reste dúvida, sao também religiosos, pois acreditamos em um Deus que é o Único Senhor da vida.
Parabéns Dr. Luís Roberto Barroso.
Muito bem posta a questão de que a Constituição não se submete à religião ou a qualquer credo.
Concordemos, ainda, que houve muita sorte, para o bem da Justiça, que a ação tivesse sido distribuída ao Iluminado Ministro Marco Aurélio de Melo, sem, dúvida, o mais eloqüente e justo jurista de que se tem conta, atualmente.
Ótima matéria.
Estado para cá, Igrejá para lá (bem longe, se possível) e a pobre mãe, o pobre pai, o pobre bebê, e sua família, os primeiros podendo, desta vez com o amparo da lei, antecipar o inevitável.
Choremos pelo bebê, mas pelo menos os pais tiveram seu sofrimento abreviado.
Era o que havia a ser feito. Parabéns pela coragem, pelo pioneirismo, e não se dobrem às críticas daqueles que entendem que somente se chega aos reinos do céu (?) através de uma vida aonde não seja possível mitigar, diminuir ou minimizar qualquer tipo de sofrimento.
Com o discurso de abreviar sofrimento, inocentes crianças serão dizimadas. Será que o mesmo argumento irá abrir precedentes para "abreviar o sofrimento" de mães e pais que têm filhos em estado vegetativo? Nós, seres humanos, somos tão sensíveis ao ponto de sucumbir ao sofrimento? Não, somos egoístas ao ponto de preferir matar a sofrer.
Por quaisquer que sejam os motivos, não há de se pensar em deixar uma mulher gestar o que não se viabilizará. Fala-se muito em valorização da vida, mas coloco aqui uma pergunta?
Será que todas as pessoas que se posicionaram contra o aborto pretendido, inclusive a CNBB, já obedeceram ao Estatuto da Criança e do Adolescente? Será que sabem que quando fecham as janelas de seus carros, com vidros com película escura e ar refrigerado, estão ferindo o aludido Estatuto ? Sim. Claro que estão.
(...)deixar menor abandonado, em situação precária sem comunicar às autoridades(...).
Se a criança "in casu" por milagre vivesse seria totalmente tetraplégica e vegetante, necessitaria de instrumentação e monitoramento constante para as funções vitais,como respirar, "v.gratia". Não teria tonus muscular, se alimentaria por cânula. Andressa, e quanto as necessidades fisiológicas e higiênicas, já imaginou? Quando atingisse a adolescência teria que ser esterectomizada, pois o ciclo menstrual seria um tormento a mais, se fosse menina, é claro.Quando seus pais falecessem, quem cuidaria dela? Você ? O Estado? E o sofriomento dos pais por anos a fio vendo um corpo inerte em uma cama, seriam felizes ? Você gostaria de ter um filho ou parente nessa situação vegetativa? Não garota, não se trata de aliviar um simples sofrimento de mãe, mas deixá-la viver integralmente e tentar conceber outro filho. O sofrimento seria brutal e imoral. Você estária condenando uma senhora, que sequer conhece, a passar o resto de sua vida ao lado de um leito cuidadndo de uma vida vegetativa, sem se divertir como voce faz, sem viajar como voce faz, sem frequentar uma faculdade como voce faz. Pense nisso, pense e reflita.Todos temos direito à vida. Será que não temos o direito de não querê-la. Leia o livro Do Direito de Morrer.
Andressa pode escrever-me. e quando for a Brasília gostaria de conversar com voce sobre eugenia e eutanásia, não que as defendo,mas porque são situações que existem e devem ser discutidas.
Parabéns à Banca do Ilustre Prof.Dr. Luís Roberto Barroso.
Lobato - Médico, Biólogo, ex-professor e agora estudante de Direito.Faculdade Estácio de Sá - Belo Horizonte.
Representante do corpo discente no Colegiado.
Como médico obstetra quero parabenizar o STF, gostaria de fazê-lo a cada notável desde o seu Excelentíssimo Presidente Nelson Jobim e o seus pares Eros Grau, Ellen Gracie, Carlos Velloso, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, por tamanha coragem em enfrentar a ignara matilha de bacharéis de direito os ministros Marco Aurélio (relator do caso), Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence (Que decepção).
Cada parte do ser humano é um magnífico sistema onde o homem até hoje não pode reproduzir perfeitamente nem uma simples mão, quiçá um corpo com coração, fígado, intestino, etc...
O que se nota nesses comentários favoráveis ao aborto é puro racismo ou remorso de já ter realizado um, tenho pacientes que já na idade madura, ainda choram por terem realizados abortos na mocidade, é triste ver que como a Vida relembra dia e noite essas pessoas que nenhuma justificativa é plausível para ter tratado um ser vivo como um lixo, essas mesmas pessoas se preocupam com a extinção das baleias, plantam uma árvore para a Floresta Amazônica, etc.. RS RS RS RS RS RS RISOS...
Nunca viram a crueldade de um aborto: os membros sendo dilacerados pela cureta, os intestinos sendo puxados, o fígado esfarelado, etc...
Me orgulho de um Supremo Tribunal Federal que não é pressionado pela modernidade cruel....
Parabéns
Henrique Oti Shinomata
Médico Ginecologista e Obstetra
A decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal nesta última quarta-feira foi acertada apenas no que diz respeito a questões processuais. Tenho que concordar com o Min. Eros Grau quando sustentou a impossibilidade de manter vigente um provimento cautelar sem sequer estar assente, no Tribunal, a adequação do veículo usado para levar o problema ao crivo do judiciário.
Já no que diz respeito ao tema de fundo, deixo bem claro meu total apoio para com a tese formulada pelo ilustre professor Luís Roberto Barroso, a qual mereceu agasalho no bem formulado voto do Min. Marco Aurélio.
Pode parecer desumano, mas descabe falar em vida no caso dos fetos anencefálicos. Esse argumento é, a meu sentir, insuperável.
Para o direito brasileiro, escorado, é claro, na ciência médica - pré-jurídica para o efeito de fornecer conceitos ao legislador para feitura da norma - a morte se dá com a falência cerebral, muito embora, por força de aparelhos, o corpo remanesça desempenhando outras funções. Para o feto anencefálico, pois, a mãe faz as vezes de tais aparelhos -durante toda gestação - mantendo ativas as funções de um corpo que, para o nosso direito posto, não possui vida.
É muito louvável que as gestantes de fetos anencefálicos queiram levar ate o fim sua gravidez, mas é mais louvável, ainda, que esta decisão caiba a elas e àqueles com quem os fetos foram concebidos. Não se trata de modernindade cruel. Pelo contrário! Nem de matar, pois não se mata o que não tem vida. E insisto no fato de tal argumento ser insuperável a luz do nosso direito.
O STF já me decepcinou em outras oportunidades, mas espero que desta vez tal não ocorra.
Yuri Dantas Barroso
Advogado
Professor de Direito Financeiro e Tributário da UNIP - Manaus/AM
É intrigante como, na questão do aborto, se insiste tanto no sofrimento materno - que, já adianto, é real e deve ser aliviado - e nem de longe se questiona a possibilidade de que o nascituro seja um ser humano. Talvez não seja conveniente a certos interesses... Concordo que para se chegar à conclusão de que o nascituro é um autêntico ser pessoal o raciocínio adequado ultrapassa as fronteiras das epistemologias jurídica e biológica, devendo embrenhar-se pelas vias da ontologia e da antropologia filosófica, únicas capazes de proporcionar-nos um consistente entendimento da dignidade humana, mas que resultam muito incômodas nestes tempos pós-modernos, em que se convencionou tratar as questões humanas mediante cálculos ou ponderações conseqüencialistas (relação custo-benefício mais vantajosa), procedimentos políticos exclusivamente pautados na vontade da maioria e nas estatísticas - não se sabe até que ponto confiáveis - de opinião pública (tal como ocorreu na Alemanha nazista dos anos 40). Mas, apesar dessa dificuldade de caráter cognitivo, o dado da ciência genética - cuja metodologia requer muito menos abstração do que um potente microscópio eletrônico - acerca do nascituro é inequívoco: embora não se possa concluir que o nascituro é uma PESSOA HUMANA, pode-se, com toda evidência, defini-lo como um SER VIVO DA ESPÉCIE HUMANA. E diante disto, deve-se conceder ao nascituro o benefício da dúvida: EM PRINCÍPIO, É UMA PESSOA HUMANA, já que não se tem registro de que da fusão de gametas humanos se originem samambaias, hipopótamos ou ratazanas, mas tão-só seres humanos. Se do nascituro se pode predicar mais razoavelmente que é uma pessoa humana do que qualquer outra realidade, então deve-se respeitá-lo como tal - inclusive juridicamente, tutelando-lhe a vida como direito fundamental.
Em relação aos seres vivos da espécie humana ANENCEFÁLICOS (vivos do ponto de vista médico, uma vez que a parcela existente de seu tronco encefálico está em atividade), o argumento de que sua vida será brevíssima não enseja, em boa lógica, que não tenha direito a viver: toda pessoa humana - incluídos aqueles seres que por um juízo de razoabilidade devam ser reconhecidos como tal - tem direito à sua biografia, ainda que esta se constitua de uma única linha; ou mesmo de uma única letra.
A vida da mãe e a de seu filho anencéfalo têm o mesmo valor. Se não reconhecermos isto, estaremos resgatando - ainda que de forma velada e maquiada de humanismo - a horrenda experiência de Auschwitz.
Em outubro de 2004 fiquei gravida do meu segundo filho, e em dezembro quando fiz a primeira ultrassonografia descobri que ele tinha anencefalia, o medico que fez o exame e emu proprio médico confirmaram que ele iria morrer. Após aquele período em que o sofrimento parece nos levar a morte também decedi que iria levar a minha gestação até o final, decisão que espantou muitos mais que para aqueles que estão de fora parece a mais certa a ser tomada, muitos me disseram que por ele não ter cérebro não sentiria, quem pode afirmar com certeza que não haveria dor. Meu filho Antonio nasceu no dia 06/06/2005 às 20:00hs e todos o médicos que o assistiram me disseram que ele foi um guerreiro, nunca vou esquecer de sua face e do calor de seu corpo enquanto eu o beijava e dava a minha benção. Só autoriza e faz o aborto quem não tem noção do valor de uma vida. Não pude ir ao enterro de meu filho, pois estava hospitalizada mas tive o privilégio de carregá-lo no ventre e trazê-lo a vida mesmo que fosse por apenas uma hora. Deixo a todos vocês abaixo uma reflexão, pois a vida em qualquer que for a sua essencia dever ser valorizada.
Os seres humanos são diferenciados de diversos modos como, por exemplo, altura, inteligência, desempenho e duração de vida. Assim, muitas qualidades tipicamente humanas são compartilhadas com os animais: andar na posição vertical, o uso de ferramentas e até mesmo a linguagem. Muitos animais adultos são superiores às crianças e bebês humanos. Todavia, bebês são seres humanos da mesma maneira que adultos. A condição humana não aumenta ou diminui durante a vida. A pessoa em coma ou em estado vegetativo não é menos um ser humano do que uma pessoa sadia. E uma pessoa idosa é tão humana quanto um bebê. Ser um "ser humano” é a mesma coisa durante toda a vida. Porém, quando começa a vida? No nascimento? Certamente é um estágio importante da vida, mas após uma leitura atenta vemos que não é a natureza humana que está mudando, mas o meio ambiente. Há apenas uma resposta possível: toda pessoa é um ser humano desde o início. Se a condição humana é a mesma após o nascimento, ela deve ser a mesma antes. O ser humano não se desenvolve até se tornar um ser humano, mas como um ser humano. Esse desenvolvimento dura desde a concepção até a morte.
Aline Armoa Teixeira Campoçano
Apenas a mulher e ninguém mais é capaz de detalhar seus sentimentos - agigantados - durante a gestação. Estamos falando de reações que o homem em si não é capaz de descrever, pois não sabe desvendar. Não se trata de senso religioso, moral ou político. Mas se sensação, coisa q só nós mulheres sabemos e por vezes não encontramos meios de verbalizar nosso estado pscológico .
Penetrem em nossa alma, nosso íntimo. Ouçam os gritos sufocados pelo desprezo a uma gravidez indesejada (sim, sabemos dos meios de evitar...mas acontece ora bolas!!), seja pelo meio de fecundação ou pelo acaso da vida quando nos traz um anencéfalo no ventre.
O sentimento é nosso. A decisão idem.
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