Atraso no pagamento não é motivo para cancelar matrícula

As universidades não podem cancelar a matrícula de seus alunos por atraso no pagamento das mensalidades. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Os desembargadores confirmaram liminar que garantiu a dois estudantes da Universidade do Vale do Itajaí (Univali), em Santa Catarina, o direito de continuarem o curso.

Rafael Ghisi Dutra e Jorge Geraldo Marques cursavam a faculdade de Direito, no 10º e no 6º semestres, respectivamente, no campus de São José da Univali. Eles tiveram suas matrículas canceladas, após o reinício das aulas, porque atrasaram a quitação da primeira mensalidade do segundo semestre de 2003.

Dutra alegou que havia atrasado apenas um dia e que, quando tentou pagar, foi informado de que sua matrícula já havia sido anulada. Marques alegou que houve atraso no recebimento do boleto bancário. O banco assumiu o erro, mas a universidade não aceitou a justificativa.

Eles entraram, então, com mandados de segurança contra a diretoria administrativa da Univali na 2ª Vara Federal de Florianópolis, que concedeu uma liminar obrigando a universidade a reincorporar os estudantes e aceitar o pagamento atrasado. A decisão foi confirmada no julgamento de mérito.

Segundo o TRF-4, a Univali não recorreu, mas o caso foi remetido ao Tribunal porque é obrigatório o reexame desse tipo de processo pela segunda instância do Judiciário. O desembargador federal Valdemar Capeletti, relator do processo, confirmou a decisão do juiz de primeiro grau, Gilson Jacobsen, que considerou ilegal o cancelamento da matrícula após já ter começado o semestre letivo.

Segundo Capeletti, a universidade tem o direito de não efetivar a matrícula se o estudante estiver inadimplente, mas, feito o pagamento, a instituição de ensino não pode mais cancelá-la.

REO 2003.72.00.012324-5/SC

Robson disse:
19 de agosto de 2004 às 03:44

Todo débito se extingue, se não atendido a tempo, através de execução compulsória judicial e não pela coação administrativa como pretende a maioria das universidades.

É ilegal e abusivo o indeferimento ou o cancelamento de matrícula em curso superior, mesmo em estabelecimento particular, ao fundamento da existência de débito do aluno para com o estabelecimento, assim por falta de previsão legal expressa, como porque existe via judicial específica para a cobrança de dívidas e o atraso na mensalidade não autoriza o estabelecimento de ensino a impedir o aluno de efetivar a renovação de sua matrícula. A sanção está prevista na própria guia de pagamento, que normalmente estabelece multa.

A universidade poderá ver-se ressarcida dos valores de seus créditos mediante ação de cobrança.

Colaboração
AMG_Advocacia Martins Gonçalves
http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr

Antônio Carlos de Lima disse:
19 de agosto de 2004 às 12:54

QUEM DEVE TEM QUE PAGAR. Se alguém contrata uma prestação de serviços educacionais, não cumpre com a obrigação contratada na vigência do contranto, nada impende que não se contrate novamente com o inadimplente. Onde fica o princípio de que o contrato faz lei entre as partes?

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