STF julga crédito do IPI em matéria-prima com alíquota zero

O zero é o nada que existe”. A frase cravada em uma sessão plenária pelo atual presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, faz a União ficar com os cabelos em pé. O problema é que, segundo estimativas, esse “nada” pode custar bilhões de reais aos cofres públicos.

Tudo depende do resultado do julgamento que será marcado nesta quinta-feira (19/8) pelo STF. Os ministros vão decidir se as empresas têm ou não direito de receber o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na aquisição de matéria-prima com alíquota zero do imposto.

E aí reside a polêmica da questão. Se a alíquota do tributo que incide sobre a matéria-prima é zero, do que, afinal, as empresas reclamam? Um conhecido tributarista afirmou à revista Consultor Jurídico que a tese defendida pelas empresas não deveria vingar. “A alíquota zero não gera direito a crédito, o que é diferente do que ocorre com a isenção tributária”, disse.

O STF já decidiu, em dezembro de 2002, que as empresas têm direito ao crédito presumido do IPI. Na ocasião, o Supremo arquivou Recursos Extraordinários (RE 350.446 e 353.668) da União ajuizados contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito ao crédito. A decisão beneficiou as empresas Nutriara Alimentos Ltda — patrocinada pelo advogado Eduardo Ferrão, de Brasília — e Dallegrave Madeiras S/A.

Com amparo em precedentes do Supremo, o TRF gaúcho entendeu que “se o contribuinte do IPI pode creditar o valor dos insumos adquiridos sob o regime de isenção, inexiste razão para deixar de reconhecer-lhe o mesmo direito na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero, pois nada extrema, na prática, as referidas figuras desonerativas, notadamente quando se trata de aplicar o princípio da não-cumulatividade, evitando o fenômeno da superposição tributária”.

O relator do processo, ministro Nelson Jobim, manteve o entendimento. Para Jobim, as indústrias podem abater da etapa seguinte da produção a quantia que deveriam ter pago como IPI na etapa anterior. O benefício seria conferido a essas empresas como uma espécie de extensão da regra que beneficia os contribuintes com direito a isenção em operação anterior.

Nesta quinta-feira, os ministros vão analisar os Embargos de Declaração nos quais a União tenta reverter esse resultado. O governo sustenta que não houve esclarecimento de todas as questões apresentadas nos recursos e que teria havido “equívoco” na interpretação da regra da não cumulatividade, o que resultou em supostas omissão e obscuridade nas decisões.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista antecipado do ministro Marco Aurélio. Agora, a questão volta à discussão. Outro especialista ouvido pela revista ConJur afirmou que “é improvável que se modifique o resultado anterior por meio de Embargos Declaratórios, mas da forma que o governo tem conseguido dar nós em pingo d´água…”.

Gesiel de Souza Rodrigues disse:
19 de agosto de 2004 às 12:06

O tal renomado tributarista (que não se apresenta e tampouco expoe sua ideias contra o direito ao crédito), provavelmente não enfrentou com o afrofundamento ideal o princípio constitucional da não-cumulatividade (art. 153, IV, § 3º, II da CF/88).
A quebra da cadeia da não cumulatividade distorce a ratio essendi do IPI, pois não existe a necessária apuração. Nessas hipóteses a cadeia ficaria estanque, porquanto, o produtor que adquirir produto com alíquota zero, não terá o crédito na entrada e pagará integralmente na saída. Como irá comercializar o seu produto certamente imbutirá esse "custo" em seu produto, gerando indesejável aumento de preço.
Tome-se como exemplo uma alíquota de 10%. Se o produtor não obteve o crédito na entrada esse "custo tributário" impactara integralmente no seu preço final. Contudo, se for conferido o direito ao crédito irá - dentro do princípio constitucional da não-cumulatividade - promover a necessária apuração, importando em apenas agregar o diferencial entre crédito (entrada) e débito (saída).
A Fazenda Nacional, valendo-se de forte apelo da mídia (desinformada) passa a impressão de que os empresarios estão tentando lesar o povo brasileiro. Pura falacia.
Enquanto permanecermos espancando o direito, mormente a Carta Magna, a sociedade brasileira não avançará.
Esse discurso fiscalista que tem adquirido seguidores desinformados conduz o setor produtivo as estentor.
Espero que o STF demonstre grandeza e pare de ser mero chancelador dos atos do Executivo e sua famigerada Receita Federal.

Carlos Souza Vituriano disse:
19 de agosto de 2004 às 13:28

Os artigos aqui publicados, são de ótima qualidade, cumprimento seu objetivo de informação.

Porém, como sabemos que nada é perfeito, crítico a não apresentação do nome do dito "um conhecido tributarista".

Provavelmente, ele não conhece a tese profundamente, ou nunca parou para visualizar sua aplicação na prática contábil.

Essa foi lamnetável, opino para que o conjur não divulgue mais informações dessa relevância sem divulgação da fonte.

Nada contra aqueles que não defendem a tese, mas façam uma discussão aberta, sem anonimato.

Gustavo Galvão disse:
19 de agosto de 2004 às 16:49

Até o Consultor está na campanha a favor do governo, e contra a democracia? Notícias deste quilate, típicas da TV Globo, sem se mencionar a fonte, com visão unilateral... francamente. Total desserviço à sociedade.

André Luiz dos Santos Pereira disse:
20 de agosto de 2004 às 01:25

No tocante ao crédito de IPI em matéria-prima tributada à alíquota zero, concordo com os comentários anteriores, uma vez que a não-concessão do crédito na entrada resultará na tributação integral na saída - e não sobre o valor agregado apenas, ofendendo o princípio da não-cumulatividade. Também não vejo com bons olhos a utilização da mídia para jogar a sociedade contra os empresários, em detrimento da Constituição.

Todavia, não concordo com as críticas de que o ConJur deveria ter informado a fonte, limitando-se a referenciar o autor dos comentários contrários a tese dos contribuintes como um "conhecido tributarista", uma vez que a Constituição Federal garante o direito ao sigilo da fonte (art. 5º, XIV) - o que não o isenta de críticas quanto a sua tese.

Valerio A. Z. Moreira disse:
20 de agosto de 2004 às 16:20

Estou plenamente a favor dos comentários colocados, principalmente de gustavo galvão. Esse "conhecido tributarista" e até mesmo o conjur não estão a par do artigo 153 da CF/88. Outro fato é que esta mesma carta, regulariza a questão do ICMS, onde não se pode aproveitar créditos sem imposto na aquisição de matéria prima, no caso do IPI foi esquecido.
Em primeiro lugar, os "eleitores contribuintes" deveriam votar melhor em seus representantes, que ao menos entendam um pouco de como governar e tributar, e não deixem brechas nas leis. Segundo, a União não vai perder tudo isso que a Globo disse e o governo todos os meses bate recordes de arrecadação. E por fim o Judiciário não deve se deixar levar por pressões externas principalmente da mídia, que deve muito ao governo.

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