PGR opina por dispensa de advogados em Juizados Especiais

A atuação de advogados nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais não é obrigatória. O entendimento é do procurador-geral da República, Claudio Fonteles. Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal, ele opinou pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da OAB.

Na Ação, a OAB contesta o artigo 10 da Lei 10.259/01 que, ao dispor sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Federal, faculta a presença de um advogado na defesa das partes.

O Conselho afirma que a Lei, ao afastar a presença de um advogado para atuar no âmbito das pequenas causas, fere o disposto nos artigos 1º e 5º, caput e incisos XXXV, LIV e LV e 133, da Constituição.

De acordo com o procurador-geral, o dispositivo apenas dá à parte a oportunidade de escolher para sua representação judicial outra pessoa, que não seja profissional da advocacia. Para ele, isso “não determina o afastamento nem impede o acesso do advogado a causas que tramitem em juizado especial federal”.

Fonteles explica que a ausência do advogado, prevista no artigo 10 da Lei 10.529/01, se justifica em casos excepcionais. A PGR lembra que os Juizados Especiais “destinam-se à apreciação dos feitos de competência da Justiça Federal Criminal relativos às infrações de menor potencial ofensivo e os de competência da Justiça Federal Cível até o valor de 60 salários mínimos”.

O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a necessidade de intervenção do advogado não é absoluta. Na ADI 1.539, cujo teor é a prescibilidade relativa, o STF decidiu que “não é absoluta a assistência do profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações em que é prescindível a indicação de advogado dados os princípios da oralidade e da informalidade adotados pela norma para tornar mais célere e menos oneroso o acesso à justiça”.

Reação

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Roberto Busato, lamentou que o parecer de Fontelles tenha sido contrário à participação de advogados nos processos que tramitam nos juizados especiais da Justiça Federal.

“O poder público, maior cliente dos juizados especiais, se defende com inúmeros técnicos e especialistas, enquanto o cidadão comum tem que se defender apenas com a cara e a coragem, isto é, enfrenta sozinho a máquina jurídica do governo, num jogo que lhe é desfavorável”, afirmou Busato.

Para o presidente da OAB, o advogado é indispensável para a administração da Justiça, como estabelece a Constituição Federal, assim, o acesso garantido a ela e à ampla defesa devem ser feitos por meio da presença de um profissional da advocacia.

“Não podemos esquecer que é dever do Estado prestar assistência jurídica aos carentes de recursos, seja por meio de defensores públicos ou por convênios como existe no estado de São Paulo”, sustentou.

ADI 3.168

Spartacus disse:
19 de agosto de 2004 às 14:53

A dispensa de advogado nos juizados especiais civil e federal é um atentado contra a profissão. O Estado deveria arcar com os honorários do advogado, dentro de limites estabelecidos conjuntamente com a OAB. Admitir que o jurisdicionado possa postular sem advogado implica imolar o direito do próprio jurisdicionado, porquanto nosso sistema é de um direito sistêmico, técnico, que exige conhecimento específico. De outro lado, a dispensa d advogado contribui para acirrar a crise do mercado de trabalho da classe. Se a intenção é desonerar o jurisdicionado para as causas até um determinado valor, então, nada mais justo que se adote uma política de inserção, ou inclusionista, pela qual o Estado suporta o custo dos honorários do advogado que patrocinar a causa, desde que nomeado segundo os critérios da Assistência Judiciária fixados pela OAB. Demais disso, é preciso que a OAB tome uma posição e medidas enérgicas contra os juizados especiais civil e federal sempre que funcionários ou serventuários e estagiários da Justiça, orientem o jurisdicionado sobre seus direitos. Em alguns casos, como nos Juizados Especiais Cíveis, a petição inicial é feita por uma pessoa vinculada ao Poder Judiciário. Ora, isso configura no mínimo exercício irregular da profissão (LCP, art. 47), já que tais atividades são privativas do advogado consoante reza o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94, art. 1º). Ou seja, o Poder Judiciário não infringe a lei como acoberta aqueles que a violam e ainda incentiva tal infração e nada acontece. Demais disso, tanto a Lei n. 9.099/95 quanto a Lei n. 10.259/2001, arrostam a Constituição Federal, porquanto esta atribui ao advogado à condição de elemento indispensável à administração da justiça (art. 133), o que significa dizer tornou o advogado peça essencial para a distribuição e aplicação da justiça. Qualquer tentativa de modificar tais circunstâncias com vilipêndio dos mandamentos constitucionais contém nefanda conseqüência subjacente: o enfraquecimento dos direitos individuais e coletivos e, conseguintemente, da sociedade como reflexo da emasculação da advocacia. É como se passasse a admitir que o não médico pudesse dar consulta e prescrever tratamento quando o paciente apresentar sintomas de doenças de menor potencial danoso. Enquanto o médico domina o conhecimento sobre a higidez física e fisiológica das pessoas, o advogado domina o conhecimento da saúde jurídica delas. Ambos são insubstituíveis.
(a) Sérgio Niemeyer

Spartacus disse:
19 de agosto de 2004 às 14:58

ERRATA:
No comentário abaixo, onde se lê "d advogado", leia-se "do advogado"; e onde está grafado "o Poder Judiciário não infringe como acoberta", leia-se "o Poder Judiciário não só infinge como acoberta".
(a) Sérgio Niemeyer

Gilwer João Epprecht disse:
19 de agosto de 2004 às 15:09

Ao que se sabe, não existe hierarquia entre advogados, promotores e juizes. Se ao ver do procurador geral da república é dispensável a presença do advogado, por que não dispenável também a presença do juiz e do promotor? Assim fica mais fácil, ou não? É vergonhosa a atuação deste elemento, pois, de acordo com seu cargo, conseguido não se sabe como, deveria ele, como fiscal da lei, a exigência pelo cumprimento, não emitir basófias. O respeito é bom, e todos gostam, principalmente a nossa classe de advogados. Sr. Cláudio, veja o artigo 133 da C.F. e pare de dizer bobagens.

Zaira Pernambuco disse:
19 de agosto de 2004 às 16:12

Alguns juízes e promotores que se julgam muito astutos acham mesmo que o advogado é perfeitamente dispensável, não somente nos juizados especiais, mas também em tudo o mais, pois, sem advogados, eles poderiam perpetrar os absurdos costumeiros e ninguém ficaria sabendo, pois as partes, normalmente pessoas sem conhecimentos jurídicos, não teriam condições de resguadar os seus direitos ou se defender, conforme o caso.
Há juízes bons e há juízes péssimos e há promotores bons e promotores ruins; da mesma forma acontece com os advogados, sendo que a única diferença entre todos é que o advogado ruim, que tem sua atividade constantemente avaliada pelo mercado (esse ente quase divino), fica sem clientela, ao passo que os juízes e promotores ruins tem estabilidade, inamovibilidade, etc, etc e etc, ou seja, erram, continuam errando (vejam bem que eu disse errar e não roubar ou ser venal, pois isso é outra história) e não há força no mundo capaz de fazê-los parar, pois podem "apreciar livremente as provas", "formar livremente seu convencimento" e outros livremente mais e quanto ao povo, bem, o povo que se dane...

Gerson Machado disse:
19 de agosto de 2004 às 16:24

Eu gostei da notícia pois ele me beneficia, e muito! Também aos demais servidores públicos que, como eu, ex-advogados, foram proibidos pela OAB, por força de artigo inconstitucional do seu Estatuto, que viola o inciso XXXIII do artigo 5o. da CF/88, de ADVOGAR EM CAUSA PRÓPRIA!
Além do mais, o Juizado Especial Federal será a Seara onde os servidores públicos terão que militar usualmente, tão cínica e ilegal que é a política de recursos humanos do governo federal a ensejar reclamatórias naquele juízo!
Assim, os servidores públicos da área jurídica, como eu, que SABEM ADVOGAR(Delegados, Promotores, Juízes, Procuradores) poderão peticionar perante o Juizado para fazer valer seus direitos, sem precisar gastar com Advogados!
É uma grande economia!

Leonardo Cedaro disse:
19 de agosto de 2004 às 16:27

Lamentável o entendimento do Procurador Chefe, aliás, como sua função é a de observar as leis e a consequente aplicação da justiça, sempre agindo com lisura, mostrou estar em completa dissonância com os ditames constitucionais, uma vez que o advogado é indispensável à administração da justiça!

Julio Honório Giancursi dos Anjos disse:
19 de agosto de 2004 às 16:27

Pobre povo brasileiro, mesmo !!!
Infelizmente as classes menos favorecidas foram e sempre serão as mais prejudicadas por todos os governos que este país teve e ainda terá.
É óbvio que os mais abastados têm recursos suficientes para pagarem escritórios de advocacia caríssimos que defendam seus interesses, e diga-se, estão absolutamente certos, têem mesmo que defendê-los da melhor maneira possível.
De outro lado, a população menos favorecida está sendo doutrinada a acreditar mesmo que consegue vencer demandas sem a assistência técnica de um advogado.
Só o advogado defende ferrenhamente o interesse de seu cliente, pois o juiz deve ser imparcial, e o promotor deve ser o fiscal da lei.
Pra que serve o Procurador Geral da República ?????
Para ajudar a afastar o advogado da defesa dos interesses dos mais necessitados, daqueles que não têm a quem recorrer contra os ataques dos governos e dos grandes interesses econômicos.
Se não há necessidade do advogado nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, também não haverá necessidade do juiz ou do promotor, bastará transformar o Juizado Especial num mero balcão de negócios, a exemplo do que está ocorrendo com o STF, no qual haverá um homologador que atenderá sempre aos interesses dos mais fortes. E deixemos que as partes se virem.
Afinal de contas, manda quem pode, obedeçe quem tem juízo, como os 7 ministros do STF no julgamento da ação contra a cobrança dos inativos, transmitiva no dia 18/8 pela televisão.

Massaranduba disse:
19 de agosto de 2004 às 16:28

É só a água bater na bunda que o povão se apavora...

Leonardo Cedaro disse:
19 de agosto de 2004 às 16:31

Gostaria de esclarecer ao Dr. Gerson, que ele e os demais funcionários públicos da área jurídica, não podem mesmo advogar, pois não têm capacidade postulatória, esta privativa dos inscritos no quadro da advocacia.

Massaranduba disse:
19 de agosto de 2004 às 16:43

Balcão de negócios é um escritório de advocacia, onde se vende uma redução de pena explorando falhas na lei, mesmo após o cliente assumir que é criminoso mais salafrário do pedaço.
E não me venham dizer que "esses não são os meus princípios, eu não faço isso" e blá blá blá...

Antonio R F Almeida disse:
19 de agosto de 2004 às 16:56

Com tal parecer o Sr. Fontelles prestou um desserviço à cidadania e ao Estado Democrático de Direito, conforme já explicitaram em seus comentários os nobres colegas , bem como ratificou o verdadeiro atentado praticado contra a advocacia, que é a dispensa da presença do profissional do direito em certas causas atinentes aos Juizados Especiais, nas quais o mesmo é substituido - como já mencionado - em suas funções constitucionais , legais e de classe, por funcionário do próprio Poder (Judiciário), carente da respectiva qualificação e habilitação para tanto, as quais demandaram , na maioria dos casos, para os causídicos , grande dispêndio de tempo , dedicação e investimento pecuniário. A propósito: não há como se pedir o "impeachment" desse senhor ?

Antonio R F Almeida disse:
19 de agosto de 2004 às 17:22

Ainda sobre o comentário do Dr. Gerson, de Londrina, esclareça-se que , como de sabença geral, funcionários públicos , mesmo os de maior escalão, não podem exercer outras profissões, a não ser aquelas estritamente previstas em lei. Certamente isso era de conhecimento do mesmo, quando ingressou em sua importante carreira. Por outro lado, com a devida vênia , seria de se indagar como o ilustre Dr. se sentiria , se acaso algum advogado passasse a usurpar - imaginando-se que isso fosse possível - seu nobre e remunerado cargo, com respaldo de legislação infra-constitucional que, como já demonstrado, atende mais aos interesses do Estado, do que aos do cidadão. Finalmente, pedimos vênia para igualmente consignar se, em caso do Dr. Delegado vir a precisar dos préstimos profissionais de um competente causídico - qualquer cidadão está sujeito a isso - , se S. Sa. continuaria tendo essa opinião que manifestou, a respeito de tais profissionais do direito.

JA Advogado disse:
19 de agosto de 2004 às 18:10

Temos visto muitos ex-procuradores advogando (aposentados precocemente e com salários integrais) que, depois de retomar a advocacia, não pensam assim. Certamente o dr. Fonteles está pensando em atuar - depois da aposentadoria - somente em grandes causas, como fazem vários de seus ex-colegas. É compreensível a opinião dele na posição em que se encontra.

Ageu de Holanda Alves de Brito disse:
19 de agosto de 2004 às 19:15

Falou a voz da monarquia e da razão. Espero que um dia ele não precise de advogado ou, no caso, advogar...

Fabio Guedes disse:
19 de agosto de 2004 às 23:12

Não bastasse os Juizados Especiais representarem um engodo, uma falsa solução para um problema administrativo e funcional do Poder Judiciário (que não consegue atender os reclamos dos jurisdicionados em tempo razoável, fomentando a impunidade e o calote), bem como a mais pura expressão do preconceito com os cidadãos menos favorecidos, pois para a lei seus reclamos são tratados como de menor complexidade simplesmente pelo valor pecuniário da lide, pouco importando que aquele bem ou direito sejam as únicas coisas de valor do cidadão, ainda temos que escutar que a presença do advogado nessas lides atrapalha.
Realmente, é forçoso concordarmos que o advogado, por ser o único que tem que cumprir rigorosamente os prazos, é o responsável pela demora na prestação jurisdicional e que sem ele os feitos tramitam mais rápido, francamente...

Gerson Machado disse:
20 de agosto de 2004 às 01:02

Engano seu meu caro Márcio Aguiar!
Exerci a advocacia por dois anos, após brigar com a OAB e obter o direito em sede administrativa. Depois ainda consegui junto a ela o direito de Advogar em causa própria contra a União federal, mesmo sendo servidor público!
E mais, depois disso, tive uma grata experiência, de em causa própria, ganhar uma causa muito antiga, logo após uma sustentação oral no Tribunal Regional federal.
Muito me admira um Advogado como vc, que deveria exercer função essencial à justiça, efetuar julgamento(duvido que ele saiba advogar), ser preconcentuoso e violar o meu direito constitucional "ao contraditório e a ampla defesa" em um dos incisos do artigo 5o. da CF/88!
Conversas de lado, se fosse cumprido o artigo 205 da CF/88, se todos os cidadãos fossem preparados para o exercício da cidadania, as causas seria resolvidas em atos públicos, articulados, voltados para o interesse público! Não para interesse próprio e corporativos!
Em filosofia do direito aprendi que JUSTIÇA é o máximo de subjetividade possível e o mínimo de alteridade necessária!
Façamos então valer este saber!

Gerson Machado disse:
20 de agosto de 2004 às 01:37

Com relação ao comentário do Dr. Antonio Rezende Fogaça de Almeida, discordo de sua opinião pois OS SERVIDORES
PODEM SIM ADVOGAR EM CAUSA PRÓPRIA pois, do contrário, seria absurdo, no meu caso, como é(pois a OAB me proíbe por um Estatuto Inconstitucional que viola o inciso XXXIII do artigo 5o. da CF/88), poder ajuizar reclamatória em causa Juizados Especiais com valor da causa menor de 20 salários mínimos e precisar de Advogado para ajuizar as de valor até 40 salários mínimos.

SIM, Certamente era de meu conhecimento, quando ingressei em minha importante carreira(obrigado pelo "importante" tentamos mantê-la sim no quadro social) que não poderia ADVOGAR PARA OUTROS, MAS EM CAUSA PRÓPRIA, NÃO EXISTE REGIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO QUE PROÍBA!

Com relação à sua indagação de que "como o ilustre Dr. se sentiria , se acaso algum advogado passasse a usurpar - imaginando-se que isso fosse possível - seu nobre e remunerado cargo, com respaldo de legislação infra-constitucional", não acho que, como Delegado, esteja usurpando a função de Advogado quando atuando em CAUSA PRÓPRIA, pois sou bacharel em direito e fui aprovado no exame da OAB, atendendo AS QUALIFICAÇÕES exigidas pelo inciso XXXIII do art.5o. da CF, PODENDO ADVOGAR EM CAUSA PRÓPRIA, sem violar o REGIMENTO DOS SERVIDORES. Portanto, não há usurpação. De outro giro, se algum Advogado quiser exercer a função de Delegado, que obtenha tal qualificação mediante aprovação em concurso!

Aos iguais, a igualdade! Aos desiguais, a desigualdade já dizia Aristóteles!

Por fim, sobre sua última indagação, informo que como ensina nosso mestre "Giuseppe Chiovenda" "ninguém melhor que as partes para conhecer o seu direito"! Assim, se conheço o meu direito, acredito que nenhum advogado, além de ajudar, poderá melhor defendê-lo!

Por fim, volto a frisar, vamos priorizar o interesse público e lutar para que o artigo 205 da CF/88 seja cumprido, pois um povo preparado para o Exercício da CIDADANIA(entre eles conhecer os seus direitos e deveres de cidadão) poderá ter liberdade PARA VOAR e escolher quando quer contratar um Advogado ou não! Aliás, antes disso, acredito que fará valer o interesse público pela Justiça, a qual, acredito, será feita sem a necessidade de Poder Judiciário!

Acredito que quanto maior a cultura de um povo, menor o litígio entre ele, vez que o convívio social impõe respeito aos direitos alheios e solidariedade na manutenção destes valores!!

Fernando Lacerda disse:
20 de agosto de 2004 às 02:42

Nos Estados Unidos da América (o maior país do mundo, gostem ou não), em qualquer feito judicial é facultado ao jusrisdicionado postular em causa própria (mesmo sem ter habilitação para tal). Porém, lhe é facultado, de igual forma, ser representado por Advogado, mesmo quando não tenha condições de honrar os honorários. Aliás, nesse sentido existe um adágio americano que diz: "quem advoga em causa própria tem um tolo como cliente". ("Who takes his own defense, has a fool for a client"). Por aqui resolvemos o problema do excesso populacional dos presídios com o extermínio; da falta de assistência médica, com a "consulta" ao balconista de farmácia e da assistência judiciária com a eliminação do Advogado...
Como sempre digo, não é pela borduna e o tacape que somos conhecidos como índios; mas por essas barbaridades.

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