A juíza federal Marciane Bonzanini, da Vara Federal de Execuções Fiscais de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, negou a fixação de honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor de uma execução fiscal. Para ela, o advogado Alexandre Wigner deve receber apenas 1% do valor da causa.
Segundo o site Espaço Vital, a magistrada entendeu que “advogado não seria mal remunerado ao receber mais de R$ 25.500,00 pelo trabalho de apresentar uma única petição no processo”.
A execução fiscal foi movida pela União contra a Quimicam Produtos Químicos Ltda. A empresa embargou a execução e demonstrou que não havia razão para a cobrança do débito.
Isso porque foi incorporada pela Amazonas Produtos para Calçados Ltda., que aderiu ao Refis e ao Paes antes do ajuizamento da execução. Diante do fato, a União desistiu da ação.
Para a juíza, o equívoco da União obrigou a empresa química a arcar com gastos em sua defesa. “Assim, para que a executada não sofra prejuízos, deve a União responder pelos honorários advocatícios”, determinou.
Ela extinguiu a execução fiscal, sem julgamento do mérito e condenou a União a pagar os honorários. “Tendo em vista a simplicidade do trabalho desenvolvido neste feito e a sua expressão econômica, são fixados em 1% sobre o valor da causa”, registrou a sentença.
O advogado da Amazonas Produtos para Calçados, sucessora de Quimicam, interpôs embargos de declaração para pedir o limite mínimo de 10% de honorários, previsto no artigo 20 do CPC.
A juíza federal rejeitou o pedido. Também baseada no artigo 20, afirmou que o valor dos honorários deve ser fixado conforme a apreciação do juiz, quando o pagamento recair sobre a Fazenda Pública. Ela ressaltou que a referência à simplicidade do trabalho não significa menosprezo aos profissionais.
Processo nº 2003.71.08.011540-2
Nos tempos da faculdade já me diziam que todo juiz é um advogado frustrado. É lógico que eu nunca acreditei nisso...
Nada mais normal num país em que os advogados estão sendo sorrateiramente afastados do Judiciário.
O menosprezo de alguns magistrados pelos serviços profissionais dos Advogados está se tornando cada vez mais declarado.
É óbvio que estes magistrados não admitem que qualquer Advogado receba por mês rendimento maior que o deles.
É uma pena, porque mesmo que eles não saibam, ou fingem não saber, existem milhares de Advogados percebendo por mês a título de honorários advocatícios o que juiz algum jamais receberá de salário.
Não se deixem dominar pela "dor de cotovelo" senhores juízes, Advoguem...
Nada mais normal num país em que os advogados estão sendo sorrateiramente afastados do Judiciário.
O menosprezo de alguns magistrados pelos serviços profissionais dos Advogados está se tornando cada vez mais declarado.
É óbvio que estes magistrados não admitem que qualquer Advogado receba por mês rendimento maior que o deles.
É uma pena, porque mesmo que eles não saibam, ou fingem não saber, existem milhares de Advogados percebendo por mês a título de honorários advocatícios o que juiz algum jamais receberá de salário.
Não se deixem dominar pela "dor de cotovelo" senhores juízes, tenham coragem e Advoguem...
O principio da isonomia foi violado, pois se não houvesse defesa, certamente a empresa teria sido onerada com honorários do procurador da fazenda, que costumam ser fixados em 20% do valor da execução. Quanto a limitar honorário de advogado face a vencimento de juiz, é ridículo! Os advogados não recebem honorários todo mes, em dia certo. Nossa atividade é de risco, sem garantias, sem aposentadoria integral, sem motorista pago pelo povo, sem auxilio moradia, sem juros subsidiados pelos bancos oficiais, sem congressos gratuitos, patrocinados por grandes empresas, sem um monte de outras coisas! O argumento da sentença é, pois, injusto... Quando o procurador da fazenda apenas assina uma inicial feita no computador, ganha 20% !!!
Esses dias, houve uma reportagem semelhante. Um advogado do Estado do Paraná (criminalista), infelismente não recordo seu nome, escreveu: "Há!!!!!!!!!!!!!! À inveja...
Gostei de sua frase, por isso escrevo:
Há!!!!!!!!!!! À inveja...
O resumo é um só....Os juízes não suportam saber que advogados podem ganhar em um único processo aquilo que eles levariam anos pra conseguir.
Optaram pelo concurso público e ficam iracundos quando observam que na iniciativa privada poderiam ganhar bem mais. Porque não tiveram a ousadia e a capacidade de abrir espaço no concorrido mercado de trabalho. Preferiram o aquário e quando podem atacam a classe dos advogados.
Atitude lamentável, mormente, como muito bem destaca o Sr Sunda quem irá conseguir receber tais honorários????
Todos são iguais perante a lei. Logo, não há sentido de que a União seja beneficiada em detrimento dos particulares. Se ajuizou a ação e perdeu, deve pagar como pagaria um particular. Incorreta a decisão da Juíza. Os dispositivos são flagrantemente inconstitucionais.
Ainda bem que alguns magistrados conhecem e aplicam o princípio da razoabilidade. Afinal, dinheiro público não é de ninguém, mas de todos nós, o que não faculta o locupletamento sem causa, mesmo de meritórios e afortunados advogados. Advocacia é trabalho intelectual, não jogo de sorte em que o felizardo, como no presente caso, ganha na "loteria judiciária"; e valor da causa, honestamente, é parâmetro racional e exclusivo, para remunerar o advogado?
Como pode a magistrada julgar que o trabalho do Ilustre Advogado foi simples? Por acaso não teria sido necessário diversas horas de estudo para a elaboração daquela tese jurídica?
Não interessa ser a Fazenda Pública a sucumbente. E o princípio da isonomia, onde fica nessa história?
Agora, nós advogados, daqui em diante devemos nos rebelar contra as aposentadorias com valores altos de magistrados, que, uma vez desligados de seu mister público, vêm competir no mercado de trabalho fazendo um "buquinho" como advogado, vendendo a idéia de que têm mais competência, o que é um tremendo papo furado!
A decisão da MM. Juíza Federal do RS é legal, conforme verifica-se no § 4º do art. 20 do CPC, no entanto, com todas às vênias, acho imoral.
Fico com o posicionamentodo do Ilustre Procurador de Estado LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA que traz à baila o principio Constitucional da Isonomia, e mais, embora o Advogado tenha apresentado apenas uma petição, esta evidentemente norteou-se de zelo profissional etc, preenchendo todos os requisitos necessários do § 3º do mesmo dispositivo processual para a fixação minima de pelo menos 10% do valor da causa. A Advocacia tem que se manter forte.
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 8.9.1976)
§ 1o O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.745, de 5.12.1979)
A decisão da MM. Juíza Federal do RS é legal, conforme verifica-se no § 4º do art. 20 do CPC, no entanto, com todas às vênias, acho imoral.
Fico com o posicionamentodo do Ilustre Procurador de Estado LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA que traz à baila o principio Constitucional da Isonomia, e mais, embora o Advogado tenha apresentado apenas uma petição, esta evidentemente norteou-se de zelo profissional etc, preenchendo todos os requisitos necessários do § 3º do mesmo dispositivo processual para a fixação minima de pelo menos 10% do valor da causa. A Advocacia tem que se manter forte.
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 8.9.1976)
§ 1o O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.745, de 5.12.1979)
Cremos ser esta mais uma questão onde o Direito está dobrando-se as questões econômicas e políticas. Primeiro vemos-se o STF ir contra o direito adquirido dos trabalhadores públicos., agora contra o advogado (trabalhador do direito), logo, vejo estas ousadas ações judicantes (representantes da burguesia), pois, o Poder Judiciário está a demonstrar que somente protege os Ricos e Poderosos e que de fato só aplicam a lei para quem interessa. Está a despojar de suas auréolas toda a atividade então consideradas dignas de veneração e respeito, esta a transformar seus trabalhadores tais como o advogado, o funcionário público, o trabalhador comum, o jurista, o padre, o poeta, o homem de ciência em um nada vale. Assim, é para ser repensado, desse Poder Místico do Judiciário brasileiro que não cumpre aquilo que foi legítimo (pensamos ser) gerado pela sociedade. A Mãe Gentil, estas a chorar por mais esta dor!
Cremos ser esta mais uma questão onde o Direito está dobrando-se as questões econômicas e políticas. Primeiro, vemos o STF ir contra o direito adquirido dos trabalhadores públicos., agora contra o advogado (trabalhador do direito), logo, vemos estas ousadas ações judicantes (representantes da burguesia), pois, o Poder Judiciário está a demonstrar que somente protege os Ricos e Poderosos e que de fato só aplicam a lei para quem interessa. Está a despojar de suas auréolas toda a atividade então consideradas dignas de veneração e respeito, esta a transformar seus trabalhadores tais como o advogado, o funcionário público, o trabalhador comum, o jurista, o padre, o poeta, o homem de ciência em um nada vale. Assim, é para ser repensado, desse Poder Místico do Judiciário brasileiro que não cumpre aquilo que foi legítimo (pensamos ser) gerado pela sociedade. A Mãe Gentil, estas a chorar por mais esta dor!
Em uma ação de Execução Fiscal, após embargos, pesquisa em documentos, viagens para conseguir outros, xerox, autenticações, etc., etc., o valor arbitrado a título de honorários pelo i. Magistrado, foi de R$ 500,00 (quinhentos reais), corresponde a 0,1623049% sobre valor dado à causa, corrigido até 31.Mai.2004, ou, ainda, 1,623049% sobre o valor dos honorários advocatícios que teria que pagar se procedente fosse a causa. Onde está a eqüidade ?!
O eminente mestre em Direito J.J. Gomes Canotilho, ensinoa, com maestria: " A Dignidade do cidadão é inviolável, indissiociável da vida, intocável."
O não menos eminente e saudoso CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA dizia " FERIR UM PRINCÍPIO JURÍDICO É MAIS GRAVE QUE FERIR A PRÓPRIA NORMA.
A dignidade, a honradez, o trabalho do Advogado, consagrado na Constituição Cidadã, como indispewnsável à Administração da Justiça !!
MM Juíza, quanta ausência de obediência a princípios.!!!
Onde ficam a equidade, a isonomia, dentre outros?
E se a execução prosseguisse, até final, os honorários dos patronos do exequente, seriam tão ínfimos, tão inexpressivos.
Fica a pergunta MM Juíza.
Fica, também, meu expresso repúdio por mais esse menosprezo à classe dos Advogados.
RECORRA DR.
RECORRA, SEMPRE.
ATÉ NÃO MAIS PODER, COM SUAS FORÇAS INDIVIDUAIS, CONTE COMIGO, COM NOSSA CLASSE, COM A FORÇA DA LEI.
Um abraço, boa sorte.....
Acredito que para termos um país melhor, tudo deve ser analisado dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou melhor dizendo, protoprincípios constitucionais, ou supremos.
Diante disso, tenho para mim que embora a priori entendo que juridicamente a Insígne Magistrada tenha razão, melhor analisando, razão completa, outrossim, não lhe acompanha. Se é certo que o art. 20 do CPC autoriza o arbitramento com parametros justos (equitativo) por parte do magistrado, verificação mais atinada, mormente no item "c" do §3º do art. 20 do CPC (natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado) leva ao raciocínio de que 1% ou R$ 25.000,00 não se coaduna com os protoprincípios anteriormente mencionados. Acredito que, a título de sugestão, por ser subjetivo e não conhecer o trabalho que o mínimo seria R$ 100.000,00, pois caso o advogado não tivesse êxito acarretaria prejuizos enorme a sua cliente. Também deve ser sopesados que honorários acima do patamar sugerido levaria a União a suportar um gasto onerosamente excessivo, cotrabalanceando demais despesas do Estado.
É a minha visão...
´Trata-se, apenas, de uma demonstração, a mais, de desprestígio a atuaçao do advogado, como que contássemos com frequência com boas causas que nos proporcionassem um ganho compensador.. Infelizmente alguns juizes entendem, que conceder honorários condizentes com o trabalho do advogado importa em colocá-los numa situação de privilégio inaceitável. Com razão disse o prof. Dallari: no Brasil o importante não é que todos sejam iguais perante a lei; mas, sim, PERANTE O JUIZ.
O Parágrafo 4º do art.20 do CPC. concede ao Magistrado a possibilidade de arbitrar os honorários advocatícios - podendo nesse caso variar o seu percentual observando-se para tanto o prescrito nas alíneas a, b e c do parágrafo 3º - sem, entretanto, ultrapassar os limites estabelecidos no mesmo Páragrafo terceiro. O que se presencia aí, é um julgamento extra lex.
Este é o meu entendimento.
O problema é a visão oblíqua e a falta de isonomia nestes casos: quando há vitória da União, aí sim vale o parágrafo 3o., e os honorários ficam entre 10 e 20% PARA UM PROCURADOR JÁ REMUNERADO PELOS COFRES PÚBLICOS. Esse "caixinha" que existe entre os procuradores é a maior imoralidade que há no serviço público, pois funciona como uma "tri-tributação" do desvalido contribuinte, que paga juros altíssimos, multas de até 150%, e ainda tem que pagar a um procurador que já recebe do erário.
Precisamos restaurar urgentemente a quarentena para juizes e membros do ministério público. Enquanto pagos com dinheiro público, buscam os holofotes o tempo todo, tratam mal os advogados que os procuram, ficam famosos porque buscam a "moralidade", fazem pose, etc - Quando se aposentam com salários integrais, a maioria sem 1 fio de cabelo branco sequer, viram umas moçoilas. Sorriem até para manequim nas vitrines e advogam qualquer causa - desde que os honorários sejam garantidos. Tenho ouvido muito falar nesses cidadãos, porque convivo no meio de gente que conhece essa turma de faroleiros.
Caro Colegas Advogados, caro Conselheiro Aristoteles Atheniense. Poderia citar inúmeras doutrinas e jurisprudências sobre o percentual dos honorários advocatícios. Poderia colacionar os fundamentos psicológico da inveja dos juizes contra os advogados e vice-versa. Poderia por comparação citar Pietro Calamandrei (*Eles, os Juízes, visto por um advogado). Mas a verdade é única: enquanto, não houver dispositivos legais, em que, para ingressar na Magistratura ou no Ministério Público seja necessário o exercício -("efetivo")- da advocacia pelo período mínimo de 10(dez) anos, teremos essas e outras decisões "malucas, incoerentes e, afrontadoras da norma legal". Por isso digo: vamos lutar por uma magistratura em que o Juiz tenha sido realmente advogado e não mero estudante ou um pseudo-advogado (por lapso de 2 aninhos) que nunca tenha se deparado verdadeiramente com um caso ou tenha lutado na forma liberal, sentido as dificuldades dos clientes e os custos de manter um escritório, os dissabores da advocacia e suas virtudes. Se não adotarmos este princípio, cada dia mais, teremos estas decisões e ao que parece, hoje, quanto mais jovem o Juiz, mais irrita é sua decisão, ora por vezes autoritária( forma mais eficáz de mostrar sua incapacidade-autoridade) e ora por vezes atribuladas (porém, extremamente ávidos por publicidade, imprensa e pela fama (por muitas vezes ruim). Assim, colegas, vamos lutar por um magistrado que saiba o que seja a advocacia que valorize a advocacia, sob pena de não termos mais advogados, mas meros despachantes de petições coladas de sites jurídicos.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login