Assaltante de policial é condenado a 18 anos de prisão

O juiz da 11ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Luiz Gonzaga Silveira Soares, condenou um homem por assaltar um policial militar, a 18 anos de prisão em regime fechado, além de 97 dias-multa. Ainda cabe recurso.

Segundo o Ministério Público, dois homens portando uma arma de fogo renderam um policial e levaram um veículo Fiat Brava, que pertencia ao Gabinete Militar do vice-governador de Minas Gerais, além de duas pistolas calibre 380 e aparelhos de telefone celular.

De acordo com os autos, doze dias depois, a policia militar deteve o assaltante de posse das armas roubadas. O réu, quando autuado em flagrante, assumiu o crime.

Mário Jorge Carahyba Silva disse:
25 de agosto de 2004 às 08:59

Será que se fosse com advogado ele seria absolvido ? O que acham...

Andre Filippini Paleta disse:
25 de agosto de 2004 às 09:54

João 10:10 disse: "O ladrão não vem senão para roubar, matar e destruir". Logo, a punição bem como o regime prisional apresentam-se proporcionalmente corretos. Em 18 anos dará para o criminoso repensar ou redescobrir a regra de ouro: "Respeita o teu próximo como a ti mesmo", preceito subjacente a vida em sociedade.

Ageu de Holanda Alves de Brito disse:
25 de agosto de 2004 às 10:09

Ué! o Código Penal mudou e ninguém me disse nada?

Ageu de Holanda Alves de Brito disse:
25 de agosto de 2004 às 10:11

Caro André, você é advogado criminal ou anda lendo apenas a Bíblia?

Ananda disse:
25 de agosto de 2004 às 10:27

claro que ele foi condenado... assaltou policial.... se ele tivesse assaltado um pai da familia que nao trabalha na delegacia tinha levado uma surra dos policiais e depois de dois tinha seria solto novamente....

Busato disse:
25 de agosto de 2004 às 10:34

Pena de reclusão em Regime fechado por crime de Roubo qualificado em 18 anos? Acho melhor não fazer comentários, um Juiz Federal não aplicaria essa pena, pois, se a pena varia de 04 a 10 anos aumentada de um terço até a metade em razão das qualificadoras, bom, deve ter mais coisa por aí (crimes) em o MM. aplicou o Concurso Material.

Mateus disse:
25 de agosto de 2004 às 15:29

É difícil tecer algum comentário apenas com as informações da matéria. Provavelmente, ocorreu algum outro crime em concurso material, ou, quem sabe, o juiz aplicou o art. 157, §3º (se do crime resultou lesão corporal grave)mais o concurso de pessoas (art.157, II) como causa de aumento e, ainda, o inciso I do mesmo artigo como agravante, cominando a pena definitiva em 18 anos. Dessa forma, não há nenhum problema com a amplitude da pena.

Evandro Sander disse:
25 de agosto de 2004 às 16:39

...enquanto isto, o motorista embriagado que, guiando seu automóvel em velocidade inconpatível com o local do fato, ceifar a VIDA de um cidadão que caminha pela rua, poderá ficar preso por um período de ....

(até) 04 anos.... (dentenção)....

Irrazoável, desproporcional, irracional, inaceitável e imperdoável a condenação dos réus nos termos acima.

Fabio Alan Pinto Pimentel disse:
26 de agosto de 2004 às 20:03

A se fiar pelo que foi escrito acima, parece-me quae a decisão que irrogou uma pena de 18 anos pelo crime de roubo cuja preceito secundário preve uma pena de 4 a 10 e, segundo a melhor doutrina, um aumento de 3/8 pela existência de duas circunstâncias legais previstas no parágrafo segundo, quais sejam o emprego de arma de fogo e o concurso de duas ou mais pessoas, é, para dizer o menos, teratólogica ( sentença ). Ou é a reportagem que merece este predicado por pecar pelo laconismo? Sob este crivo atenho-me aos detalhes jurídicos com esteio nas mínimas informações fornecidas.
Não há de se falar em concurso material com o crime de porte de arma, uma vez que, no caso em tela, o porte de arma é qualificado como crime-meio do crime de roubo ( crime-fim ). É claro que, nas três fases da fixação da pena ( pena base, uso das circunstâncias agravantes e atenuantes, e causas de aumento e diminuição ), há de se fazer a devida fundamentação judicial sob pena de ser decretada a nulidade do edito condenatório. Em nada e por nada, existem motivos para a exasperação da pena ao ponto de se chegar a 18 anos de prisão. É o meu humilde entendimento.

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