O juiz da 11ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Luiz Gonzaga Silveira Soares, condenou um homem por assaltar um policial militar, a 18 anos de prisão em regime fechado, além de 97 dias-multa. Ainda cabe recurso.
Segundo o Ministério Público, dois homens portando uma arma de fogo renderam um policial e levaram um veículo Fiat Brava, que pertencia ao Gabinete Militar do vice-governador de Minas Gerais, além de duas pistolas calibre 380 e aparelhos de telefone celular.
De acordo com os autos, doze dias depois, a policia militar deteve o assaltante de posse das armas roubadas. O réu, quando autuado em flagrante, assumiu o crime.
Será que se fosse com advogado ele seria absolvido ? O que acham...
João 10:10 disse: "O ladrão não vem senão para roubar, matar e destruir". Logo, a punição bem como o regime prisional apresentam-se proporcionalmente corretos. Em 18 anos dará para o criminoso repensar ou redescobrir a regra de ouro: "Respeita o teu próximo como a ti mesmo", preceito subjacente a vida em sociedade.
Ué! o Código Penal mudou e ninguém me disse nada?
Caro André, você é advogado criminal ou anda lendo apenas a Bíblia?
claro que ele foi condenado... assaltou policial.... se ele tivesse assaltado um pai da familia que nao trabalha na delegacia tinha levado uma surra dos policiais e depois de dois tinha seria solto novamente....
Pena de reclusão em Regime fechado por crime de Roubo qualificado em 18 anos? Acho melhor não fazer comentários, um Juiz Federal não aplicaria essa pena, pois, se a pena varia de 04 a 10 anos aumentada de um terço até a metade em razão das qualificadoras, bom, deve ter mais coisa por aí (crimes) em o MM. aplicou o Concurso Material.
É difícil tecer algum comentário apenas com as informações da matéria. Provavelmente, ocorreu algum outro crime em concurso material, ou, quem sabe, o juiz aplicou o art. 157, §3º (se do crime resultou lesão corporal grave)mais o concurso de pessoas (art.157, II) como causa de aumento e, ainda, o inciso I do mesmo artigo como agravante, cominando a pena definitiva em 18 anos. Dessa forma, não há nenhum problema com a amplitude da pena.
...enquanto isto, o motorista embriagado que, guiando seu automóvel em velocidade inconpatível com o local do fato, ceifar a VIDA de um cidadão que caminha pela rua, poderá ficar preso por um período de ....
(até) 04 anos.... (dentenção)....
Irrazoável, desproporcional, irracional, inaceitável e imperdoável a condenação dos réus nos termos acima.
A se fiar pelo que foi escrito acima, parece-me quae a decisão que irrogou uma pena de 18 anos pelo crime de roubo cuja preceito secundário preve uma pena de 4 a 10 e, segundo a melhor doutrina, um aumento de 3/8 pela existência de duas circunstâncias legais previstas no parágrafo segundo, quais sejam o emprego de arma de fogo e o concurso de duas ou mais pessoas, é, para dizer o menos, teratólogica ( sentença ). Ou é a reportagem que merece este predicado por pecar pelo laconismo? Sob este crivo atenho-me aos detalhes jurídicos com esteio nas mínimas informações fornecidas.
Não há de se falar em concurso material com o crime de porte de arma, uma vez que, no caso em tela, o porte de arma é qualificado como crime-meio do crime de roubo ( crime-fim ). É claro que, nas três fases da fixação da pena ( pena base, uso das circunstâncias agravantes e atenuantes, e causas de aumento e diminuição ), há de se fazer a devida fundamentação judicial sob pena de ser decretada a nulidade do edito condenatório. Em nada e por nada, existem motivos para a exasperação da pena ao ponto de se chegar a 18 anos de prisão. É o meu humilde entendimento.
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