STF tranca, em parte, ação penal por sonegação fiscal.

Três acusados por sonegação fiscal e formação de quadrilha conseguiram trancar, parcialmente, a ação penal a que respondem na 7ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Eles não responderão mais à acusação de sonegação, mas a ação continua seu trâmite em relação ao crime de formação de quadrilha. A decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.

Segundo o STF, o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, afirmou que a via administrativa não foi esgotada antes da proposição da ação por sonegação. Britto foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma, vencido o ministro Marco Aurélio.

A decisão manteve, no entanto, a parte da ação penal referente ao crime de formação de quadrilha, estabelecido no artigo 288 do Código Penal. Britto afirmou que é “remansosa a jurisprudência desta Casa no sentido de que sendo a quadrilha crime autônomo e formal, o delito se consuma no momento em que se caracteriza a convergência de vontades independentemente, portanto, da concretização do objetivo visado”.

Segundo o ministro, imputa-se aos denunciados a criação de uma organização especificamente voltada para a prática de atos que configurariam a conduta descrita no delito de quadrilha. “Neste caso, o crime previsto no artigo 288 do Código Penal não poderia ser considerado meio necessário para a prática de crime tributário e, sendo assim, não há razão para o trancamento da ação penal quanto ao crime de quadrilha”, afirmou o ministro.

A defesa alegou falta de condições objetivas de punibilidade e de procedibilidade, uma vez que os contribuintes recolheram o imposto devido antes do oferecimento da denúncia. Reforçou, também, a tese de falta de materialidade no crime de sonegação fiscal enquanto não decidido o processo administrativo.

HC 84.423

LUÍS disse:
25 de agosto de 2004 às 05:33

Sonegação fiscal é crime. Mas cobrar tributo indevido não é. Curiosa essa legislação brasileira. A receita federal adora cobrar aos contribuintes aleatoriamente, quando está quase se esgotando o prazo de 5 anos. Se o contribuinte não tiver guardado o DARF, estará em sérias situações. Isto aconteceu já umas três vezes com meu escritório profissional, felizmente guardamos os DARFS. Me pergunto se não deveria haver, então, também uma punição criminal pela cobrança indevida e de má-fé. Aliás, a lei brasileira diz que o simples fato de não pagar tributo é crime, o que considero absurdo. Sonegar é uma coisa, outra coisa é você declarar e não pagar, caso em que existe o processo executivo fiscal como solução. O código de defesa do contribuinte é uma necessidade.

Leonardo Henriques da Silva disse:
25 de agosto de 2004 às 16:12

Vejam só que curioso esse caso... a conduta punível no art. 288 (formação de quadrilha) consiste na associação de certo número de pessoas para cometer CRIMES, e o STF entende que não há materialidade do crime de sonegação enquanto não se exaurir o procedimento administrativo tributário - portanto a ação penal por sonegação deve ser trancada.

Então por que a ação por formação de quadrilha prossegue SE A CONDUTA NÃO É CONSIDERADA CRIME, POR FALTA DE MATERIALIDADE? Oras, se não há crime não há associação para cometer crime!

E por mais que se argumente que o importante para configurar o art. 288 é a intenção de cometer o crime, isso corresponderia a punir uma COGITAÇÃO. E o Direito Penal só pune condutas!

Simplesmente fantástico!

Leonardo Henriques da Silva disse:
25 de agosto de 2004 às 16:13

Vejam só que curioso esse caso... a conduta punível no art. 288 (formação de quadrilha) consiste na associação de certo número de pessoas para cometer CRIMES, e o STF entende que não há materialidade do crime de sonegação enquanto não se exaurir o procedimento administrativo tributário - portanto a ação penal por sonegação deve ser trancada.

Então por que a ação por formação de quadrilha prossegue SE A CONDUTA NÃO É CONSIDERADA CRIME, POR FALTA DE MATERIALIDADE? Oras, se não há crime não há associação para cometer crime!

E por mais que se argumente que o importante para configurar o art. 288 é a intenção de cometer o crime, isso corresponderia a punir uma COGITAÇÃO. E o Direito Penal só pune condutas, ou pelo menos assim deveria ser...

Simplesmente fantástico!

Gilberto Aparecido Americo disse:
25 de agosto de 2004 às 16:20

A notícia deve estar equivocada. Primeiro, fala-se em três acusados. Ora, o Código Penal exige a associação de MAIS de TRÊS PESSOAS para a consumação do delito. Por outro turno, se foi declarada a extinção da punibilidade (é o que se depreende da leitura do texto) do crime de sonegação fiscal, parece-me sem qualquer nexo o prosseguimento do processo por crime de bando ou quadrilha porque a base real de eventual condenação não mais existe, mesmo não tendo ocorrido absolvição quanto ao crime tributário.

A "remansosa" jurisprudência necessita ser sacudida porque, francamente, alguém ser processado unicamente pelo crime de quadrilha é muito surrealista.

Já que estamos falando de bando ou quadrilha, a sociedade clama por providências contra o famigerado MST que diuturnamente pratica esbulho possessório (art.161, § 1º, inciso II, do CPB) e dano (artigo 163, § único, inciso I). A ação dessa organização clandestina, visto que não está registrada em nenhum órgão competente, não tipifica o crime narrado no artigo 288 do CPB ? Ninguém toma qualquer medida porque as autoridades constituidas, mesmo aquelas que não fazem parte do partido no poder, estão acovardadas e para justificar a pusilananimidade dizem que a questão é social. Tá bom !

Gilberto Aparecido Américo
advogado

Raimundo Pereira disse:
27 de agosto de 2004 às 00:33

Ainda não concluí o curso de Direito, mas o caso me parece meio cômico: como pode ser formada uma "quadrilha" para praticar um ato que nem se sabe ainda se é crime ?

Carlos Rubens Generoso disse:
18 de outubro de 2004 às 12:29

Sou obrigado a discordar dos colegas!
Ora, o crime de quadrilha ou bando é crime autônomo e formal e sua consumação se dá na convergência de vontades, para o cometimento de crimes, independente, da realização efetiva destes.
Ainda, sequer se pode cogitar que a formação seja meio necessário para a concretização, no caso, do crime tributário, pois, acredito, aí sim, poderia se falar em trancamento, também no que diz respeito às vossas irresignações!

Carlos Generoso- Criminalista

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